DECRETO N. 7.392 - DE 29 DE ABRIL DE 1909
Concede as vantagens e regalias de paquetes aos vapores Ipú, Rio e Sobral, de propriedade da Empreza de Navegação L. Lorentzen.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Empreza de Navegação L. Lorentzen, com séde no Pará,
decreta:
Artigo unico. São concedidas á Empreza de Navegação L. Lorentzen, com séde no Pará, as vantagens e regalias de paquete para os vapores de sua propriedade Ipú, Rio e Sobral, que fazem viagens regulares entre os portos da Republica, sendo observadas as cIausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1909, 21º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Clausulas a que se refere o decreto n. 7.392, desta data
I
A Empreza de Navegação L . Lorentzen, com séde no Pará, proprietaria dos vapores Ipú, Rio e Sobral, é obrigada transportar gratuitamente nos seus vapores as malas do Correio e seus conductores, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, ou entregal-as aos agentes do Correio, devidamente autorizados a recebel-as, fazendo-se o recebimento e a entrega mediante recibo.
II
A Empreza transportará sem onus algum para a União qualquer somma em dinheiro ou em valores pertencentes ou destinados ao Thesouro Federal.
O commandante do vapor receberá os volumes encontrados, na fórma das instrucçóes do Thesouro Federal, de 4 de setembro de 1865, sem proceder á contagem e conferencia das sommas, assignando previamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.
III
Obriga-se a Empreza de Navegação L. Lorentzen:
1º, a dar transporte gratuito ás sementes, mudas de plantas e objectos de historia natural, destinados aos jardins publicos e museus da Republica;
2º, dar ao Governo gratuitamente uma passagem de ré e outra de prôa em cada viagem;
3º, conceder transporte com abatimento de 50% sobre os preços ordinarios para a força publica ou escolta conduzindo presos, e com o de 30% para qualquer outro transporte por conta do Governo Federal ou dos Estados.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1909. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.