DECRETO N

DECRETO N. 6.723 – DE 15 DE JANEIRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Ivo de Magalhães a pesquisar carvão mineral no município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ivo de Magalhães a pesquisar carvão mineral em terras pertencentes a sucessores da família Mercio, situadas nos distritos de Santo Antônio e Rio Negro, município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de mil (1.000) hectares delimitada por um retângulo tendo um de seus vértices a mil (1.000) metros do quilômetro setecentos e trinta (km. 730) da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, entre as cidade de Bagé e Pelotas, rumo norte (N.) e cujos lados tem os seguintes comprimentos e orientações: quatro mil (4.000) metros para Leste e dois mil e quinhentos (2.500) metros para Sul. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas, e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º de art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem ns motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cinco contos de réis ( 5:000$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.