DECRETO N. 7.388 - DE 29 DE ABRIL DE 1909
Approva regulamento da secretaria de Estado da Guerra.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, e de accôrdo com o disposto no art. 138, lettra d da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo Marechal Hermes Rodrigues da Fonseca, Ministro de Estado da Guerra para a Secretaria de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1909, 21º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Hermes R. da Fonseca.
Regulamento da Secretaria de Estado da Guerra, approvado pelo decreto n. 7.388, de 29 de abril de 1909, e modificado pelo de n. 7.469, dE 22 de julho seguinte
TITULO
ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 1º O Ministro da Guerra como agente do Presidente da Republica para o exercicio dos poderes conferidos pela Constituição sobre as forças de terra está á testa da Secretaria de Estado da Guerra, onde se centralizam os negocios da administração federal concernentes ao exercito.
Art. 2º A Secretaria comprehende um Gabinete, uma Divisão de Expediente com o pessoal da Secretaria da Guerra e uma Divisão de Fundos com o pessoal da Direcção da Contabilidade da Guerra e quatro Departamentos com as seguintes attribuições:
Departamento Central - Negocios de interesse geral e economia interna da repartição.
Departamento de Guerra - Questões de commando, isto é, concernentes á applicação constitucional das forças de terra, e, consequentemente, á sua organização, regimen, armamento, distribuição, saude e mobilização.
Departamento da administração - Negocios concernentes ao provimento das necessidades materiaes do exercito, isto é, a subsistencia, fardamento, aquartelamento, remonta, etc.
Departamento de Justiça, contencioso e soccorros - Questões de direito relativas á sancção dos actos do cumulando e da administração e á assistencia militar.
TITULO II
CAPITULO I
DOS SERVIÇOS NO GABINETE E DIVISÕES DE EXPEDIENTE E DE FUNDOS
Art. 3º O Gabinete (abreviadamente G) comprehende o Estado Maior do Ministro.
Art. 4º Ao Estado Maior incumbe:
a) estudar as questões que o Ministro reserve para serem tratadas sob suas vistas;
b) examinar os papeis submettidos a despacho do Ministro, instruindo-os com o seu parecer, quando julgar necessario;
c) receber a correspondencia reservada;
d) abrir e distribuir a correspondencia recebida directamente;
e) minutar a correspondencia official reservada e a que tiver de ser expedida directamente pelo Gabinete;
f) expedir a correspondencia urgente;
g) remetter diariamente á Divisão do Expediente, não só os papeis despachados pelo Ministro, como as minutas da parte do expediente feita no Estado-Maior, que convenha registrar;
h) protocollar os papeis expedidos e recebidos directamente;
i) tratar de negocios relativos a commissões especiaes;
j) archivar os papeis que, por sua natureza, devam ficar no Estado Maior do Ministro;
k) executar os serviços de ordenança.
Art. 5º A Divisão de Expediente comprehende um gabinete do chefe da divisão e duas secções.
Art. 6º Compete ás secções:
A' 1ª, secção do protocollo:
a) organizar e dirigir o serviço de protocollo;
b) lançar em livros especiaes os actos expedidos pelo Ministro;
c) extractar ou copiar os actos que tenham de ser enviados ao Departamento Central para a publicação;
d) communicar, por meio de memorandum (modelo annexo), aos Departamentos interessados os termos integraes dos despachos do Ministro, sempre que os papeis em que forem lançados não lhes sejam devolvidos, ou quando tratem de assumpto que contenha ordem geral ou firme regra;
e) archivar os documentos que, por sua natureza, não devam ser archivados na Divisão de Fundos o nos Departamentos;
f) remetter á Divisão de Fundos e aos Departamentos os processos destinados aos respectivos archivos;
g) ter a seu cargo os serviços de chancellaria.
A' 2º, secção de redacção:
a) redigir as mensagens ao Congresso Nacional, decretos, portarias, avisos, instrucções e quaesquer outras peças que se tornarem necessarias ao cumprimento dos despachos e ordens do Ministro;
b) expedir, devidamente numerada, toda a correspondencia official do Ministro, salvo a restricção do art. 4º, alinea e;
c) registrar os decretos, portarias especiaes e outros papeis que exigirem essa formalidade;
d) organizar o relatorio annual do Ministro.
Art. 7º A Divisão de Fundos comprehende um gabinete do chefe da divisão, tres secções e um cofre annexo, competindo:
a) liquidar as vantagens dos officiaes reformados;
b) processar e escripturar, para pagamento, folhas e recibos de vencimentos de officiaes effectivos e reformados de quaesquer milicias, e de empregados militares e civis;
c) operar todas as receitas e despezas militares;
d) averbar toda a receita e despeza que tiver de ser realizada pelo cofre, impugnando a que não estiver de accôrdo com os orçamentos e creditos
e) informar sobre consignações que tenham de ser estabelecidas, augmentadas, reduzidas ou suspensas;
f) examinar, para os fins de direito, os documentos das despezas realizadas por conta dos creditos distribuidos;
g) organizar as tabellas do orçamento do Ministerio, centralizando as parciaes deste e de todas as dependencias da Secretaria;
h) assegurar o serviço de fundos no que diz respeito á distribuição de creditos aos agentes encarregados de ordenar despezas;
i) organizar tabellas explicativas dos creditos que devem ser solicitados;
j) preparar o balanço geral do Ministerio, reunindo e examinando os parciaes de todas as suas dependencias;
k) informar sobre duvidas propostas pelo Thesouro Federal, intendencias, caixas militares e repartições de Fazenda a respeito de vencimentos;
l) manter em dia a escripturação e contabilidade relativas ás despezas realizadas por conta dos creditos distribuidos para qualquer fim ou serviço, mediante balancetes mensaes e outras informações pedidas ás dependencias da secretaria ou do Ministerio, aos consulados, legações, repartições de Fazenda e agentes encarregados de ordenar despezas ou enviadas pelos mesmos;
m) regularizar os processos de divida de exercicios findos e encerrados;
n) exercer fiscalização sobre os responsaveis, abrindo assentamento aos mesmos, examinando moral e arithmeticamente as despezas feitas por conta dos creditos distribuidos e classificando-as convenientemente;
o) apurar a responsabilidade dos agentes de execução, tomando conta dos mesmos por dinheiro ou materiaes destinados ao serviço respectivo, notando as negligencias ou irregularidades encontradas nos pagamentos feitos pelas caixas militares, repartições de Fazenda, depositos de material, etc., e indicando os responsaveis e o meio de sanar e evitar a reproducção dessas faltas, tudo sem prejuizo das leis, de Fazenda e do estatuido pelo Tribunal de Contas ;
p) rever os calcules das tabellas explicativas para a fixação dos valores das etapas, dietas e forragens em todas as guarnições e escriptural-os ;
q) escripturar os balancetes dos conselhos economicos, examinar; verificar e especializar os saldos e deficits;
r) celebrar os contractos que, forem determinados e examinar os feitos nos estabelecimentos militares, intendencias e corpos e remettel-os ao D. J. para dizer sobre o lado juridico, sendo, quando voltarem, submettidos á approvação e enviados ao Tribunal de Contas, e reclamar pelo estricto cumprimento de suas disposições representando de modo que sejam multados os infractores das clausulas ajustadas;
s) satisfazer as ordens de pagamento das autoridades que tenham competencia para determinal-o;
t) escripturar a receita e despeza do respectivo cofre;
u) organizar os balancetes mensaes e definitivos do cofre e regular as contas de suas operações;
v) examinar e instruir com os necessarios documentos e informações os negocios de sua competencia que devam subir a despacho, ministerial;
x) processar as habilitações para a percepção do montepio dos funccionarios civis do Ministerio no Districto Federal e examinar os processos da mesma natureza preparados nas repartições competentes nos Estados, verificando si estão de accôrdo com as disposições que regem a especie;
y) preparar os processos de aposentadoria dos funccionarios civis do Ministerio no Districto Federal e examinar os que forem preparados nas repartições competentes nos Estados, verificando si estão de accôrdo com os preceitos da lei que regula as aposentadorias e si a contagem do tempo de serviço está feita com exactidão;
z) organizar as tabellas de orçamento relativas a despezas com expediente, material e pessoal da secretaria, discriminação das verbas para tal fim e fiscalização do seu emprego;
a) fazer-se representar em todas as concorrencias publicas para fornecimento ás repartições da Guerra realizadas nesta Capital.
CAPITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES ESPECIAES DO PESSOAL DO GABINETE E DAS DIVISÕES DE EXPEDIENTE E DE FUNDOS
Art. 8º Incumbe:
a) ao chefe do Gabinete dirigir os trabalhos do Estado-Maior;
b) aos adjuntos, auxiliares immediatos do chefe do Gabinete, executar os trabalhos que o mesmo lhes designar;
c) aos ajudantes de ordens fazer o serviço de ordenança sob a direcção do mais graduado e immediata inspecção do Ministro.
