DECRETO N

DECRETO N. 7.407 – DE 18 DE JUNHO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Leonardo Christino a pesquisar mica e associados no município de Governador Valadares do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Leonardo Christino a pesquisar mica e associados numa área de cento e doze hectares (112 Ha.) no lugar denominado "Barra do Pontal”, distrito e município de Governador Valadares do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um contorno octogonal que tem um vértice a seiscentos e oitenta e cinco metros (685m.) na direção magnética de setenta e um graus trinta minutos noroeste (71º30’NW) do ponto de confluência do córrego do Pontal com seu afluente Pontalzinho e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: trezentos e cinquenta e oito metros (358m.), nove graus trinta minutos nordeste (9º30’NE); duzentos e setenta e três metros (273m.), sessenta e oito graus nordeste (68ºNE); cento e vinte e dois metros (122m.), quarenta e três graus trinta minutos nordeste (43º30’NE); duzentos e noventa e cinco metros (295m.), quarenta e nove graus trinta minutos nordeste (49º30’NE); quinhentos e setenta e cinco metros (575m.), cinquenta e seis graus sudeste (56ºSE); quatrocentos e cinquenta e oito metros (458m.), trinta e sete graus quarenta e cinco minutos sudeste (37º45’SE); mil e quinze metros (1.015m.), quarenta e um graus quinze minutos sudoeste (41º15’SW); mil e cinco metros (1.005m.), quarenta e cinco graus noroeste (45ºNW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do §1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de um conto cento e vinte mil réis (1:120$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS

Carlos de Souza Duarte