DECRETO N. 6.721 – DE 15 DE JANEIRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro João Baptista de Freitas Junior a pesquisar ouro no município de Pitanguí, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Baptista de Freitas Junior a pesquisar ouro numa área de cento e vinte hectares e cinquenta ares (120,50 Ha.), Situada no lugar “Cardosos”, distrito de Conceição do Pará, município de Pitanguí do Estado de Minas Gerais, e delimitada por um pentágono que tem um vértice na confluência dos Córregos Macuco e Monjolinho e cujos lados teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e sessenta e oito (768) metros e vinte graus nordeste (20ºNE), mil duzentos e trinta e dois (1.232) metros e setenta graus noroeste (10ºNW), mil (1.000) metros e vinte graus sudoeste (20ºSW), mil (1.000) metros e setenta graus sudeste (70ºSE) e trezentos e vinte (320) metros e setenta e cinco graus nordeste (75ºNE) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1.º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de um conto duzentos e dez mil réis (1:210$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.