Paragrapho unico. O serviço de ordenança comprehende a escala, do serviço, correspondencia pessoal do Ministro, representações, comprimentos e registro das apresentações de officiaes.
d) ao chefe da Divisão de Expediente:
Dirigir os trabalhos da Divisão de Expediente;
Mandar organizar as folhas do pagamento do pessoal do Gabinete do Ministro e da Divisão;
Propor os empregados da Divisão empossal-os e distribuil-os pelas secções e gabinete da divisão, conforme as necessidades do serviço; Dirigir-se directamente ao Ministro sobre os assumptos da Divisão.
e) chefe da Divisão de Fundos:
Executar e fazer excutar as leis, decretos, regulamentos, avisos e ordens referentes á contabilidade e mais serviços da Divisão;
Apresentar mensalmente ao Ministro a demonstração dos saldos das rubricas do orçamento referentes aos serviços respectivos;
Submetter directamente ao Tribunal de Contas os resumos dos balanços mensaes, e á Directoria de Contabilidade do Thesouro Federal, além do balanço mensal, o definitivo no fim do exercicio;
Solicitar, em nome do Ministro, do Tribunal de Contas Thesouro Federal, delegacias fiscaes, alfandegas e de todas as autoridades administrativas do exercito e commandos militares as informações e esclarecimentos necessarios;
Corresponder-se directamente com o Ministro sobre os assumptos que lhe estão affectos;
Estar sempre ao corrente da situação dos fundos e das ordens de despezas, liquidações e pagamentos;
Fazer apurar e submetter ao julgamento do Tribunal de Contas, com o seu parecer, os resumos dos processos de tomadas de contas dos responsáveis;
Remetter impreterivelmente ao Ministro, com a sua rubrica, no dia 21 de cada mez ou no dia anterior, si aquelle for feriado, para que este solicite do Ministerio da Fazenda o necessario supprimento de dinheiro, o orçamento da despeza mensal a effectuar pela respectiva caixa e a synopse da que foi effectuada, assignados pelo pagador;
Fazer expedir guias ou cadernetas aos officiaes, empregados militares e civis, quando em marcha, remettendo á competente caixa militar ou estação de Fazenda;
Propor os empregados da Divisão, dar-lhes posse e distribuil-os pelas secções e gabinete;
Aos demais funccionarios destas divisões competem os serviços concernentes as suas categorias de accôrdo com os respectivos regimentos internos que forem expedidos.
CAPITULO III
DOS SERVIÇOS NO DEPARTAMENTO CENTRAL
Art. 9º O Departamento Central (abreviamento D. C.) comprehende quatro secções, além da portaria, serviços telephonicos, telegraphicos, typographicos, de correio e transporte e da «Imprensa Militar».
Art. 10. A's secções competem:
A' 1ª, secção do protocollo
a) questões de interesso geral e as que não forem affectadas a outros departamentos e ás Divisões de Expediente e de Fundos;
b) protocollo geral de entrada de todos os papeis não dirigidos ao gabinete do Ministro e Divisões do Expediente e de Fundos;
c) distribuição dos papeis pelos departamentos, inclusive o D. A., quanto funcionar no edifficio da Intendencia Geral da Guerra;
d) expediente do chefe do departamento;
e) archivo do D. C.;
f) organização e distribuição do boletim interno de secretaria.
A 2ª, secção de publicação e registro
a) publicações no Diario Official;
b) questões relativas a officiaes reformados e a officiaes em disponibilidade, excluidas as restricções contidas em outros artigos deste regulamento;
c) quadro dos inferiores organizado de accôrdo com o art. 125 da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, e questões de assentamento, promoções, nomeações, demissões e licenças dos mesmos;
d) registro de patentes;
e) negocios relativos ás praças reformadas;
f) negocios relativos ao Collegio Militar
g) negocios relativos á Bibliotheca e Archivo do Exercito;
h) organização das tabellas de orçamento do Collegio Militar, Bibliotheca e Archivo do Exercito, discriminação das verbas distribuidas para os respectivos serviços e fiscalização do seu emprego;
i) assumptos relativos á Commissão de Promoções.
A' 3ª, secção de recrutamento
a) centralização de todos os serviços relativos a alistamentos e sorteio, inclusive o resumo numerico dos registros militares;
b) organização das tabellas de orçamento relativas a alistamento e sorteio, discriminação das verbas distribuidas e fiscalizações do seu emprego.
Art. 11. A' 4ª secção de Intendencia:
a) matricula de todo o pessoal militar e civil da secretaria e assentamento dos empregados civis do departamento;
b) economia interna da mesma;
c) organização da folha de pagamento do pessoal militar e civil do departamento e respectivo pagamento;
d) guarda e distribuição do material, mobiliario e outros artigos pelos departamentos, gabinete e Divisões do Expediente de Fundos;
e) guarda dos dinheiros recebidos para as despesas de prompto pagamento e reservadas.
Art. 12. A portaria é uma dependencia do Departamento Central. Incumbe ao seu pessoal:
a) abrir e fechar o edificio da Secretaria;
b) cuidar da segurança, do asseio do edificio e da conservação dos moveis e mais objectos da Secretaria;
c) dar destino á correspondencia official expedida pelos, Departamentos e pelo Gabinete;
d) receber a correspondencia dirigida á Secretaria e entregal-a á 1ª secção do Departamento Central;
e) receber por inventario toda a mobilia e utensílios da Secretaria e responder pela sua importancia no caso de extravio;
f) manter a policia nas ante-salas, recorrendo, quando for preciso, ao DC;
g) transcrever no livro da porta os despachos e decisões que devam ser publicados e mostral-os aos interessados;
h) pedir providencias relativas a conservação do predio da Secretaria e do mobiliario e utensilios necessarios;
i) fiscalizar o serviço dos continúos e serventes.
CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES ESPECIAES DO CHEFE DO DEPARTAMENTO CENTRAL
Art. 13. Incumbe ao chefe do departamento:
a) dirigir os trabalhos do D C.;
b) fiscalizar os trabalhos da portaria;
c) manter a disciplina no estabelecimento;
d) fiscalizar os serviços do telegrapho, telephone, correio, imprensa militar e electricidade;
e) deferir o compromisso legal e dar posse aos empregados officiaes ou civis do seu departamento;
f) levar ao conhecimento do ministro as faltas ou transgressões commettidas pelos empregados Cujas punições escapam á competencia de sua autoridade.
Quando forem commettidas por militar e sejam de tal natureza que possam dar logar a conselho de guerra, deverão ser communicadas ao chefe do D. G., a quem são affectas as questões de disciplina.
g) exercer as funcções de secretario da commissão de promoções.
Art. 14. O Departamento da Guerra (D. G.) comprehende:
Um gabinete e seis divisões.
§ 1º O gabinete tem a seu cargo:
a) o protocollo, despachos e expedição da correspondencia;
b) o boletim do D. G e as alterações para o boletim do exercito;
c) a concentração do serviço do D. G. e a correspondencia do chefe.
§ 2º As divisões teem a seu cargo:
A 1ª, ou G. 1, os negocios relativos ao alto cominando e á tropa em geral;
A 2ª, ou G. 2, os negocios relativos á arma de infantaria;
A 3ª, ou G. 3, os da arma de cavallaria;
A 4ª, ou G. 4, os da arma de artilharia e a technica militar;
A 5ª, ou G. 5, os da de engenharia e a technica de engenharia;
A 6ª, ou G. 6, os de saude.
Art. 15. A. G. 1 divide-se em duas secções.
A 1ª, do alto commando, abrange:
a) negócios relativos ás inspecções permanentes e especiaes ás grandes unidades;
b) organização do exercito em pé de paz e de guerra
c) forças de 1ª e 2ª linhas;
d) distribuição de forças pelo territorio nacional;
e) operações de guerra;
f) questões relativas a serviços de estado-maior e a repartição respectiva;
g) serviços da rectaguarda;
h) grandes manobras;
i) campos de manobras quanto ao seu aproveitamento para instrucção da tropa, linha de tiro e instrucção militar consignada no regulamento do sorteio militar;
j) emprego tactico das armas em ligação entre si;
k) convenções militares;
l) politica militar internacional;
m) proposta de fixação de forças;
n) organização de tabellas orçamentarias relativas a serviços tratados na secção.
