DECRETO N. 7.389 - DE 29 DE ABRIL DE 1909

Approva o regulamento do Estado-Maior do Exercito

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 48, n. 1. da Constituição e de accôrdo com o disposto no art. 138, lettra d, da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo marechal Hermes Rodrigues da Fonseca, Ministro de Estado da Guerra, para o Estado Maior do Exercito.

Rio de janeiro, 29 de abril de 1909, 21º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Hermes R. da Fonseca.

Regulamento do Estado-Maior do Exercito

CAPITULO I

DO ESTADO-MAIOR E SEUS FINS

Art. 1º O Estado-Maior do Exercito é o orgão essencial do alto commando. Durante a paz a sua missão é a preparação do exercito para a guerra, cabendo-lhe estudar o emprego das tropas em campanha e preparar os elementos da sua mobilização, transporte e concentração nos diversos theatros de operações. Em tempo de guerra a sua acção começa com a realização nessas operações, incubindo-lhe em seguida o trabalho continuo de reunir os dados necessarios ao commando em chefe para a concepção da manobra e de dar as providencias para a realização da mesma.

Art. 2º O Estado-Maior comprehende:

a) o Grande Estado-Maior;

b) os estados-maiores junto ás inspecções permanentes e ás grandes unidades.

CAPITULO II

DO GRANDE ESTADO-MAIOR

Art. 3º O Grande Estado-Maior, constituindo uma repartição, depende directamente do Ministerio da Guerra e se compõe de um gabinete e quatro secções.

Art. 4º O gabinete tem a seu cargo o protocollo, despacho e expedição da correspondencia; os assumptos relativos aos officiaes e demais empregados do Estado-Maior; a administração da repartição, o archivo e a bibliotheca.

Art. 5º As secções iucmnbe:

1ª Secção (da direcção)

I. Organização e distribuição das forças do Exercito Nacional; fixação da força das expedições, contingentes, destacamentos; proposta dos effectivos annuaes.

II. Estudo da organização dos exercitos extrangeiros, principalmente sul-americanos.

III. Estudo dos meios de defesa do paiz.

IV. Serviço de estatistica militar e de informações; missões militares.

V. Revisão dos programmas de ensino e dos regulamentos e instrucções das armas e serviços; inspecção e fiscalização da instrucção tactica do Exercito e da Escola de Estado-Maior.

2ª Secção (dos serviços)

I. Meios de mobilização, transporte e concentração das tropas.

II. Estudo dos theatros provaveis de operações de guerra.

III. Serviço de Estado-Maior; serviço de retaguarda; communicações militares.

IV: Instrucção dos officiaes do serviço de Estado-Maior e dos estagiarias; viagens de Estado-Maior; grandes manobras.

3ª Secção (de Geographia)

I. Serviço geographico; carta geographica.

II. Levantamentos topographicos; trabalhos cartographicos em geral. Catalogação dos trabalhos que interessem ao serviço geographico.

III. Carta Geral da Republica.

4ª Secção (de Historia)

I. Historia Militar do Brazil; guerras na America; estudo das campanhas modernas em geral.

II- Catalogação de documentos que interessam á Historia Militar.

Art. 8ª A 1ª e a 2ª secções constituem o Departamento de Estado Maior; a 3ª e a 4ª, o departamento dos Serviços Auxiliares.

Art. 9º O pessoal do quadro permanente da repartição é o seguinte:

1 marechal ou general de divisão, chefe do Estado-Maior do Exercito;

1 general de brigada, sub-chefe do Estado-Maior do Exercito e chefe do Departamento de Estado-Maior;

1 coronel, chefe do Departamento dos Serviços Auxiliares;

1 official superior, de preferencia coronel, chefe do gabinete;

4 officiaes superiores, de preferencia coroneis, chefes das secções;

13 majores ou capitães, adjuntos dos departamentos e do gabinete;

1 capitão ou 1º tenente, ajudante de ordens do chefe do Estado Maior do Exercito;

1 1º tenente, ajudante de ordens do sub-chefe do Estado-Maior do Exercito:

5 1º sargentos-amanuenses do quadro respectivo.

E mais:

1 desenhista civil de 1ª classe;

3 desenhistas civis de 2ª classe;

1 photographo encarregado do gabinete photographico;

1 photographo ajudante;

1 mecanico de precisão;

1 porteiro, official reformado do Exercito, ou ex-sargento;

3 continuos, praças reformadas ou ex-praças do Exercito;

3 serventes, com os mesmos requisitos;

E os auxiliares civis os militares que o serviço-exigir.

