DECRETO N

DECRETO N. 7.409 – DE 18 DE JUNHO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Vitorio Burigo a pesquisar carvão mineral no município de Urussanga do Estado de Santa Catarina

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Vitorio Burigo a pesquisar carvão mineral numa área de quinhentos hectares (500. Ha) em terrenos situados nos lugares denominados 1ª Linha Torrens e 2ª Linha Torrens, distrito de Cocal, município de Urussanga do Estado de Santa Catarina, área essa compreendida pelos lotes números um (1), três (3), cinco (5), sete (7), nove (9), onze (11), treze (13), quinze (15), dezenove (19), vinte e três (23), trinta e quatro (34) e trinta e cinco (35), da 1ª Linha Torrens, de propriedade de João de Bona Sartor, Luiz Furlanetto, José Sartor, Virginio Zanatta, Domingos Zanatta, Wencesláu Biella, Miguel Slachta, Eliseu Tonelli, Innocente Pagnan e mais os lotes números setenta (70), setenta e dois (72), setenta e quatro (74), setenta e nove (79), oitenta (80), oitenta a um (81), oitenta e três (83) e oitenta e quatro (84), da 2ª Linha Torrens e de propriedade de Antonio Soratto, Julio Augusto, Pasqual Zaccaron, Biagio Maragno, José Ridieri, Mariana Cizeski, Anna Gobatto e Vendramino Serafim, respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá  utilisar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no artigo 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gosará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de dois contos e quinhentos mil réis (2:500$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO Vargas

Carlos de Souza Duarte