DECRETO N. 7.385 – DE 12 DE JUNHO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Chaffir Ferreira a pesquisas manganês e associados no município de Brumadinho do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)

decreta:

Art. Fica autorizado o cidadão brasileiro Chaffir Ferreira a pesquisar manganês e associados numa área de sete hectares e trinta ares (7,30 Ha) situada no lugar denominado “Pedro Paulo" ou “Pai Pedro”, distrito de Piedade do Paraopeba, municipio de Brumadinho do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um hexágono irregular cujo vértice inicial coincide com um marco de ferro colocado a duzentos e sessenta metros (260 m), rumo onze graus noroeste (11º NW) de um rancho de pedra seca e os lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: trezentos metros (300 m), trinta e nove graus noroeste (39º N W): setenta e seis metros e treze centímetros (76,13 m), trinta e um graus nordeste (31º NE); cento e dezenove metros e sessenta centímetros (119,60 m), cinquenta e oito graus e trinta minutos nordeste (58º 30’ NE); cento e trinta e oito metros (138 m), oitenta e três graus e trinta minutos sudeste (83º 30’ SE); trezentos e sete metros (307 m), cinco graus sudeste (5º SE) e cento e vinte metros e cinquenta centímetros (120,50 m), setenta e um graus sudoeste (71º SW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionados neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá á se utilizar do produto da pesquisa para fins de estudo sobre n minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previsto nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 80 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados os no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma Via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$0) e será, transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.