Art. 10. O chefe do Estado-Maior do Exercito, pela natureza das suas funcções, é principal responsavel perante o Governo pelo Estado de preparação proporcionai das tropas.

Art. 11. Incumbe-lhe especialmente:

a) dirigir todos os trabalhos de sua repartição, sobre a qual tem completa autoridade administrativa, bem como a de commando sobre o pessoal a ella pertencente;

b) expedir instrucções regularizando o modo por que os trabalhos proprios do serviço do Estado-Maior devem ser feitos, quer na repartição, quer nas inspecções permanentes e grandes unidades, indicando tambem os processos e methodos mais apropriados a cada um delles, conforme a sua natureza e destino;

c) propôr o ingresso de officiaes para o Grande Estado-Maior ou para o Estado-Maior junto ás inspecções permanentes e grandes unidades, e igualmente a reversão desses officiaes aos corpos de tropa;

d) distribuir os officiaes da repartição pela suas diversas dependencias conforme a aptidão de cada um, bem como transferil-os de uma parte para outra quando lhe parecer conveniente ao serviço;

e) propôr as medidas que, embora não consignadas neste regulamento, forem convenientes á boa marcha do serviço militar e que a experiencia da guerra ou os progressos da industria aconselharem;

f) velar pelos progressos da instrucção tactica das tropas, propondo o que julgar necessario e se esforçando por implantar a unidade da doutrina firmada pelo Estado-Maior;

g) inspeccionar a instrucção ministrada nos estabelecimentos militares de ensino e especialmente na Escola de Estado-Maior, que fica sob sua inteira dependencia;

h) impulsionar de modo continuo a instrucção dos officiaes do serviço de Estado-Maior, a saber: os empregados na repartição, os das inspecções permanentes e grandes unidades, os que exercerem outras commissões externas, os sahidos da Escola de Estado-Maior, estagiarios na repartição.

i) emittir o seu juizo sobre esses estagiarios, indicando ao Ministro da Guerra quaes os que devem entrar para o serviço;

j) dar os themas para as grandes manobras e viagens de Estado Maior;

k) dirigir a mobilização, o transporte e a concentração de tropas quando determinadas essas operações pela Ministro da Guerra;

l) providenciar para que a repartição esteja sempre provida de livros, instrumentos e todo o material necessario ao serviço;

m) entender-se directamente, sobre o que fôr necessario ao serviço de Estado-Maior, com todas as autoridades militares e bem assim com as autoridades federaes, estaduaes e municipaes, excepção feita do Supremo Tribunal Federal, Congresso Nacional e Ministros de Estado;

n) conceder até 15 dias de dispensa do serviço aos militares empregados na repartição e de licença aos civis;

o) gerir as verbas postas á sua disposição para o serviço da repartição e fazer organizar com antecedencia os orçamentos das despezas com as commissões, trabalhos ordinarios e extraordinarios da repartição; viagens de estudos, de exploração e de instrucção; serviços de estatistica e de informações, etc.;

p) remetter ao Ministerio da Guerra, até 1 de fevereiro, um relatorio minucioso do serviço de Estado-Maior durante o anno anterior, acompanhado das tabellas de orçamento para o serviço a seu cargo no anno seguinte.

Art. 12. As attribuições de todo o pessoal da repartição serão discriminadas no regulamento interno, que será organizado por ordem do chefe do Estado-Maior e submettido á approvação do Ministro da Guerra.

Paragrapho unico. Ao sub-chefe incumbirá, além das outras attribuições que lhe forem dadas:

a) substituir o chefe do Estado-Maior em seus impedimentos;

b) dirigir a instrucção dos officiaes do serviço de Estado-Maior, quer empregados na repartição, quer junto ás grandes unidades e ás inspecções permanentes, bem como a dos estagiarios.

Art. 13. Ordenada que seja a mobilização e concentração de grandes massas de tropas constituindo um exercito, o chefe ou o sub-chefe do Estado-Maior, acompanhado do pessoal da 2ª secção, irá se reunir ás forças concentradas e constituirá o Estado-Maior dó Exercito em operações.

Art. 14. Serão nomeados:

a) por decreto do Poder Executivo, o chefe e o sub-chefe do Estado-Maior do Exercito, ambos de exclusiva escolha do Governo;

b) por acto do Ministro da Guerra, mediante proposta do chefe do Estado-Maior, os chefes do Departamento dos Serviços Auxiliares, do gabinete e das secções; os adjuntos e quaesquer outros officiaes empregados na repartição; os desenhistas, photographos e o mecanico de precisão; o porteiro e os sargentos amanuenses, quer se trate para estes de transferencia dos de outras repartições, quer de promoção dos 2º sargentos dos corpos de tropa;

c) por portaria do chefe do Estado-Maior, os contínuos e serventes.

