DECRETO N. 7.399 - DE 14 DE MAIO DE 1909

Manda adoptar nova tabella de gratificações para as praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 9º, n. V, da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908, resolve mandar adoptar para as praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes a tabella de gratificações que a este acompanha, ficando revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 1909, 21º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Alexandrino Faria de Alencar.

Tabella de gratificações para as praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, mandada adoptar pelo decreto n. 7.399, desta data

GRATIFICAÇÕES DE ESPECIALIDADE

Auxiliar especialista

36$000

1º sargento especialista

30$000

2º sargento especialista

24$000

Cabos especialistas

15$000

1as classes especialistas

9$000

GRATIFICAÇÕES DE INCUMBENCIAS

Navios de

Funcções e emprego

1ª classe

2ª classe

3ª classe

4ª classe

Sargenteante

42$000

30$000

21$000

-

Fiel de artilharia

42$000

30$000

21$000

9$000

Escoteiro

30$000

21$000

9$000

6$000

Chefe de torre

30$000

21$000

15$000

-

Chefe de canhão de grosso calibre

24$000

-

-

-

Chefe de canhão de 15 e 12 c/m

15$000

15$000

15$000

-

Chefe de peça de pequeno calibre

9$000

9$000

9$000

9$000

 

Navios de

Funccões e emprego

1ª classe

2ª classe

3ª classe

4ª classe

Fiel de torpedos

42$000

30$000

21$000

21$000

Chefe de tubos de torpedos

15$000

15$000

15$000

15$000

Mestre de armas

30$000

21$000

9$000

9$000

Signaleiro-chefe

42$000

30$000

21$000

9$000

Signaleiro-chefe de quarto

12$000

9$000

9$000

-

Paioleiros

15$000

9$000

6$000

6$000

Pharoleiros

15$000

9$000

6$000

6$000

Faxineiro

15$000

9$000

6$000

6$000

Fiel do porão

15$000

9$000

6$000

6$000

Gageiro

21$000

15$000

9$000

6$000

Sota

15$000

9$000

6$000

6$000

Encarregado do costado

15$000

9$000

6$000

6$000

 

OBSERVAÇÕES

As gratificações de auxiliar especialistas de 1os e 2os sargentos, cabos e primeiras classes especialistas serão abonadas ás praças da secção de auxiliares especialistas do Corpo de Marinheiros Nacionaes, e ás que tiverem o curso de uma das Escolas Profissionaes.

As gratificações de incumbencia serão pro labore e só concedidas nas incumbencias de artilharia, torpedos, signaes e minas ás praças que tenham os respectivos cursos ou pertencentes á secção de auxiliares especialistas. As gratificações de incumbencia são abonadas por ordem do chefe do Estado-Maior e por proposta dos commandantes de navios, fortalezas e corpos.

Os fieis de artilharia, os chefes das torres e canhões de 12 pollegadas, os sargenteantes, os mestres de armas, escoteiros e signaleiros chefes de navios da classe do Minas Geraes vencerão 50% mais sobre as respectivas gratificações de funcção em navios de 1ª classe.

Além do signaleiro-chefe, haverá nesses navios dous signaleiros ajudantes principaes, com a gratificação de signaleiro-chefe em navios de 2ª classe.

Os signaleiros, chefes de quarto, serão em numero de oito nos referidos navios; de quatro nos de 1ª e 2ª classes e de tres nos de 3ª.

Os inferiores do Corpo de Marinheiros Nacionaes beneficiados por esta tabella e os cabos de esquadra nas mesmas condições, estes a juizo do commandante nos navios em que houver falta de guardiães, entrarão na escala de serviços dos guardiães sem prezuizo das suas incumbencias e sem direito a qualquer outra gratificação.

Cessam para as praças comprehendidas nestas disposições as gratificações creadas pelo decreto n. 74 A, de 20 de dezembro de 1889, conservando, porem, o direito á gratificação de bom comportamento e de mais vantagens consignadas em lei de fixação de forças.

As presentes gratificações ficam sujeitas ás disposições do art. 5º do Codigo Disciplinar da Armada.

Gabinete do Ministerio da Marinha, 14 de maio de 1909. - Alexandrina Faria de Alencar.