DECRETO N. 7.399 - DE 14 DE MAIO DE 1909
Manda adoptar nova tabella de gratificações para as praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 9º, n. V, da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908, resolve mandar adoptar para as praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes a tabella de gratificações que a este acompanha, ficando revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 1909, 21º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Alexandrino Faria de Alencar.
Tabella de gratificações para as praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, mandada adoptar pelo decreto n. 7.399, desta data
GRATIFICAÇÕES DE ESPECIALIDADE
Auxiliar especialista | 36$000 |
1º sargento especialista | 30$000 |
2º sargento especialista | 24$000 |
Cabos especialistas | 15$000 |
1as classes especialistas | 9$000 |
GRATIFICAÇÕES DE INCUMBENCIAS
Navios de | ||||
Funcções e emprego | 1ª classe | 2ª classe | 3ª classe | 4ª classe |
Sargenteante | 42$000 | 30$000 | 21$000 | - |
Fiel de artilharia | 42$000 | 30$000 | 21$000 | 9$000 |
Escoteiro | 30$000 | 21$000 | 9$000 | 6$000 |
Chefe de torre | 30$000 | 21$000 | 15$000 | - |
Chefe de canhão de grosso calibre | 24$000 | - | - | - |
Chefe de canhão de 15 e 12 c/m | 15$000 | 15$000 | 15$000 | - |
Chefe de peça de pequeno calibre | 9$000 | 9$000 | 9$000 | 9$000 |
Navios de | ||||
Funccões e emprego | 1ª classe | 2ª classe | 3ª classe | 4ª classe |
Fiel de torpedos | 42$000 | 30$000 | 21$000 | 21$000 |
Chefe de tubos de torpedos | 15$000 | 15$000 | 15$000 | 15$000 |
Mestre de armas | 30$000 | 21$000 | 9$000 | 9$000 |
Signaleiro-chefe | 42$000 | 30$000 | 21$000 | 9$000 |
Signaleiro-chefe de quarto | 12$000 | 9$000 | 9$000 | - |
Paioleiros | 15$000 | 9$000 | 6$000 | 6$000 |
Pharoleiros | 15$000 | 9$000 | 6$000 | 6$000 |
Faxineiro | 15$000 | 9$000 | 6$000 | 6$000 |
Fiel do porão | 15$000 | 9$000 | 6$000 | 6$000 |
Gageiro | 21$000 | 15$000 | 9$000 | 6$000 |
Sota | 15$000 | 9$000 | 6$000 | 6$000 |
Encarregado do costado | 15$000 | 9$000 | 6$000 | 6$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª
As gratificações de auxiliar especialistas de 1os e 2os sargentos, cabos e primeiras classes especialistas serão abonadas ás praças da secção de auxiliares especialistas do Corpo de Marinheiros Nacionaes, e ás que tiverem o curso de uma das Escolas Profissionaes.
2ª
As gratificações de incumbencia serão pro labore e só concedidas nas incumbencias de artilharia, torpedos, signaes e minas ás praças que tenham os respectivos cursos ou pertencentes á secção de auxiliares especialistas. As gratificações de incumbencia são abonadas por ordem do chefe do Estado-Maior e por proposta dos commandantes de navios, fortalezas e corpos.
3ª
Os fieis de artilharia, os chefes das torres e canhões de 12 pollegadas, os sargenteantes, os mestres de armas, escoteiros e signaleiros chefes de navios da classe do Minas Geraes vencerão 50% mais sobre as respectivas gratificações de funcção em navios de 1ª classe.
4ª
Além do signaleiro-chefe, haverá nesses navios dous signaleiros ajudantes principaes, com a gratificação de signaleiro-chefe em navios de 2ª classe.
5ª
Os signaleiros, chefes de quarto, serão em numero de oito nos referidos navios; de quatro nos de 1ª e 2ª classes e de tres nos de 3ª.
6ª
Os inferiores do Corpo de Marinheiros Nacionaes beneficiados por esta tabella e os cabos de esquadra nas mesmas condições, estes a juizo do commandante nos navios em que houver falta de guardiães, entrarão na escala de serviços dos guardiães sem prezuizo das suas incumbencias e sem direito a qualquer outra gratificação.
7ª
Cessam para as praças comprehendidas nestas disposições as gratificações creadas pelo decreto n. 74 A, de 20 de dezembro de 1889, conservando, porem, o direito á gratificação de bom comportamento e de mais vantagens consignadas em lei de fixação de forças.
8ª
As presentes gratificações ficam sujeitas ás disposições do art. 5º do Codigo Disciplinar da Armada.
Gabinete do Ministerio da Marinha, 14 de maio de 1909. - Alexandrina Faria de Alencar.