A 2ª, da disciplina e vencimentos, comprehende:
a) nomeação de conselhos de investigação e de guerra para officiaes e praças dos departamentos e para militares quaesquer, desde que outras autoridades não o possam fazer, funccionando nos respectivos processos um dos auditores que servirem no D.J.;
b) execução das sentenças e decisões dos tribunaes;
c) assentamentos dos generaes, licenças, promoções, reformas e nomeações dos mesmos;
d) organização de tabellas orçamentarias relativas a soldo, gratificações de posto e funcção de generaes e officiaes, ajudas de custo e diarias, bem como o soldo e gratificação de praças.
Art. 16. Incumbem ás divisões G 2, G 3 , G 4 e G 5;
a) centralização de informações sobre os respectivos serviços;
b) pessoal e material da respectiva arma, mantendo as estatisticas em dia, mediante mappas e outras communicações periodicas e extraordinarias dos corpos, para as quaes organizarão instrucções;
c) assentamento dos officiaes da respectiva arma, mediante alterações publicadas nos Boletins do Exercito e do Departamento ou remettidas trimensalmente pelos corpos, quarteis-generaes, estabelecimentos militares e commissões;
d) folhas dos officiaes da respectiva arma;
e) regulamentos e instrucções para serviços das armas;
f) providencias sobre inqueritos para apurar as causas de accidentes soffridos pelo armamento, munição e material de guerra da respectiva arma, bem como sobre os consequentes damnos do pessoal e material;
g) apresentação de officiaes é praças;
h) propostas de inspecções technicas, que deverão ser feitas por officiaes de artilharia devidamente habilitados, excepção feita das que versarem sobre technica de engenharia;
i) informações sobre documentos, processos e quaesquer papeis relativos á arma respectiva; encaminhamento ao D. J. dos documentos necessarios ao registro do estado civil dos officiaes, e pedidos de licença, transferencia, reforma e quaesquer requerimentos;
j) estudo dos regulamentos e organização da arma nos exercitos estrangeiros;
k) organização de tabellas orçamentarias relativas aos respectivo serviço.
Art. 17. A G 4 tem 4 secções, competindo:
A' 1ª, secção da arma, questões correntes sobre pessoal e material em serviço nos corpos, na conformidade do preceituado no artigo anterior, e centralização dos trabalhos da G 4;
A' 2ª, secção de defesa do paiz, questões de armamento e fortificações, comprehendendo:
a) estudo do terreno e escolha dos pontos a fortificar para a defesa das costas, fronteiras, praças de guerra, caminhos de ferro, pontes, etc.;
b) escolha, fixação e distribuição do armamento quanto ao systema, natureza, calibre e quantidade a adoptar nas fortificações;
c) classificação dos portos, fortalezas e praças de guerra, conforme o seu effectivo, importancia e estado;
d) fixação do pessoal Combatente e technico necessario ao serviço das fortificações.
A' 3ª, secção do material bellico, negocios especiaes do armamento, material de guerra e seu emprego, comprehendendo:
a) estudo theorico e experimental para a adopção, acquisição, modificação, etc., de todo o material de artilharia é suas munições, do armamento portatil (armas de fogo e brancas) e munições necessarias ao Exercito, de polvora, explosivos e artificios de guerra, viaturas para artilharia e para munições de infantaria, de equipamento e arreiamento e, finalmente, de todo o material destinado a facilitar e melhorar o emprego do armamento em campanha;
b) investigação de ordem technica dos accidentes soffridos pelo material regulamentar e dos determinados por este;
c) estudo comparativo do material regulamentar nos exercitos estrangeiros e do material moderno de procedencia industrial privada, em vista de sua adaptação e adopção entre nós;
d) technologia, taxinomia e nomenclatura do material de guerra.
A 4ª, secção dos estabelecimentos, superintendencia administrativa, fabricas, depositos, etc., comprehendendo:
a) organização de tabellas orçamentarias relativas a materia prima, ferragens e machinas destinadas aos mesmos estabelecimentos, discriminação das verbas distribuidas com esse fim e fiscalização de seu emprego;
b) fixação da producção annual desses estabelecimentos, de accôrdo com os recursos orçamentarios;
c) organização das condições technicas e das tabelas de tolerancias e dimensões, exame dos artigos manufacturados e aferição frequente dos modelos, calibradores, etc.; pelos padrões conservados no laboratorio da Divisão;
d) fixação da quantidade (estock) de artefactos, polvoras, munições e artificios de guerra que deverão existir nos depositos e paióes desses estabelecimentos;
e) fiscalização frequente dos paióes e depositos de polvoras, explosivos, artificios de guerra, munições e mais artigos sujeitos a decomposição ou deterioração;
f) organização ou exame de projectos, orçamentos, etc., quanto ás ferramentas, machinas e sua disposição interna e á disposição dos edificios para a installação de arsenaes, fabricas e laboratorios que tenham de ser creados;
g) quadro dos empregados civis, da mestrança e dos operarios e negocios referentes a esse pessoal;
h) assumptos administrativos e technicas relativos ás companhias ou escolas de aprendizes militares.
§ 1º A Divisão terá a seu cargo uma bibliotheca de obras e revistas technicas e um laboratorio physico-chimico para os estudos especiaes da G 3, inclusive apparelhos de photographia e de desenho.
Na linha de tiro do Realengo, a Divisão disporá de um pequeno paiol para a guarda de munições, armamento e material necessario ás experiencias balisticas, o qual ficará sob os cuidados e guarda do estabelecimento a cujo cargo estiver a referida linha.
§ 2º A cada uma das secções, 2ª 3ª e 4ª, incumbe organizar a tabella de orçamento do pessoal e material de sua superintendencia, discriminar e administrar a respectiva, verba.
Art. 18. O G. 5 comprehende quatro secções, competindo:
A' 1ª - secção da arma - questões correntes sobre pessoal e material em serviço nos corpos de accôrdo com o art. 16 e a centralização dos serviços da G. 5
A' 2ª - secção da defesa do paiz - questões correntes sobre construcções de fortificações, depositos, estabelecimentos fabris, comprehendendo:
a) plano geral da defesa do paiz sob o ponto de vista da fortificação;
b) estudo e organização de projectos e orçamentos para construcção e reparos de fortificações em geral, respectivas installações hydraulicas, electricas ou telemetricas, depositos, minas terrestres ou submarinas, etc., e estabelecimentos fabris, em correspondencia com a 2ª e 4ª secções do G. 4;
c) exame e parecer sobre projectos cogeneres de qualquer, procedencia, quando entender conveniente ou for ordenado pelo ministro;
d) execução administrativa dessas obras ou fiscalização das que se fizerem por contracto e inspecção dos trabalhos dessa especie, quaesquer que sejam os seus executores;
e) discriminação dos creditos concedidos para essas obras;
f) contribuição para a organização de um guia ou manual do constructor militar, destinado a facilitar e a uniformizar o preparo dos projectos e orçamentos e á execução das obras e revisão do mesmo guia ou manual;
g) contribuição para organização do cadastro dos proprios nacionaes a cargo do Ministerio da Guerra;
h) estudo da organização dos serviços e regulamentos para execução de obras congeneres e dos melhoramentos introduzidos na technica respectiva;
i) elaboração dos projectos de regulamento e instrucção de guias ou manuaes relativos aos serviços das tropas de engenharia em campanha, attinentes á nomenclatura e descripção das ferramentas, aos instrumentos e apparelhos regulamentares, á fortificação semi-permanente, ao ataque e defesa das praças ou pontos fortificados e ao emprego de minas.
A' 3ª - secção de aquartelamentos e mais edificios e estabelecimentos militares - incumbe, em relação a estas obras, o que foi estipulado para a especialidade da 2ª secção e mais:
a) organização de instrucções para a execução, reparos e conservação que teem de ser feitos directamente pelos commandos ou pelas intendencias nos edificios a seu cargo;
b) organização do cadastro dos proprios nacionaes a cargo do Ministerio da Guerra;
c) organização do guia ou manual do constructor e sua revisão.
A' 4ª secção de communicações, questões sobre construcção e conservação de estrada e telegraphos e todos os meios de transporte e communicações - incumbe:
a) plano geral de viação do paiz, sob o ponto de vista da defesa, o estudo e organização de projectos e orçamentos para construcção, reparação de estradas de rodagem, pontes e viaductos em geral, vias ferreas, canaes, barragens e desobstrucção de vias fluviaes, linhas telegraphicas, etc.;
b) exame e parecer sobre projectos congeneres de qualquer procedencia;
c) execução administrativa das obras relativas a esses projectos e fiscalização das que tiverem de ser feitas por empreitada;
d) applicação dos creditos distribuidos para essas obras, discriminação das verbas respectivas e fiscalização do seu emprego;
e) estudo das vias ferreas, linhas de navegação fluvial e maritima existentes, quanto ao seu aproveitamento e capacidade para transporte do material bellico, provisões e tropa e sua rapida concentração nos pontos indicados pelos planos de mobilização;
f) serviço de telegraphia, telephonia, colombophilia e aerostação militar, em todos os seus aspectos, a saber:
1º) estudo para adopção, installação, emprego e modificação do material correspondente;
2º) superintendencia technica dos respectivos serviços a cargo da tropa ou de estabelecimentos indenpendentes, e
3º) estudo do material e dos regulamentos relativos a esses serviços no estrangeiro;
g) elaboração e projectos de regulamento e instrucções, de guias e manuaes do serviço de pontoneiros, aerostação, colombophilia e installação e emprego de apparelhos telegraphicos, telephonicos, etc;
h) contribuição para o guia ou manual do constructor.
