DECRETO N. 6.722 – DE 15 DE JANEIRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Dias Agibert a pesquisar manganês e associados no Município de Iporanga, Estado de São Paulo.
O Presidente, da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Dias Agibert a pesquisar manganês e associados numa área de duzentos (200) hectares em terrenos de propriedade de Carlos Nunes e outros no lugar denominado “Descalvado”, Município de Iporanga, Estado de São Paulo, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice situado a trezentos o cinquenta (350) metros, rumo cinquenta e seis graus sudeste (56º SE) da confluência do rio Ribeira com o ribeirão Tapera, cujos lados convergentes nesse vértice tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos : dois mil e quinhentos (2.500) metros e oitenta graus e trinta e oito minutos noroeste (80º 38’NW), oitocentos (800) metros e nove graus e vinte e dois minutos nordeste (9º22' NE) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, II, VII, IX, e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de dois contos de réis (2:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção do Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.