DECRETO N. 7.384 - DE 15 DE ABRIL DE 1909

Approva, com modificações, os estatutos da Companhia de Seguros «Previdencia do Sul»

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu, em 6 de abril do corrente anno, a Companhia de Seguros «Previdencia do Sul», com séde em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, autorizada a funccionar pelo decreto n. 6.136, de 10 de setembro de 1906, resolve declarar sem efeito o decreto n. 7.299, de 28 de janeiro deste anno, e approvar os seus novos estatutos, apresentados em assembléa geral extraordinaria realizada em 5 de agosto de 1908, mediante as seguintes clausulas:

1ª A companhia continuará a observar todas as exigencias dos regulamentos e leis vigentes ou que vierem a ser estabelecidas;

2ª Os estatutos que a este acompanham ficam approvados com a seguinte alteração:

«Substitua-se o ultimo periodo do paragrapho unico do art. 19 pelo seguinte: Os lucros liquidos serão representados pelo excedente, distribuindo-se, como dividendo, aos accionistas até 20 % ao anno sobre o capital realizado, depois de deduzidas as gratificações mencionadas no art. 21, § 1º, dos estatutos; o restante dos lucros líquidos será destinado: 10 % para um fundo supplementar de reforço as reservas technicas; 20% para serem creditados a uma conta, especial, cuja importancia será rateada quinquennalmente entre os segurados que tiverem apolices com cinco annos completos, pelo menos, e na proporção da annuidade que tiverem de pagar no anno em que for feita esta distribuição e 70% para se em applicados conforme resolver a assembléa geral ordinaria.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 1909, 21º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

David Campista.

COMPANHIA «Previdencia do Sul»

ACTA N. 3 - ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA, REALIZA A EM 5 DE AGOSTO DE 1908

Aos cinco dias do mez de agosto de mil novecentos e oito, presentes, no edificio da Companhia «Previdencia do Sul», trinta e um accionistas, representando por si e como procuradores de outros, seiscentas e oitenta e sete acções, verificou-se poder funccionar a assembléa geral extraordinaria, visto acharem-se reunidos mas de dous terços do capital social; e por isso o director da companhia Sr. Dr. Possidonio M. da Cunha Junior indicou para presidir a sessão o accionista Sr. Manoel Carvalho da Costa, que unanimemente acceito.

Occupando este senhor a presidencia, convidou para secretarios os Srs. Manoel Alves Soares e Francisco Nabuco Varejão, que tomaram os seus respectivos logares.

Declarou o Sr.. presidente que de accôrdo com o annuncio de convocação dos accionistas, a assembléa alli reunida tinha que deliberar sobre a reforma dos estatutos da companhia, e por isso encarregava o Sr. secretario de fazer a leitura do respectivo projecto.

Pedindo a palavra pela ordem, o accionista Sr. Pedro Benjamim de Oliveira propoz e foi acceito que a discussão e votação do projecto de estatutos tivesse logar por capitulos, pois que a assembléa tinha conhecimento dos pontos em que se pretendia alterar a lei social e o modo de resolver que lembrava trazia facilidade e presteza na deliberação.

O Sr. secretario leu então o seguinte projecto de estatutos da Companhia «Providencia do Sul»

Estatutos da Companhia de Seguros «Previdencia do Sul»

CAPITULO I

DA COMPANHIA, SUA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º Sob a denominação de «Previdencia do Sul» fica organizada uma companhia anonyma para os fins consignados nestes estatutos.

Art. 2º A séde, fôro juridico e administração da companhia serão, para todos os effeitos legaes, na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º O prazo da duração da companhia será de 90 annos, a contar da data em que ficou legalmente constituita, podendo ser dissolvida antes ou prorogado aquelle prazo, por deliberação da assembléa geral.

Art. 4º A companhia terá por objecto e fim effectuar seguros sobre a vida, dotações e rendas vitalicias por todo e qualquer plano e combinação existentes, como sejam: seguro ordinario de vida, capitaes a prazo fixo, seguros dotaes, mixtos ou simples, seguro por tempo determinado, seguro industrial, finalmente, toda a classe de operações e contractos de seguros, que repousem sobre bases scientificas e cujos effeitos dependem da duração da vida humana.

Paragrapho unico. A companhia poderá operar tambem sobre seguros maritimos e terrestres, desde que lhe convenha e possa, depois de preenchidas as formalidades exigidas pela lei.

Art. 5º Nos dous primeiros annos, a contar da data do seu funccionamento legal, a companhia não acceitará sobre uma só vida seguro algum maior de 50:00$000.