Paragrapho unico. A. D. 5 terá a seu cargo uma bibliotheca de obras e revistas de engenharia, um gabinete para estudo de resistencia de materiaes, outro destinado a processos photogaphicos ordinarios e applicação de photographia ao reconhecimento, levantamentos, etc., um deposito de instrumentos e um gabinete de trabalhos graphicos, abrangendo:
a) desenho detalhado de plantas de obras e trabalhos de levantamento;
b) cartas geraes e parciaes das linhas ferreas e telegraphicas e das vias de communicação fluvial e terrestre;
c) plantas topographicas das fortificações, campos entrincheirados e de manobras, fabricas e terrenos do ministério;
d) reproducção e restauração de plantas antigas e levantamento das que faltarem para completar o archivo.
Art. 19. A. G 6 divide-se em tres secções, competindo:
A' 1ª secção, de serviços de saude:
a) inspecções technicas de saude;
b) questões de administração:
1) expediente e protocollo;
2) assentamentos militares dos officiaes sanitarios e auxiliares de saude;
3) centralização dos trabalhos da D. 6;
c) superintendencia technica administrativa (combinada com a A 4 do D A) de todos os estabelecimentos sanitarios;
d) archivo da G. 6;
e) bibliothecas: livros de medicina, cirurgia e sciencias affins, os já existentes e os que deverão ser adquiridos para o estudo de questões technicas affectas á G. 6; revistas de medicina, cirurgia, odontologia, veterinaria e pharmacia;
f) tratamento de todos os militares doentes ou feridos e de toda a cavallaria do exercito, comprehendendo:
1) o serviço medico e veterinario nos corpos de tropa;
2) o serviço medico e veterinario nas brigadas;
3) o serviço medico e veterinario nas divisões;
4) o serviço medico, odontologico e pharmaceutico nos hospitaes, sanatorios e enfermarias;
5) o serviço technico nos laboratorios;
6) os serviços auxiliares de saude.
A' 2ª secção, de hygiene: questões de hygiene geral e, em particular, da militar e da veterinaria, comprehendendo:
a) questões de hygiene:
1) estudo geral das questões medico-cirurgicas e adopção das respectivas regras relativas á admissão e exclusão do pessoal do exercito;
2) estudo geral theorico e experimental de todas as questões referentes á hygiene individual do soldado e organização de prespcrições para serem adoptadas;
3) estudo geral theorico e experimental das questões relativas ao fardamento e equipamento, indicação do fardamento apropriado para o soldado brazileiro, de accôrdo com as exigencias prophylaticas requeridas pelas differentes zonas climatericas do paiz;
4) estudo geral, theorico e experimental das questões relativas á alimentação do soldado, inclusive a organização das tabellas de dieta para serem adoptadas nos hospitaes, sanatorios, enfermarias, e de regimens alimentares especiaes para determinados estados morbidos;
5) estudo geral theorico e experimental de todas as questões relativas á hygiene dos estabelecimentos Militares, acampamentos, bivaques, etc.;
6) prophylaxia geral das molestias transmissiveis e prescripção de medidas especiaes applicadas a cada uma para serem adoptadas pela tropa;
7) organização de um vade-mecum de hygiene com a indicação succinta das medidas de hygiene de aggressão e de defesa para serem seguidas pelas tropas;
8) organização de um pequeno guia com a indicação summaria dos soccorros de urgencia para serem, adoptados pelas tropas em marcha e campanha;
9) estudo especial theorico e experimental das questões relativas á educação physica do soldado;
b) preparação e instrucção do pessoal de saude, questões relativas á mobilização, abrangendo:
1) estudo das condições de admissão dos officiaes sanitarios, regulamentando os concursos;
2) organização de intrucções para os cursos de enfermeiro (nos hospitaes) e de padioleiros (nos corpos da tropa);
3) regulamentação dos exames de admissão para technicos, chimicos e bacteriologistas nos laboratorios;
4) organização de themas e instrucções para manobras especiaes do serviço de saude;
5) regulamentação dos serviços sanitarios em manobras e em campanha;
A' 3ª secção, de organização de serviços sanitarios:
a) o estudo das questões relativas ao material sanitario, abrangendo:
1) estudo theorico e experimental de todo o material de saude excepto o que estiver na esphera da intendencia, para adopção, acquisição e modificação do material referido;
2) estudo comparativo do material regulamentar nos exercitos estrangeiros e do material sanitario de procedencia industrial privada, em vista de sua adopção ou adaptação entre nós;
3) estudo das organizações pharmaceuticas em campanha; vantagens dos comprimidos, medicamentos; soros solidos, etc.;
4) estudo geral das organizações de bacteriologia em campanha, material respectivo necessario;
5) estudo das organizações de chimica em campanha, material respectivo necessario.
6) estudo das organizações de radiographia em campanha, material respectivo necessario;
7) estudo dos meios mais vantajosos de transporte de doentes e feridos no Brazil;
8) serviço de veterinaria, material respectivo necessario;
9) serviço odontologico, material respectivo necessario;
b) organização da estatística medica e publicação de observações medicas, cirurgicas e medico-legaes referentes ás molestias, suicidios e quaesquer accidentes;
c) organização dos regulamentos e instrucções que julgar convenientes para o bom andamento do serviço;
d) julgamento dos trabalhos apresentados pelos officiaes sanitarios, indicando os que devem ser publicados na Revista Militar;
e) proposta de premios de medicina e cirurgia para os officiaes sanitarios;
f) organização dag instrucções e do programma de estudos para os officiaes designados para commissões em paizes estrangeiros e de parecer sobre os relatorios remettidos ou que mereçam ser publicados;
g) revisão das instrucções que se destinam ao serviço de saude nos hospitaes, enfermarias e preparo de outras para os serviços sanitarios nos sanatorjos e outros estabelecimentos de saude que venham a ser creados;
h) organização das instrucções para as juntas militares de saude;
i) organização dos serviços de isolamento, vaccinações, desinfecções e outras medidas prophylaticas.
CAPITULO VI
DAS ATTRIBUIÇÕES ESPECIAES DO CHEFE DO D G
Art. 20. Incumbe ao chefe do D. G.:
a) dirigir o departamento a G. I e a 1ª secção da G. 1;
b) nomear por ordem do Ministro ou ex-officio, quando não envolverem unidades de mais elevada graduação, conselhos de guerra e de investigação e mandar effectuar inquerito;
c) fiscalizar os trabalhos do departamento e intervir em sua execução, informar, quando for preciso, os processos de todas divisões, e emittir seu parecer quando entender conveniente, de modo a manter completa unidade de vistas sobre todos os assumptos tratados no departamento;
d) assignar o Boletim do Exercito e do departamento.
CAPITULO VII
DOS SERVIÇOS NO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 21. O Departamento da Administração (abreviadamente D. A) comprehende cinco divisões:
1ª - geral de superintendencia ou A. 1;
2ª - de subsistencia ou A . 2;
3ª - de fardamento ou A. 3;
4ª - de alojamento ou A. 4;
5ª - de remonta ou A. 5.
Art. 22. A's divisões, no que lhes é peculiar, compete:
a) centralizar os serviços respectivos executados fóra e a escripturação relativa aos mesmos de modo a poder conhecer-se com precisão e promptamente o estado das provisões;
b) regular o emprego dos fundos que lhe são destinados, discriminando-os;
c) examinar e instruir com os necessarios documentos e informações os negocios de sua competencia que devam subir a despacho ministerial;
d) assegurar no seu conjuncto a direcção dos serviços que lhes affectam, coordenando as medidas geraes, afim de manter unidade de vistas e de principios na execução;
e) estudar as questões que lhes dizem respeito, elaborando e preparando todas as providencias e prescripções necessarias para manter, de modo facil, economico e rapido, o funccionamento do serviço respectivo;
f) regular os processos de acquisição, confecção, conservação, reparação, distribuição e consumo do material a seu serviço, organizando instrucções e tabellas com especificação de preços, qualidade, quantidade e tempo de duração e fazendo a revisão dessas tabellas;
g) organizar a nomenclatura do material respectivo com designação das unidades em que devam ser expressos, padrões, modelos e typos a adoptar, fazendo periodicamente a revisão e alteração convenientes e preparar tabellas de artigos para concurrencia;
h) colligir os dados estatisticos referentes aos serviços de sua competencia;
i) regular o serviço de requisições, lançamentos e contribuições de generos, na parte que lhes interessa;
j) formular as bases e elaborar os termos e condições geraes para os contractos e ajustes de compras, fornecimentos e encommenda do material a seu serviço remettendo á Divisão de Fundos;
k) ter em dia a synopse e indico das leis, regulamentos, instrucções e decisões peculiares aos assumptos que lhes dizem respeito;
l) organizar modelos para escripturação, simplificando-a, tanto quanto possivel, sem prejuizo da clareza e fiscalização.
