DECRETO N. 7.383 – DE 12 DE JUNHO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Victorio Marçolla Filho a pesquisar talco e associados no Município de Belo Valedo, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.895, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Victorio Marçolla Filho a pesquisar talco e associados numa área de treze hectares e sessenta e dois ares (13, 62 Ha), situada na fazenda “São Caetano da Moeda”, distrito de Coco, Município de Belo Vale do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um Contorno poligonal mistilíneo fechado que tem um vértice colocado num marco de madeira cravado á margem direita do Córrego da Moeda, a duzentos e vinte e cinco metros (225 m) rumo seis graus sudeste (6º SE) do ângulo sudeste (SE) da sede da fazenda do mesmo nome e os lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cento e cinquenta e oito metros (158 m), trinta e seis graus e trinta minutos nordeste (36º 30’ NE); quinhentos e dezenove metros e trinta centímetros (519,30 m) setenta graus nordeste (70º NE); vinte e cinco metros (25 m), oeste-leste (W-E); quarenta e sete metros e oitenta centímetros (47,80 m), vinte e seis graus sudeste (26º SE); cento e dezoito metros e quarenta centímetros (418,40 m), norte-sul (N-S); quarenta e quatro metros (44 m), vinte e dois graus e trinta minutos sudoeste (22º 30’ SW); cento e quarenta e oito metros (148 m), oitenta e sete graus noroeste (87º NW); duzentos e trinta e oito metros (238 m), quarenta e um graus e trinta minutos sudoeste (41º 30’ SW); cinquenta metros (50 m), oito graus sudeste (8º SE), até alcançar o Córrego da Moeda); pelo seu curso, sobe-se á distância de setecentos metros (700 m), aproximadamente; deste ponto por uma reta com vinte metros (20 m) de comprimento e rumo trinta e seis graus e trinta minutos nordeste (36º 30’ NE), alcança-se o marco tomado para início do caminhamento. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, VI, IV, -VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrer em os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para o fins da pesquisa, na forma dos arts. 89 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cento e quarenta mil réis (140$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas
Carlos de Souza Duarte.