DECRETO N. 7.411 - DE 14 DE MAIO DE 1909

Altera o traçado da linha ferrea de Monte Bonito á Barra, da «Compagnie Française du Port de Rio Grande do Sul», a que se refere o decretou n. 7.159, de 20 de outubro de 1908.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Compagnie Française du Port de Rio Grande do Sul,

decreta:

Artigo unico. Fica alterado o traçado da linha ferrea de Monte Bonito á Barra, a que se refere o decreto n. 7.159, de 29 de outubro de 1908, de accôrdo com as correspondentes plantas e mais documentos apresentados pela referida companhia, os quaes com estes baixam rubricados pelo director geral de Obras e Viação da Secretaria de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 1909 21º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas e que se refere o decreto n. 7.411, desta data

Fica a Compagnie Française du Port de Rio Grande do Sul autorizada a construir em substituição da estrada de ferro indicada no decreto n. 7.159, de 29 de outubro de 1908, as seguintes linhas:

1º a linha de serviço ou linha tronco, de Monte Bonito á margem do S. Gonçalo, de accôrdo com as plantas e mais documentos a que se refere o presente decreto;

2º um ramal destinado a ligar a pedreira de Monte Bonito á Estrada de Ferro do Rio Grande a Bagé, arrendada á Companie Auxiliaire de Chemins de Fer au Brêzil;

3º um ramal que, partindo da mesma estrada de ferro nas proximidades da cidade do Rio Grande vá ter á Barra.

II

Será de um metro entre tilhos a bitola da linha tronco e dos ramais e o respectivo trafego deverá ficar sujeito á condições já estipuladas para a linha de Monte Bonito á Barra pelo referido decreto n. 7.159.

III

A companhia deverá opportuanamente submetter á approvação do Governo as plantas, e mais documentos inclusive o orçamento necessarios para a construcção dos ramaes de que trata a clausula I.

IV

São mantidas em relação ás linhas ferreas indicadas nos numeros 1º a 3º da precedente clausula I as disposições da clausula lll, a que se refere o decreto n. 7.159, de 29 de outubro de 1908, ficando estabelecido por esta fórma que o custo total das referidas linhas, construidas nas condições ora estipuladas, não excederá da importancia alli indicada de 3.397:903$32, ouro, e, outrosim, que sómente a metade desse custo assim limitado será levado á conta do capital das obras do porto, concluidas as quaes o Governo terá o direito de resgatar as linhas ferreas de que se trata por quantia igual a esta importancia.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 1909. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.