Paragrapho. unico. As nomeações dos chefes de secção e adjuntos não mencionarão a secção em que devem servir e que lhes será designada pelo chefe do Estado-Maior.

Art. 15. Os officiaes e empregados da repartição poderão ser livremente demittidos ou dispensados dos seus cargos.

Art. 16. Emquanto não forem organizadas novas tabellas, os vencimentos dos empregados militares e civis da repartição serão os mesmos da que está em vigor.

§ 1º O chefe do Departamento dos Serviços Auxiliares perceberá a mesma gratificação de funcção que compete aos de secção. Os empregados civis perceberão:

§ 2º O desenhista civil de 1ª classe...................................................................................

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Os de 2ª Classe.................................................................................................................

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O photographo encarregado do gabinete photographico..................................................

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O ajudante do photographo...............................................................................................

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O mecanico de precisão....................................................................................................

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Os outros auxiliares perceberão uma diaria.

 

CAPITULO III

DO SERVIÇO DE ESTADO-MAIOR

Art. 17. Os officiaes empregados no serviço, de Estado-Maior distribuem-se, segundo a natureza e a categoria das suas funcções, nas seguintes classes:

I. Officiaes do serviço de Estado-Maior:

a) pertencentes ao quadro da repartição;

b) empregados no serviço de Estado-Maior das inspecções e grandes unidades;

c) nas diversas commissões dependentes do Estado-Maior pela natureza dos seus trabalhos.

II. Officiaes auxiliares do serviço:

a) os officiaes de ordenança da repartição;

b) os nomeados para coadjuvarem a execução dos trabalhos do Departamento dos Serviços Auxiliares, dentro e fóra da repartição.

III. Os officiaes estagiarios da repartição procedente da Escola de Estado-Maior.

Art. 18. Só poderão ser nomeados para o serviço de Estado-Maior (classe I do artigo anterior, lettras a, b e c) officiaes de qualquer arma, do posto de capitão ao de coronel inclusive, com o curso de Estado-Maior ou diplomados pela escola respectiva e tendo, pelo menos, os capitães, um anno e os officiaes superiores, seis mezes de serviço arregimentado.

§ 1º São dispensados do requisito do serviço arregimentado os officiaes do extincto corpo de Estado-Maior, na fôrma do art. 114 da lei n. 1860, de 4 de janeiro de 1908.

§ 2º Os officiaes mandados servir arregimentados nos exercitos estrangeiros poderão ser 2º tenentes, 1º tenentes ou capitães com o curso da sua arma e tendo pelo menos dous annos de serviço arregimentado, sendo preferiveis aquelles que tiverem o curso de Estado-Maior.

Art. 19. As nomeações para os cargos de qualquer das tres classes serão feitas por acto do Ministro da Guerra, precedendo sempre proposta do chefe do Estado-Maior.

Paragrapho unico. Os addidos militares junto ás legações do Brazil, sempre escolhidos entre os officiaes com o curso de estado-maior, serão nomeados por decreto do Poder Executivo, mediante proposta apresentada pelo chefe do Estado-Maior ao Ministerio da Guerra.

Art. 20. A execução do serviço de Estado-Maior nas grandes unidades e nas inspecções permanentes, bem como a dos trabalhos confiados ás commissões dependentes da repartição, será regulada por instrucções organizadas pelo chefe do Estado-Maior e approvadas pelo Ministro da Guerra.

Art. 21. Os chefes do serviço de Estado-Maior e das commissões dependentes da repartição se entenderão directamente, quanto á parte technica, com o chefe do Estado-Maior do Exercito, que poderá autorizal-os a se dirigirem ao do departamento que tiver a superintendencia do mesmo serviço.

Art. 22. O chefe do Estado-Maior se esforçará para que, sem prejuizo do desenvolvimento e boa ordem dos trabalhos, os officiaes do serviço de Estado-Maior se revezem na repartição e no serviço externo.

Art. 23. O presente regulamento poderá ser alterado dentro de dous annos da sua publicação, afim de serem introduzidas as modificações que a experiencia do serviço aconselhar, podendo, durante esse prazo, ser mantidos o cargo de assistente e os dous ajudantes de ordens do chefe.

Rio de janeiro, 29 de abril de 1909. - Hermes R. da Fonseca.