DECRETO N. 7.379 – DE 12 DE JUNHO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Eudoro Ruas Rodrigues a pesquisar cristal de rocha no município de Campo Belo do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Eudoro Ruas Rodrigues a pesquisar cristal de rocha numa área de duzentos hectares (200 Ha) situada nos lugares denominados “Barreiros” e “Serra”, município de Campo Belo do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um contorno poligonal fechado que tem um vértice colocado a duzentos e cinquenta e cinco metros (255m), rumo quarenta e nove graus nordeste (49º NE) da confluência dos córregos “Olhos d’Água” ou "Areias” e de “B. Basílio” e cujos lados tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil duzentos e cinquenta metros (1.250m), trinta e três graus e trinta minutos noroeste (33º30’ N W); mil cento e setenta e cinco metros (1.175m), cinquenta e sete graus nordeste (57º NE); mil quatrocentos e vinte e cinco metros (1.425m), oitenta e um graus sudeste (81º SE); trezentos e dez metros (310m), trinta e um graus sudeste (31º SE); mil oitocentos e dez metros (1.810m), sessenta e um graus sudoeste (61º S W) e quatrocentos e cinquenta metros (450m), cinquenta e sete graus sudoeste (57º S W), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de dois contos de réis (2:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.