Paragrapho unico. Findo aquelle prazo, o limite maximo de cada seguro será de 100:000$000.

Art. 6º Poderá a companhia resegurar parte dos seus seguros, dando preferencia a companhias nacionaes.

Art. 7º Será exigido o exame medico do pretendente, nas combinações de seguros que requererem esta formalidade.

Art. 8º A companhia poderá crear succursaes ou constituir agencias em qualquer dos Estados da União ou no estrangeiro, bem como negociar os direitos e responsabilidades de qualquer associação congenere.

CAPITULO II

DO CAPITAL E DOS ACCIONISTAS

Art. 9º O capital nominal da companhia é de 1.000:000$, representado por 1.000 acções nominativas de 1:000$ cada uma, todas subscriptas e com a entrada já effectuada de 40%.

Art. 10. O capital realizado da companhia é de 400:000$, ou 40% do capital nominal; sendo, porém, necessario, a directoria fará novas chamadas, não podendo, entretanto, cada uma dellas ser superior a 10% nem ser exigida com intervallo menor de 30 dias.

Art. 11. Os accionistas que não effectuarem as entradas do capital subscripto nos prazos fixados pela directoria o poderão fazer nos 30 dias subsequentes, com a multa de 5% do valor da chamada.

Paragrapho unico. Decorridos os 30 dias de espera, se praticará para com os accionistas que tiverem sido remissos o que determina o art. 33 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

Art. 12. As transferencias de acções serão feitas no registro da companhia, nesta cidade, mediante termo assignado pelos cedentes e pelos cessionarios, ou seus procuradores.

Art. 13. No caso de transmissão a titulo de legado, successão universal ou em virtude de arrematação ou adjudicação, o termo de transferencia não poderá ser lavrado senão á vista de alvará do juiz competente, do formal de partilha, ou de carta de arrematação ou adjudicação.

CAPITULO III

DAS RESERVAS, DAS TARIFAS E DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Art. 14. As reservas technicas destinam-se exclusivamente a garantir o cumprimento dos contractos de seguro.

Art. 15. Para o calculo das referidas reservas a companhia adoptará a taxa de juro nunca inferior a 4% conforme for determinada pela directoria, de accôrdo com o conselho e com as tabellas de mortalidade de actuarios competentes, modificadas de conformidade com os resultados obtidos por companhias que tenham operado na America do Sul.

Art. 16. As mencionadas tabellas e os juros respectivos, com o augmento necessario, servirão de base para o estabelecimento das tarifas relativas ás differentes combinações de seguros que a associação organizar.

Art. 17. No dia 31 de dezembro de cada anno extrahir-se-ha uma demonstração especial relativa aos seguros com participação nos lucros, levando-se á conta de sobras 80% do expediente que resultar das prestações recebidas referentes a estes seguros, depois de deduzida a importancia dos sinistros pagos ou já approvados, a do augmento da reserva legal e a das contas de commissões e de gastos geraes, que correspondam a estes seguros.

Art. 18. A importancia da conta de sobras será restituida aos segurados pela fórma prevista nas apolices.

Art. 19. No dia 31 de dezembro de cada anno proceder-se-ha ao balanço geral das operações sociaes.

Paragrapho unico. A conta de lucros e perdas é obtida do seguinte modo:

Das receitas brutas deduzir-se-hão a importancia dos sinistros e liquidações pagas ou já approvadas, a do augmento da reserva legal dos seguros em vigor e das sobras creditadas aos segurados, de accôrdo com o art. 17, e a das contas de commissões e de gastos geraes. Os lucros liquidos são representados pelo excedente, distribuindo-se como dividendo aos accionistas, depois de deduzidas as gratificações mencionadas no art. 21, § 1º.

CAPITULO IV

DO EMPREGO DOS FUNDOS DA COMPANHIA

Art. 20. Todos os fundos da companhia, á excepção das sombras precisas para as necessidades do serviço, serão empregados de conformidade com o § 1º do art. 39 do regulamento a que se refere o decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, ou com as disposições que forem estabelecidas de futuro.

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 21. A administração da companhia compôr-se-ha de tres directores, eleitos por quatro annos e que dividirão entre si as suas attribuições, conforme reclamar a conveniencia do serviço da associação.

§ 1º Os directores terão o ordenado annual de 6:000$ e mais uma gratificação, como estabelece o seguinte paragrapho:

§ 2º Além do ordenado fixo, será abonada á directoria uma gratificação correspondente a 10% dos lucros liquidos que apresentar o balanço.

A gratificação se repartirá igualmente pelos tres directores.