Art. 23. A' Divisão A. 1 incumbe:
a) centralizar os serviços do D. A e estudar as questões não affectas ás outras divisões;
b) preparar o expediente e despacho do D. A, examinando os papeis e instruindo-os quando for necessario;
c) fazer a matricula e alterações de todos os officiaes reformados, empregados das repartições e estabelecimentos do ministerio, intendentes e sargentos deste corpo, a contar de suas reformas ou nomeações, mantendo os assentamentos em dia, mediante informações colhidas no boletim interno da Secretaria e os que trimensalmente deverão remetter todos os estabelecimentos, inspecções, grandes unidades e outras dependencias do ministerio;
d) tomar a apresentação dos intendentes e sargentos deste corpo;
e) inspeccionar o comparecimento dos empregados do D. A, mediante a organização do livro do ponto;
f) preparar as folhas dos intendentes e sargentos deste corpo e empregados civis do departamento para a promoção;
g) regular os assumptos que se prendem ao provimento dos logares dos quadros de intendentes e de funccionarios civis do departamento;
h) organizar o protocollo geral e o archivo do D. A.
Art. 24. A' Divisão A 2 incumbe:
a) regular o serviço de subsistencia dos homens e dos animaes quanto á provisão, conservação e distribuição do necessario, em todas as situações, na paz e na guerra;
b) effectuar ensaios sobre alimentação e experiencias sobre generos alimenticios e forragens:
c) reunir dados estatisticos relativos ao serviços de viveres e forragens;
d) propor a fixação dos valores das etapas, dietas e forragens em todas as guarnições;
e) regularizar o serviço de transportes no que concerne a requisição ou acquisição, preparação e facilidades de meios de mobilização de pessoal e material do exercito, em marchas, embarques desembarques, etc.;
f) reunir cuidadosamente os dados estatisticos no que diz respeito a vehículos, material rodante das vias ferreas, embarcações e todo o material que for applicavel ao serviço militar e operações de guerra;
g) organizar o serviço postal.
Art. 25. A' divisão A. 3 incumbe:
a) regular os meios de provisão, preparo, conservação, reparação e distribuição no que diz respeito a fardamento, equipamento e arreiamento, organizando as tabellas necessarias;
b) preparar padrões, typos e modelos quanto a esse material.
Art. 26. A' divisão A. 4 incumbe:
a) regular a preparação, conservação reparação, administração dos aquartelamentos, hospitaes, proprios nacionaes a cargo do Ministerio, edificios militares, campos de instrucção e os materiaes dos serviços a elles pertencentes;
b) fazer o tombamento dos proprios nacionaes a cargo do Ministerio, quarteis, fortalezas, terrenos e servidões pretencentes a este ou que estiverem sob sua guarda por qualquer titulo, com discriminação dos seus valores, despezas com elles effectuadas, uso a que estejam empregados e mais circumstancias de interesse da administração;
c) fiscalizar as servidões dos mesmos, cuidando de sua guarda quando desoccupados;
d) regular os contratos de arrendamento e alugueis;
e) regular a acquisição, conservação e distribuição do material de acampamento e saude, organizando tabellas;
f) estabelecer os processos e regras para acquisição, conservação e distribuição de utensilios, mobiliario e artigos de expediente, organizando tabellas e fiscalizando o consumo.
Art. 27. A' divisão A. 5 incumbe:
a) regular a fundação, administração, conservação e fiscalização das colonias militares, estabelecimentos agricolas e industriaes e remonta;
b) fazer o recenseamento dos animaes, escolher typos e estabelecer regras para a melhora da raça dos destinados aos usos de guerra;
c) estabelecer o regimen das invernadas e depositos de remonta e desenvolver o plantio de forragens e a cultura de cerenes;
d) regular a compra de animaes para os usos de guerra;
e) centralizar os depositos de remonta.
CAPITULO VIII
DAS ATTRIBUIÇÕES ESPECIAES DO CHEFE DO D. A.
Art. 28. Ao chefe do D. A. além das attribuições que lhe competem como chefe da 1ª divisão, incumbe;
a) executar e fazer executar as leis, decretos e regulamentos, avisos e ordens referentes á escripturação e mais serviços do departamento;
b) propor, sempre que julgar conveniente, medidas necessarias á simplificação, facilidade e economia dos serviços;
c) solicitar, em nome do Ministro, do Tribunal de Contas, Thesouro Federal, Delegacias Fiscaes, Alfandegas e de todas as autoridades administrativas do Exercito e commandos militares as informações e esclarecimentos necessarios;
d) corresponder-se directamente com o Ministro, verbalmente ou por escripto, sobre todos os assumptos relativos ao departamento;
e) despachar, dentre os papeis relativos a serviço ou a assumptos que corram pelo departamento, aquelles para os quaes tiver delegação especial e expressa do Ministro, emquanto vigorar essa autorização;
f) preparar os actos da administração, dar-lhes impulso e resolver, de accôrdo com as ordens do Ministro, todas as dificuldades que se possam apresentar na execução;
g) distribuir os empregados pelas divisões do Departamento e removel-os de umas para outras, quando as conveniencias do serviço o exigirem.
CAPITULO XI
DOS SERVIÇOS NO DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CONTENCIOSO E SOCCORROS
Art. 29. O Departamento de Justiça, Contencioso e Soccorros (abreviadamente D. J.) é o centro de informações sobre legislação militar; vela pela observancia das leis de fazenda no Ministerio e superintende o expediente do montepio e meio soldo que competem aos herdeiros dos offlciaes do Exercito e o Asylo de Invalidos da Patria.
Comprehende tres secções, competindo:
A' 1ª secção de justiça:
a) organizar, centralizando as parciaes de todas as dependencias do Ministerio, a estatística geral militar, dividida em estatística penal, sanitaria e administrativa;
b) preparar a consolidação das leis militares e a revisão da mesma de quatro em quatro annos, submettidas uma e outra á approvação do Ministro;
c) organizar annualmente a synopse e indice alphabetico das leis, decretos, regulamentos e outras disposições peculiares ao Ministerio e do que lhe seja relativo e se contenha nas leis e mais disposições dos outros;
d) ter a seu cargo o serviço referente á matricula, remoções, licenças e demais actos concernentes aos auditores de guerra;
e) dar parecer, de ordem do Ministro; quanto á organização e redacção de quaesquer projectos de regulamento ou instrucções, declarando si essa organização obedece aos preceitos juridicos;
f) requisitar da repartição competente os processos de conselho de guerra e da autoridade que responde pelos sentenciados militares informações sobre o procedimento daquelles que tiverem de receber indulto ou commutação de pena, quando o Presidente da Republica tiver de usar da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 6, da Constituição;
g) emittir parecer, de ordem do Ministro, sobre a intelligencia de disposições de lei, regulamentos e outros actos officiaes, sem invasão neste particular das attribuições conferidas ao consultor geral da Republica e ao Supremo Tribunal Militar.
A' 2ª, secção do contencioso:
a) examinar as questões de interesse privado que se liguem á acção administrativa militar e nestas condições:
1) dar informações sobre reclamações em que se allegar violação das obrigações impostas á administração militar pelas leis e regulamentos que a regem, verificando si o facto imputado se refere a direito adquirido ou diz respeito a simples interesse;
2) emittir parecer sobre reclamações em que se allegar violação, de clausulas de contractos celebrados pelo Ministerio;
b) dar parecer sobre reclamações concernentes a pagamentos de vencimentos de officiaes e praças do exercito e empregados civis do Ministerio;
c) examinar com cuidado o objecto das acções intentadas perante ao Poder Judiciario por actos do Ministerio, quando chegadas ao conhecimento do Ministro por intermedio dos procuradores de secção da Republica, e prestar esclarecimentos que os habilitem a defender os interesses da União, acompanhando o andamento das referidas acções;
d) aclarar duvidas que possam surgir acerca da intelligencia das leis de Fazenda;
e) vigiar que estas, em serviço da competencia do Ministerio, sejam fielmente executadas, solicitando as providencias que para esse fim julgar necessarias;
f) examinar os termos de arrematação, fiança e contractos em que for parte o Ministerio;
g) verificar os requisitos e condições legaes das fianças e cauções que tiverem de ser apresentadas;
h) celebrar os contractos que possam ser ordenados e examinar os que forem effectuados por ordem superior, estudando-os nas condições e formalidades com que tiverem sido ajustados;
i) verificar os casos de prescripçao.
