DECRETO N

DECRETO N. 7.405 – DE 18 DE JUNHO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro José Affonso Tricta a pesquisar água mineral no município de Porangaba do Estado de S. Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.9785, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Affonso Tricta a pesquisar água mineral em uma área de dez hectares (10 Ha.), em terreno de sua propriedade na Fazenda de S. Martinho, município de  Porangaba do Estado de S. Paulo. limitada por um retângulo tendo um dos vértices à distância de mil cento e oito metros (1.108m) rumo sessenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (64º30’NE) do quilômetro cento e noventa e sete (197) da estrada de rodagem estadual de Porangaba a Tatuí, e os lados adjacentes a esse vértice os seguintes comprimentos e orientações: trezentos e cinco metros (305m.), rumo vinte e três graus nordeste (23ºNE); trezentos e vinte sete metros e oitenta e seis centímetros (327,86m.), rumo sessenta e sete graus sudeste (67ºSE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII. IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utiliza-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos, ouvido o Departamento Nacional de Saude Pública.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gosará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.