DECRETO N. 7.390 - DE 29 DE ABRIL DE 1909

Supprime a Directoria de Meteorologia da Superintendencia de Navegação e crea uma secção de Meteorologia na Directoria de Hydrographia e Oceanographia da mesma repartição e da outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 48, § 1º, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 59 do regulamento approvado pelo decreto n. 6.964, de 29 de maio de 1908,

decreta:

Art. 1º Fica supprimida a Directoria de Meteorologia da Superintendencia de Navegação e creada na Directoria de Hydrographia e Oceanographia uma secção de Meteorologia com os encargos daquella directoria, a que se refere o art. 4º do citado decreto n. 6.964, eliminados, porém, os serviços semaphoricos e de observações sismologicas, iniciados no Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.

Paragrapho unico. Essa secção terá um chefe, capitão de fragata, capitão de corveta ou capitão-tenente, que perceberá a mesma gratificação dos demais chefes de secção.

Art. 2º O director de hydrographia e oceanographia, além das suas actuaes attribuições, terá mais as de que trata o art. 15 do citado decreto n. 6.964, no que for applicavel aos serviços da nova secção.

Art. 3º A officina typographica e lithographica que se acha a cargo da Directoria de Meteorologia fica annexa á Directoria de Hydrographia, regendo-se o respectivo pessoal, quanto ás suas obrigações, pelo disposto no art. 28 do supracitado decreto.

Art. 4º As estações meteorologicas actualmente existentes deverão ser transferidas para as escolas de aprendizes marinheiros, capitanias de portos ou pharóes, cujos pharoleiros possuam as necessarias habilitações, podendo ser creadas novas estações até completar o numero de vinte, que do mesmo modo funccionarão nos referidos estabelecimentos.

Paragrapho unico. Os officiaes pharoleiros encarregados das estações, classificadas meteorologicas, perceberão a gratificação mensal de 50$ e cumprirão, no tocante ao serviço a seu cargo, as determinações do director de Hydrographia e Oceanographia.

Art. 5º O Observatorio Central Meteorologico terá um estacionario meteorologista, com o vencimento annual de 3:600$ (2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação), um ajudante do estacionario com a gratificação annual de 1:800$ e um servente com a gratificação mensal de 100$ ou 1:200$ annualmente.

Art. 6º Os pharoleiros, guardas-vigias, patrões, remadores, paioleiro e servente do paiol, além dos respectivos vencimentos, terão direito ao abono de rações em generos de alimentação ou em dinheiro.

Art. 7º Os patrões dos rebocadores ao serviço da Superintendencia de Navegação, quando forem praticos das localidades em que servirem, serão nomeados por portaria do Ministro.

Art. 8º O commissario da Superintendencia de Navegação poderá ser da classe activa ou reformado do Corpo de Commissarios da Armada.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de janeiro, 29 de abril de 1909, 21º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Alexandrino Faria de Alencar.