DECRETO N. 7.411 – DE 18 DE JUNHO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Raimundo Campolina Viana a pesquisar pedras coradas, mica e associados no município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código do Minas);
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Raimundo Campolina Viana a pesquisar pedras coradas, mica e associados numa área de cinquenta hectares (50 Ha. ), situada na localidade “Brejão do Moreira”, distrito de Mantena, município de Conselheiro Pena do Estado de Minas Gerais, limitada por um retângulo tendo um dos vértices à distância de quatrocentos e cinquenta metros (450m), rumo seis graus noroeste (6º NW) da confluência do córrego do Brejão com o rio Mantena e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: seiscentos e vinte e cinco metros (625m.), rumo oeste-leste (WE) e oitocentos metros (800m), rumo norte-sul (NS) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do§ 1º do art. 24, e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.