A' 3ª secção de soccorros:
a) superintender o serviço do Asylo de Invalidos da Patria, para o que se expedirão instrucções;
b) receber os processos de habilitação para a percepção dos meio soldo e montepio deixados pelos officiaes do Exercito e remettel-os ao Thesouro Federal, verificando si estão de accôrdo com as disposições que regem a especie;
c) receber as declarações feitas para o meio soldo e montepio militar.
Paragrapho unico. Os encargos da auditoria do Estado-Maior passam para o D. J.
TITULO III
CAPITULO I
DO PESSOAL
Art. 30. O pessoal do gabinete, das Divisões de Expediente e de Fundos e dos Departamentos consta dos seguintes quadros, além do pessoal restante das repartições que se extinguirem:
Gabinete
ESTADO-MAIOR
| CATEGORIA | CONDIÇÕES DE ADMISSÃO |
1 | chefe | Official superior effectivo. |
4 | adjuntos | Officiaes effectivos com o curso da arma. |
4 | ajudantes de ordens | Capitães ou subalternos effectivos. |
DIVISÃO DO EXPEDIENTE | ||
1 | chefe da divisão | Civil |
Primeira secção | ||
1 | chefe | Civil. |
Segunda secção | ||
1 | chefe | Civil. |
DIVISÃO DE FUNDO | ||
1 | chefe da divisão | Civil. |
Primeira secção | ||
1 | chefe | Civil. |
Segunda secção | ||
1 | chefe | Civil. |
Terceira secção | ||
1 | chefe | Civil. |
Departamento Central | ||
(QUATRO SECÇÕES) | ||
Primeira secção | ||
| Categoria | Condições de admissão |
1 | chefe, que será o do departamento | Coronel effectivo, habilitado para o serviço de estado-maior. |
1 | auxiliar | Capitão ou subalterno. |
Segunda secção | ||
1 | chefe | Official superior effectivo com o curso da arma. |
Terceira secção | ||
1 | chefe | Official superior effectivo com o curso de arma. |
Quarta secção | ||
1 | chefe | Official reformado ou intendente. |
PORTARIA | ||
1 | porteiro. | |
2 | ajudantes. | |
1 | continuo. |
Departamento da Guerra
Categorias - Condição de admissão
Um chefe do D. G. - General de divisão ou de brigada effectivo habilitado para o serviço de estado-maior.
Um ajudante de ordens. - Capitão ou subalterno effectivo.
Gabinete
Um chefe - Official superior effectivo, habilitado para o serviço de estado-maior.
Um adjunto - Official effectivo menos graduado que o chefe, com a mesma habilitação.
Dous auxiliares - Officiaes effectivos menos graduados que o ajudante, com as mesmas habilitações.
PRIMEIRA DIVISÃO
Primeira secção
1 chefe - Que será o da divisão, coronel effectivo, habilitado para o serviço de estado-maior.
2 auxiliares - Capitaes ou subalternos effectivos, com as mesmas habilitações.
Segunda secção
1 chefe - Official superior effectivo, habilitado para o serviço de estado-maior.
1 adjunto - Official effectivo menos graduado que o chefe, com as mesmas habilitações.
4 auxiliares - Officiaes effectivos menos graduados que o adjunto, com as mesmas habilitações.
SEGUNDA E TERCEIRA DIVISÕES
Cada uma com um chefe, coronel effectivo da respectiva arma, com o competente curso; um auxiliar, capitão ou subalterno effectivo da respectiva arma, com o competente curso.
QUARTA DIVISÃO
Primeira secção
O mesmo que a 1ª secção da G. I., tendo, porém, os officiaes o curso de artilharia.
Segunda secção
1 chefe - Official superior effectivo, com o curso de artilharia.
2 adjuntos - Officiaes effectivos menos graduados que o chefe, com o mesmo curso.
2 auxiliares - Officiaes effectivos menos graduados que os adjuntos, com o mesmo curso.
Terceira secção
O mesmo pessoal que a segunda.
Quarta secção
1 chefe - Official superior effectivo com o curso de artilharia.
1 adjunto - Official effectivo, menos graduado que o chefe e com o mesmo curso.
2 auxiliares - Officiaes effectivos menos graduados que o adjunto e com o mesmo curso.
1 preparador-chimico - Civil, devidamente habilitado.
1 desenhista-photographo - Idem, idem.
QUINTA DIVISÃO
O mesmo que a 4ª divisão, tendo, porém, os officiaes das secções o curso de engenharia e substituindo-se o preparador por um ajudante de desenhista-photographo, civil, devidamente habilitado.
SEXTA DIVISÃO
Primeira secção
1 chefe, que será o da divisão Coronel medico effectivo.
1 adjunto - Capitão ou major, medico effectivo.
1 auxiliar - 1º tenente ou capitão, medico effectivo.
Segunda secção
1 chefe - Official superior, medico effectivo.
1 adjunto - Capitão ou major, medico effectivo.
1 adjunto - 1º tenente ou capitão pharmaceutico.
Terceira secção
1 chefe - Official superior, medico effectivo.
1 adjunto - capitão ou major, medico effectivo.
1 auxiliar - 1º tenente ou capitão medico effectivo.
Departamento da Administração
PRIMEIRA DIVISÃO
1 chefe do departamento e da 1ª divisão - Coronel effectivo, habilitado para o serviço do estado-maior.
1 adjunto - Capitão ou 1º tenente effectivo, com o curso de arma.
2 auxiliares technicos - Officiaes effectivos, com o curso de engeharia.
SEGUNDA DIVISÃO
1 chefe - Official superior do quadro de intendentes ou official superior reformado.
TERCEIRA DIVISÃO
1 chefe - Official superior do quadro de intendentes ou official superior reformado.
QUARTA DIVISÃO
1 chefe - Official superior reformado com o curso de engenharia.
QUINTA DIVISÃO
1 chefe - Tenente-coronel ou major, serviço activo da arma de cavallaria.
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CONTENCIOSO E SOCCORROS
Primeira secção
| Categoria | Condições de admissão |
1 | chefe, que será o do departamento........................... | Auditor de guerra com o posto de official superior. |
Segunda secção | ||
1 | chefe. | |
Terceira secção | ||
1 | chefe. |
§ 1º Os empregados das repartições que se extinguirem serão distribuidos pelos departamentos, conforme as necessidades do serviço, sendo observado o disposto no art. 134 da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908 e o art. 2º deste regulamento.
§ 2º Os amanuenses da Secretaria da Guerra, os amanuenses e fieis da Intendencia Geral da Guerra, passam a 3º officiaes os 1os, 2os e 3os escripturarios da Direcção Geral de Saude; a 1os, 2os e 3os officiaes, respectivamente; os escripturarios do antigo quartel-mestre e antiga intendencia a 2os officiaes, todos com os vencimentos que percebem actualmente.
§ 3º Para os serviços da Imprensa Militar, telephonia, telegraphia, e electricidade affectos ao D. C. é conservado o pessoal com os vencimentos actuaes.
§ 4º São desde já admittidos como amanuenses 25 sargentos.
Art. 31. Os logares, cujo exercicio não seja privativo dos officiaes effectivos designados nos quadros de que trata o artigo antecedente e dos empregados de que trata o art. 2º deste regulamento, serão preenchidos por officiaes reformados do Exercito, pelos empregados dos quadros da Intendencia e das direcções geraes de Saude, de Engenharia e de Artilharia; os de amanuenses, por sargentos do quadro creado pelo art. 125 da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, e os de continuos e serventes, por praças reformadas ou ex-praças do Exercito activo.
Paragrapho unico. As condições de admissão dos mesmos officiaes e praças reformadas serão estabelecidas em instrucções que para esse fim se expedirão.
CAPITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES COMMUNS ÁS DIVISÕES E SECÇÕES
Art. 32. São attribuições communs ás divisões e secções:
a) a guarda dos papeis pendentes, até serem findos;
b) a synopse dos negocios que correrem por ellas, com indicação da marcha que tiverem e sua solução;
c) o indice geral dos assumptos tratados;
d) o balanço annual dos papeis;
e) o registro em livros especiaes dos papeis recebibos e expedidos;
f) a apresentação, no mais breve prazo possivel, das informações pedidas pelo Ministro e o andamento rapido dos papeis que correrem por ellas, sendo que as inforrmações serão resumidas, tanto quanto fôr possivel, e deverão accentuar desde logo o ponto em questão;
g) a remessa não só das tabellas orçamentarias para servirem na organização da tabella geral de orçamento do Ministério, como tambem da demonstração das despezas feitas por conta dos creditos que lhes forem distribuidos.