§ 3º A assembléa geral de accionistas poderá abonar gratificações especiaes a um ou mais directores, conforme as funcções que cada um delles exercer, comtanto que taes gratificações não excedam os vencimentos dos respectivos administradores.

§ 4º O mandato da directoria terminará na data em que se reunir a primeira assembléa ordinaria, depois de completos os quatro annos de administração.

§ 5º A directoria terá tres supplentes, eleitos annualmente em assembléa geral, por escrutinio secreto.

§ 6º Os directores e os supplentes poderão ser reeleitos.

§ 7º Os directores, antes de entrarem em exercicio, caucionarão, cada um, dez acções da companhia.

Art. 22. São prohibidos de servir conjunctamente na directoria:

§ 1º Ascendentes e descendentes, mesmo por afinidade.

§ 2º Irmãos e cunhados, durante o cunhadio.

§ 3º Parentes collateraes até o quarto gráo civil.

§ 4º Os socios da mesma firma commercial e seus prepostos.

Art. 23. Quando, por motivo de fallecimento, impedimento legal; ou resignação do cargo, se verificar alguma vaga de director, será chamado um dos supplentes, se a directoria julgar necessario. O mandato do supplente durará sómente até a primeira reunião da assembléa geral ordinaria, que elegerá outro director pelo tempo de exercicio restante daquelle que motivou a vaga.

Art. 24. Não podendo comparecer qualquer director, por motivo justificado, por mais de 30 dias, a directoria, se julgar necessario, chamará um supplente.

Art. 25. Os directores serão responsaveis pelos seus actos de mandatarios nos termos da lei n. 3.150, de 4 de novembro de 1882, e do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

Art. 26. O mandato da directoria é pleno dentro dos limites dos estatutos e da lei; e nelle se incluem os poderes de transigir, renunciar direitos, hypothecar ou empenhar os bens sociaes, resolver amigavelmente todas as questões da companhia e demandar activa e passivamente.

Art. 27. São attribuições e deveres da directoria:

§ 1º Deliberar sobre todas as operações da companhia.

§ 2º Apresentará assembléa geral, em sua reunião ordinaria, o relatorio das operações e do estado da companhia.

§ 3º Nomear e dispensar empregados, marcar e alterar os seus vencimentos.

§ 4º Fazer as chamadas do capital subscripto, na fórma destes estatutos.

§ 5º Nomear é dispensar agentes e corretores, marcando-lhes a porcentagem.

§ 6º Executar e fazer executar todas as deliberações da assembléa geral.

§ 7º Constituir mandatarios, em nome da companhia, para defender os seus direitos, em juizo ou fóra delle.

§ 8º Assignar as acções da companhia.

§ 9º Confeccionar o regimento interno da companhia.

§ 10. Estabelecer a fórma das apolices ou contractos de seguros.

§ 11. Determinar as tabellas dos premios, que devem servir de base ás operações da companhia, tendo em conta, o que indicarem a sciencia actuarial e os dados da duração da existencia humana.

§ 12. Archivar as observações e experiencias, suas e alheias, sobre todas as questões de seguros de vida, no interesse de dar ás tabellas e calculos da companhia o maior gráo de certeza possivel e todas as garantias de previdencia scientifica.

CAPITULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 28. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e de tres supplentes, que serão eleitos annualmente pela fórma prevista para eleição de directores, podendo ser reeleitos.

Art. 29. São suas attribuições:

§ 1º Apresentar á assembléa geral ordinaria, no fim de cada, anno social, e, extraordinariamente, sempre que lhe for exigido, parecer circumstanciado sobre o estado, negocios e operações da companhia.

§ 2º Examinar si foram bem executadas as disposições dos estatutos e as deliberações da assembléa geral.

§ 3º Denunciar os erros, faltas e fraudes que descobrir na administração da companhia.

§ 4º Conferenciar com a directoria, sempre que entender necessario ou por ella for convidado.

§ 5º Reclamar a convocação da assembléa geral de accionistas, quando haja motivo grave e urgente, podendo fazer directamente a convocação, si a isso a directoria se recusar.

§ 6º Durante o trimestre que precede a reunião da assembléa geral proceder a exame nos livros e documentos da companhia e verificar o estado da caixa, afim de formular o seu parecer, que deverá ser entregue á directoria, para a publicação, como annexo, do relatorio annual.

Art. 30. Será nulla qualquer deliberação da assembléa geral sobre approvação de balanços e contas, desde que não seja precedida do parecer do conselho fiscal.

Art. 31. E' applicavel ao conselho fiscal a disposição do art. 22 destes estatutos.

