DECRETO N

DECRETO N. 7.412 – DE 18 DE JUNHO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Arthur Alves Bandeira a pesquisar carvão no município de Tomazina do Estado do Paraná

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Arthur Alves Bandeira a pesquisar carvão numa área de duzentos e quarenta hectares(240 Ha. ) situada no lugar denominado “Fazenda Dona Amelia”, município de Tomazina do Estado do Paraná, área casa delimitada por um trapésio cujas extremidades da base maior distam mil e oitocentos metros (1.800m.), três graus noroeste (3º NW) e dois mil setecentos e vinte metros (2.720m.), onze graus quinze minutos nordeste da confluência do rio Capivara com o ribeirão Capivarinha; os lados não paralelos medem dois mil quatrocentos e quarenta metros (2.440 m.), trinta e quatro graus noroeste (3º NW) e dois mil e quatrocentos metros (2.400m), quarenta e três graus noroeste (43º NW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via  autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de um conto e duzentos mil réis (1:200$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1941, 120º da Independência  e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.