Art. 33. São tambem attribuições communs as divisões, no que lhes for attinente, as de que trata o art. 22.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES GERAES DO PESSOAL
Art. 34. Compete aos chefes do gabinete, das divisões do expediente e de fundos e dos Departamentos:
a) manter a ordem e regularidade dos serviços;
b) organizar e apresentar annualmente ao Ministro, até o dia 15 de fevereiro, o relatorio dos trabalhos executados, com indicação das providencias a tomar a bem do progresso das mencionadas Divisões ou dos Departamentos a seu cargo, sendo esse relatorio synthetico e elaborado por secções de material, de modo que facilite a leitura;
c) designar os empregados que teem de servir nas Divisões e secções;
d) distribuir pelas Divisões ou secções os serviços que a estas competirem;
e) propor ao Ministro, para execução complementar deste regulamento, as instrucções adequadas á direcção e distribuição do serviço e ás providencias aconselhadas pela experiencia;
f) rever os papeis feitos antes de subirem á presença do Ministro, dando seu parecer quando fôr necessario, e, bem assim, os que forem expedidos para outras repartições;
g) impor aos empregados civis a pena disciplinar de sua alçada e levar ao conhecimento do Ministro os casos que determinarem a applicação, por parte deste, de pena disciplinar de sua competencia;
h) despachar os requerimentos das partes e outros papeis, no limite de suas attribuições;
i) mandar passar, quando requerido e declarado o fim a que se destinarem e autorizado, as certidões extrahidas dos livros e papeis processados, existentes na Divisão ou Departamento;
j) rubricar os livros de escripturação e outros que se estabelecerem, a cargo da Divisão ou Departamento;
k) legalizar com sua rubrica os pedidos de material e outros documentos referentes a despeza;
l) requisitar directamente por si e em nome do Ministro, com as devidas restricções, as informações precisas para esclarecimento das questões a resolver;
m) enviar directamente ao chefe do D. J. os dados para a organização da estatistica geral militar;
n) preferir despachos interlocutorios, submettento á consideração, do Ministro sómente os papeis e actos que firmem doutrina e as resoluções sobre questões de natureza controversa que dependam da decisão deste.
Art. 35. E' da competencia dos Chefes das Divisões dos Departamentos regular e fiscalizar os trabalhos destas, observando as ordens e instrucções que lhes forem dadas ou transmittidas pelos Chefes dos mesmos Departamentos.
Art. 36. Aos Chefes das secções cabe, conjunctamente com os das divisões que não abrangem secções:
a) informar por escripto, após detido exame e estudo cauteloso dos documentos, fundamentando devidamente seu parecer, os negocios da competencia de suas secções ou divisões;
b) designar aos empregados os serviços de que se devam encarregar, instruindo-os no sentido de facilitar e simplificar o trabalho e distribuindo os serviços mais importantes aos 1os officiaes, os de menor importancia aos 2os e assim por deante;
c) requisitar por escripto aos outros chefes de sua categoria as informações necessarias ao aperfeiçoamento dos trabalhos respectivos e prestar os esclarecimentos que estes lhe pedirem;
d) apresentar ao chefe do seu Departamento, até ao fim de janeiro, os dados necessarios á organização do relatorio annual;
e) promover o melhoramento dos negocios da secção ou Divisão, propondo á autoridade competente as providencias que julgar necessarias sobre a ordem dos trabalhos, a insufficiencia do pessoal ou a falta de execução, por parte deste, no cumprimento de seus deveres;
f) legalizar os documentos expedidos pela secção ou Divisão;
g) ter convenientemente classificados sob sua guarda os papeis pertencentes aos negocios da Divisão ou secção, providenciando sobre o recolhimento ao Archivo do Exercito daquelles cujos assumptos estiverem findos ou prejudicados.
Art. 37. Cabe aos adjuntos, auxiliares, 1os; 2os e 3os officiaes, praticantes e amanuenses executar com zelo e discreção os serviços que lhes forem distribuidos.
Art. 38. Incumbe ao porteiro:
a) promover, dirigir e fiscalizar os trabalhos de limpeza e asseio do edificio da Secretaria;
b) trazer em perfeito estado de conservação e asseio e ter sob sua guarda os moveis, utensilios e objectos da Secretaria de que se lhe fizer carga;
c) abrir e fechar, nas horas regulamentares e nas que lhe forem determinadas pelo chefe do Departamento Central, o edificio da Secretaria;
d) receber a correspondencia, livros, papeis, etc., endereçados á Secretaria e entregal-os ao D. C., promovendo a prompta expedição e entrega da correspondencia que lhe foi confiada para esse fim pelo chefe do D. C. e pelos Departamentos e Divisões, para o que fará annotações em livros especiaes de entrada e sahida de papeis;
e) escripturar o livro de ponto, recebendo dos Departamentos e Divisões as notas dos despachos dos papeis;
f) cumprir e fazer cumprir fielmente as ordens dos chefes dos departamentos, das divisões e das secções;
g) impedir o ingresso de pessoas estranhas nas salas dos trabalhos, salvo ordem superior.
Art. 39. Compete aos continuos:
a) cuidar do asseio dos moveis, livros e utensilios nas salas em que servem;
b) prover as mesas de objectos necessarios ao expediente;
c) acudir ao chamado dos empregados, cumprir as ordens destes em objecto de serviço, avisal-os, quando procurados, e conduzir os papeis no movimento interno da Secretaria.
Paragrapho unico. Os continuos e serventes são subordinados ao porteiro, no que respeita, ao serviço da secretaria, e tanto estes como aquelles deverão comparecer á mesma uma hora antes da designada para o começo dos trabalhos.
Art. 40. Cabe aos serventes:
a) fazer todo o serviço de limpeza e quaesquer outros da mesma natureza que lhes forem ordenados;
b) pedir ao porteiro os elementos necessarios ao cumprimento do estabelecido na alinea anterior.
CAPITULO IV
DAS NOMEAÇÕES E EXERCICIOS
Art. 41. Serão nomeados por decreto os chefes das divisões de expediente e de fundos e dos departamentos e os funccionarios civis de chefe de secção e divisão a 3º official, inclusive; e por portaria os militares effectivos e reformados e os civis não mencionados na primeira parte deste artigo, excepto os serventes das divisões de expediente e de fundos, que serão nomeados pelos respectivos chefes, e os serventes, patrões, machinistas, foguistas, motoristas e remadores que serão admittidos respectivamente pelos chefes do D.C e do D.A.
Art. 42. As nomeações dos empregados civis serão feitas mediante promoções nos quadros respectivos, na conformidade das disposições vigentes.
§ 1º A entrada para os quadros se fará mediante concurso, valido por um anno, durante o qual só poderão ser aproveitados nas vagas que sobrevierem os concorrentes que tiverem o mesmo numero de pontos que os nomeados.
§ 2º A do porteiro se fará tambem por accesso entre os continuos, sendo preferidos os que manifestarem maior aptidão, assiduidade e melhor comportamento.
Art. 43. Os empregados nomeados deverão tomar posse e entrar em exercicio dentro de 30 dias, contados da data da nomeação, não se permittindo a posse sem a entrada em effectivo exercicio.
CAPITULO V
DOS VENCIMENTOS
Art. 44. Aos logares exercidos por civis serão inherentes os vencimentos constantes das tabellas das repartições extintas por este regulamento.
Art. 45. Em relação aos logares preenchidos por militares reformados, de accôrdo com o preceituado no art. 34, se abonará como gratificação a importancia da differença entre os vencimentos do emprego e os recebidos como reformado.
Art. 46. Em relação aos logares exercidos desde já por officiaes effectivos, vigorarão as disposições da lei n. 4.473, de 9 de janeiro de 1906, com as equiparações de que trata a tabella annexa.
CAPITULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 47. Serão substituidos em seus impedimentos:
a) os chefes das Divisões do Expediente e de Fundos pelo chefe de secção mais antigo;
b) os do departamento Central, da guerra e da Administração pelo official mais graduado do respectivo Departamento;
c) o do Departamento da Justiça, Contencioso e Soccorros pelo mais antigo dos chefes de secção;
d) os chefes de divisão de departamentos pelo de secção mais graduado, ou mais antigo da respectiva divisão;
e) os chefes de secção em geral pelo empregado mais graduado ou mais antigo da respectiva secção, de categoria immediatamente inferior, e o porteiro pelo adjunto.
Art. 48. O empregado que substituir outro de classe superior perderá a sua gratificação para receber a do substituido.