Art. 32. A responsabilidade civil e criminal dos membros do conselho fiscal terá logar nos casos determinados pelos decretos ns. 8.821, de 30 de dezembro de 1882, e 434, de 4 de julho de 1891.

Art. 33. Cada membro do conselho fiscal perceberá a gratificação de 600$000.

CAPITULO VII

DA ASSEMBLÈA GERAL

Art. 34. A assembléa geral é a reunião de todos os accionistas, inscriptos no registro da companhia oito dias antes de annunciada a sessão.

§ 1º Para todos os. effeitos podem os accionistas fazer-se representar nas assembléas geraes. por procuração especial dada a accionistas, e esta poderá ser exhibida até o encerramento do livro de presença.

§ 2º As sociedades anonymas ou corporações serão representadas por um de seus mandatarios; as firmas sociaes, por um dos seus socios; as mulheres casadas, por seus maridos; os menores, os fallidos e os interdictos, por seus tutores ou representantes Iegaes, devendo os documentos comprobatorios do mandato ou representação ser entregues á directoria tres dias antes da reunião.

Art. 35. Para se constituir assembléa geral ordinaria é necessario segundo o livro de presença, esteja representada, no minimo, a quarta parte das acções emittidas.

§ 1º Si não se reunir numero suficiente para constituir assembléa geral, será, por annuncio nos jornaes, convocada nova reunião, com o prazo de oito dias, e esta deliberará, validamente, qualquer que seja a somma do capital representado.

§  2º Tratando-se, porém, da .reforma de estatutos, augmento de capital ou liquidação da companhia, a assembléa geral extraordinaria carece, para validamente constituir-se, da presença de accionistas que, no minimo, representem dous terços do capital social.

Não se reunindo accionistas que representem dous terços do capital, serão convocadas novas reuniões, com intervallos de oito dias, observando-se as disposições do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

Art. 36. Haverá annualmente uma assembléa geral extraordinaria, que deverá effectuar-se até fins de março, e as ordinarias que a directoria ou o conselho fiscal julgar necessarias, ou forem requisitadas á directoria por sete ou mais accionistas, que representem, no minimo, um quarto do capital da companhia e que exponham os motivos da requisição.

Art. 37. A assembléa geral será presidida pelo accionista que for indicado, com a approvação da mesma assembléa, sendo chamados dous accionistas para secretarios.

Art. 38. Nos trabalhos das assembléas geraes ordinarias guardar-se-ha a ordem seguinte:

a) nomeação do presidente da reunião;

b) leitura do annuncio de convocação da assembléa, do relatorio da directoria e do parecer do conselho fiscal;

c) discussão e deliberação sobre contas e actos da directoria;

d) considerações sobre os interesses geraes da companhia;

e) eleição do conselho fiscal e dos seus supplentes, e dos directores e supplentes, quando findo o seu mandato;

f) encerramento da sessão.

Art. 39. Os directores e fiscaes não poderão tomar parte nas votações referentes ás contas ou actos administrativos em que tiverem funcionado; nem poderão, na qualidade de mandatarios, representar outros accionistas. Nenhum accionista poderá tambem votar em negocios que directa ou indirectamente lhes sejam relativos.

Art. 40. As votações das assembléas geraes serão apuradas, na razão de um voto para cada acção, nos casos em que a lei permitte serem feitas por escrutinio secreto; não podendo, porém, cada accionista ter mais de 50 votos, além dos que lhe couberem como mandatario.

Art. 41. Quando tratar-se de augmento ou reducção de capital, de deliberar sobre a reforma de estatutos ou sobre liquidação da companhia, a votação será apurada pela maioria dos socios presentes. (Art. 132 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.)

Art. 42. Na eleição de directores e de seus supplentes, bem como na do conselho fiscal e supplentes, a votação se fará por acções, em escrutinio secreto; nos demais casos, porém, será symbolica, salvo reclamação de um ou mais accionistas, com approvação da assembléa.

Art. 43. A convocação da assembléa geral ordinaria se fará por annuncios nos jornaes, durante 15 dias, e as extraordinarias, com intervallo razoavel, devendo sempre ser motivadas.

Art. 44. A transferencia de acções será suspensa oito dias antes daquelle que fôr marcado para a reunião da assembléa geral ordinaria.

Art. 45. Nas attribuições da assembléa geral comprehende-se o direito de:

§ 1º Reformar os presentes estatutos.

§ 2º Alterar o capital social.

§ 3º Julgar as contas annuaes e dar ou negar quitação aos mandatarios.

§ 4º Eleger os directores, os fiscaes e seus respectivos supplentes, podendo alterar-lhes os vencimentos.