Art. 49. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá a gratificação inherente a este logar.
CAPITULO VII
DA FREQUENCIA
Art. 50. O expediente da Secretaria começará ás 10 1/2 horas da manhã e terminará ás 3 1/2 horas da tarde, sendo encerrado o ponto naquella hora pelos chefes respectivos.
Art. 51. Os chefes das Divisões de Expediente e de Fundos e dos Departamentos poderão prorogar as horas do trabalho, quando o serviço assim o exigir.
Art. 52. O empregado, civil ou militar, sujeito a ponto, que faltar ao serviço, sem causa justificada, perderá, sendo civil, todo o vencimento, e sendo militar, toda a gratificação.
Art. 53. O que faltar por motivo justificado perderá, sendo civil, a gratificação, e, sendo militar, metade desta.
Art. 54. São motivos justificados:
a) molestia do empregado ou pessoa de sua familia, entendendo-se por esta o pae, a mãe, a mulher e os filhos;
b) nojo até oito dias;
c) gala de casamento até sete dias.
Art. 55. Serão provadas com attestado medico as faltas por motivo de molestia do empregado e das pessoas de familia acima indicadas, quando excederem de tres em cada mez.
Art. 56. O empregado civil ou militar, que comparecer dentro de uma hora depois de encerrado o ponto e justificara demora perante o chefe respectivo perderá, bem como o que se retirar uma hora antes de findo o expediente, com permissão deste, metade da gratificação.
Art. 57. O empregado que se retirar sem permissão do respectivo chefe e antes de findo o expediente perderá toda a gratificação, si for militar, e todo o vencimento, si for civil.
Art. 58. O desconto por faltas interpoladas é relativo aos dias em que se derem; no caso, porém, de faltas successivas, se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, estiverem comprehendidos nesse periodo.
Art. 59. As faltas serão computadas pelo que constar do livro do ponto, no qual assignarão seus nomes por extenso todos os empregados, quando entrarem, e, em rubrica, quando findar o expediente, excepto os chefes das Divisões do Expediente e de Fundos, das divisões que teem secções e dos departamentos.
Art. 60. Não soffrerá desconto o empregado, militar ou civil, que faltar:
a) por estar enfermo de molestia grave e prolongada, comprovada por uma commissão medica e por dous funccionarios do Departamento respectivo ou das Divisões do Expediente e de Fundos, quando servirem nestas, dependendo o abono de ordem escripta do Ministro sob proposta do chefe daquelle ou destas
b) por estar em serviço geral e obrigatorio em virtude de preceito de lei;
c) por estar em serviço da Secretaria, fóra della.
CAPITULO VIII
DAS LICENÇAS
Art. 61. As licenças aos empregados militares effectivos serão concedidas de accôrdo com o estabelecido no art. 59 da lei n. 1.473, de 9 de janeiro de 1906.
Art. 62. As que forem dadas aos empregados civis e reformados serão reguladas pelas seguintes disposições:
I. Poderão ser concedidas licenças por molestia do empregado ou de pessoa de sua familia na fórma do disposto no art. 55, alinea a, com o ordenado e metade da gratificação até seis mezes e com o ordenado de então em diante até um anno.
II. Em casos que não sejam de molestia, o desconto será feito da quinta parte do ordenado até tres mezes, da terça parte até seis e da metade até um anno
III. Em nenhum caso, salvo o do art. 60, alineas a, b, e c, será abonada gratificação integral de exercicio.
IV. O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será addiccionado ao das antecedentes para se fazer nus vencimentos o desconto de que tratam os tres numeros precedentes;
V. Toda a licença se deverá considerar como si fosse concedida para ser gozada onde convier ao empregado, no interior da Republica, sendo que, no caso de ser dada para gozar fóra desta, a portaria o determinará.
VI. A portaria de licença será apresentada ao cumpra-se do chefe respectivo dentro de 30 dias depois de ter sido expedida, sob pena de ficar sem effeito.
Art. 63. Não se concederá licença ao empregado que ainda não tiver entrado em effectivo exercicio do seu logar.
Art. 64. O empregado licenciado, promovido antes de entrar no goso da licença, perceberá durante ella o ordenado do logar de accesso, si puder apresentar a portaria respectiva ao cumpra-se no prazo do artigo antecedente.
Art. 65. O empregado que, finda a licença, se não apresentar para o serviço, perderá todo o vencimento, ainda que dê parte de doente.
CAPITULO IX
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 66. Os empregados militares estão sujeitos ás condições da disciplina militar e legislação penal em vigor no Exercito.
Art. 67. Os empregados civis são passiveis das seguintes penas: advertencia e suspensão, impostas, aquella, pelo chefe do departamento, divisão ou secção e esta pelo Ministro.
Art. 68. A pena de suspensão será applicada nos seguintes casos:
a) desobediencia, negligencia e falta de cumprimento de deveres;
b) falta de comparecimento, sem causa justificada, por oito dias seguidos ou por 15 dias interpollados durante o mesmo mez;
c) prisão por motivo não justificado;
d) cumprimento de pena que obste ao desempenho das funcções do empregado;
e) pronuncia em crime commum ou de responsabilidade;
f) necessidade de suspensão como providencia preventiva ou de segurança.
Art. 69. A suspensão, excepto a preventiva, que trará a privação da gratificação, determinará a perda do vencimento, com a circunstancia de que a decorrente da pronuncia dará logará perda da metade do ordenado, além da gratificação, até final condemnação ou absolvição, sendo neste ultimo caso, restituida a metade do ordenado não recebida.
CAPITULO X
DA APOSENTADORIA
Art. 70. A aposentadoria dos empregados civis regular-se-ha pelo decreto legislativo n. 117, de 4 de novembro de 1892 e, na liquidação do tempo de serviço, se observará o disposto no referido decreto e na circular do Ministerio da Fazenda de 26 de janeiro de 1894, continuando em vigor as demais disposições que regem a especie.
CAPITULO XI
DAS FÉRIAS
Art. 71. Os chefes das divisões do Expediente e de Fundos e dos departamentos concederão aos empregados 15 dias de férias, sem que, entretanto, ellas deem logar a maior vencimento com as substituições que se tiverem de fazer. As férias poderão tambem ser gozadas interpolladamente durante o anno.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 72. Para os logares serão aproveitados os empregados civis das repartições extinctas, em razão deste regulamento.
Art. 73. Só depois de aproveitados os empregados de que trata o artigo precedente, se fará a nomeação dos officiaes reformados do Exercito para os logares indicados no presente regulamento.
Art. 74. O regimento interno do gabinete, das divisões do Expediente e de Fundos e de cada departamento, que for approvado pelo Ministro, regulará as minudencias do serviço.
Art. 75. O presente regulamento poderá ser alterado dentro do prazo de dons annos para adopção ou suppressão de alguma providencia aconselhada pela pratica e para a reorganização dos quadros de empregados.
Art. 76. O Ministro expedirá instrucções para a, constituição do gabinete, divisões do Expediente e de Fundos o dos departamentos, os quaes serão estabelecidos á proporção que se forem extinguindo a antiga Secretaria da Guerra, a Intendencia Geral da Guerra e as direcções geraes da Contabilidade da Guerra, de Artilharia, de Engenharia e de Saude.
Tabella a que se refere o art. 46 do regulamento approvado, por decreto n. 7.388, de 29 de abril de 1909, de ratificações da funcções inherentes aos logares exercidos por officiaes effectivos do exercito no Gabinete do Ministro e departamentos da Secretaria de Estado da Guerra.
Gabinete do Ministro | |
Chefe do gabinete.................................................................................................................... | 350$000 |
Adjunto..................................................................................................................................... | 300$000 |
Ajudante de ordens.................................................................................................................. | 250$000 |
Departamento da Guerra | |
Chefe do departamento........................................................................................................... | 450$000 |
Chefe do gabinete.................................................................................................................... | 250$000 |
Ajudante de ordens.................................................................................................................. | 160$000 |
Outros departamentos | |
Chefe....................................................................................................................................... | 350$000 |
Chefe de divisão...................................................................................................................... | 250$000 |
Chefe de secção...................................................................................................................... | 200$000 |
Adjuntos e auxiliares technicos................................................................................................ | 160$000 |
Auxiliar...................................................................................................................................... | 120$000 |
Amanuense, sargento de quadro............................................................................................. | 40$000 |
MODELO
DIVISÃO DO EXPEDIENTE
MEMORANDUM
Pela divisão do expediente remette-se a..................................................para que possa ser cumprido o despacho do Sr. Ministro, os papeis juntos, tratando..........................................................................................
Divisão do Expediente, em........de............de................
O chefe da divisão do Expediente,
......................................................................
Formato: 0m,25 X 0m,15.