§ 5º Deliberar sobre a prorogação do prazo, duração, dissolução e liquidação da companhia de conformidade com estes estatutos e com a legislação vigente.

§ 6º Tomar conhecimento de quaesquer propostas e resolver sobre todos os interesses da companhia.

Art. 46. Todas as deliberações serão tomadas por maioria de votos. No caso de empate nas votações por escrutinio secreto, decidirá a sorte, e nas votações symbolicas, decidirá o maior accionista presente.

Art. 47. A approvação, pela assembléa geral, das contas annuaes e actos administrativos extingue completamente a responsabilidade dos mandatarios em relação ao período das mesmas contas, salvo as hypotheses previstas nos arts. 74 e 75 do decreto n. 8.821, de 30 de dezembro de 1882, e no decreto 434, de 4 de julho de 1891.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 48. A directoria procurará sempre ultimar por meio de arbitros as contestações que se suscitarem na gestão dos negocios da companhia.

Art. 49. Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos de conformidade com as leis em vigor.

Art. 50. A companhia é obrigada a fornecer aos segurados as certidões de que precisarem a bem de seus direitos, pagando elles os respectivos emolumentos.

Art. 51. Os accionistas reconhecem e approvam os presentes estatutos, acceitando a responsabilidade que lhes cabe por lei.

Os estatutos acima transcriptos foram approvados, sem debate, por todos os accionistas presentes.

Foi então exhibida á mesa uma carta do director da companhia Sr. major José Luiz Moura de Azevedo, actualmente no Rio de Janeiro, na qual elle, por motivo de saude, apresentava renuncia do cargo, que até então exercia.

Acceita a renuncia, pela assembléa, que sinceramente lamentou o motivo determinante da deliberação daquelle director, o accionista Sr. Manoel Alvaro Soares propoz, e foi unanimemente approvado, um voto de. agradecimento ao Sr. major Moura de Azevedo pelos serviços relevantes prestados á «Previdencia do Sul e como um de seus incorporadores e como seu director.

Nada mais havendo a tratar e nenhum accionista tendo pedido a palavra, o Sr. presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a acta, em duplicata, assignada pelos accionistas presentes, sendo um exemplar para o archivo da companhia e outro para ter o destino determinado em lei:

Frederico Dexheimer. - Manoel Carvalho da Costa. - Pelo Banco da Provincia, o director Frederico Dexheimer. - Pelo Banco do Commercio, Barão da Silva Nunes, director-gerente. - Barão da Silva Nunes. - Pedro Chaves Barcellos. - João Aydos. - Antonio Francisco de Castro. Eduardo Secco. - Leopoldo Lemmert. - Luiz Antunes & Comp. - Luiz F. Antunes. - Por procuração de Ventura P. de Oliveira, Luiz Antunes & Comp. - Por procuração de Luiz Lara F. Palmeiro, P. B. Oliveira. - P. B. Oliveira. - Dr. Dionysio Cabeda Silveira. - Possidonio M. da Cunha Junior. - Manoel Py. - Manoel Alvaro Soares. - Dr. Licerio Seixas. - José Afonso Travassos. - Victor Barreto de Oliveira. - Manoel Alves do Valle Quaresma Junior. - Marcellino Baptista Gonçalves. - José Maria Franco. - Luiz do Nascimento Ramos. - Por procuração de D. Generosa B. Ferreira de Azevedo, Felisberto B. Ferreira de Azevedo. - Felisberto B. Ferreira de Azevedo. - F. de Nabuco Varejão. - Mostardeiro Irmão & Comp. - A. Mostardeiro Filho. - Dr. Jacintho L. Gomes. - João Caetano Pinto. - Ignacio Loureiro Chaves. - Por procuração de D. Margarida Tavares, como tutora de seus filhos menores, Paulo, Orestes, Octavio e Estrella. - Ignacio Loureiro Chaves.

Junta Commercial de Porto Alegre, 28 de agosto de 1908.

N. 5.566. Certifico que a «Companhia Previdencia do Sul» archivou nesta secretaria sob o numero acima, em virtude de despacho da junta em sessão de hontem, a acta n. 3 da assembléa geral extraordinaria, effectuada em 5 do corrente e que trata da reforma de seus estatutos.

Secretaria da junta Commercial de Porto Alegre, 28 de agosto de 1908. - O secretario, Ignacio Loureiro Chaves.

(Estavam inutilizadas estampilhas federaes no valor de 5$500.)

Pagou ao fiscal 1$.

Secretaria da Junta Commercial de Porto Alegre, 28 de agosto de 1908. - Octavio F. Teixeira, official.