DECRETO N 7

DECRETO N. 7.413 – DE 18 DE JUNHO DE 1941

Autoriza o  cidadão brasileiro Carlos de Souza Pereira a pesquisar granito ou gneiss na Capital do Estado  de S. Paulo.

Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos de Souza Pereira a pesquisar granito ou gneiss numa área de sete hectares e vinte  e seis ares (7,26 Ha.) em terreno que o mesmo arrendou do proprietário Edgard de Barros Pereira na pedreira do Taboão, Capital  do Estado de São Paulo, por este último adquirido por escritura de compra registada a folhas quarenta e quatro (44) do livro número seiscentos e vinte e seis (626) do cartório do segundo tabelião daquela Capital, limitada por um polígono que tem um vértice coincidindo com o canto nordeste (NE) de uma rancho situado no extremo sudeste (SE) do terreno, e cujos lados tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas : setenta e três metros   e dezesseis centímetros (73,16 m), rumo setenta e cinco graus quarenta e sete minutos noroeste (75º 47’ NW); cinqüenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (55,50 m), rumo setenta e sete graus trinta minutos sudoeste (77º 30’ SW) ; quarenta e um metros e vinte centímetros (41,20 m), rumo dez graus vinte e três minutos noroeste (10º 23’ NW) quatrocentos e quarenta e três metros (443 m) rumo trinta e cinco minutos nordeste (0º 35’ NE) ; cento e oitenta e oito metros (188 m),  rumo sessenta e três graus trinta minutos sudeste (63º 30‘ SE) trezentos e quarenta e quatro metros (344 m) rumo quatro graus trinta minutos sudoeste (4º 30‘ SW) ; sessenta e seis metros trinta e oito centímetros (66º,38 m.), rumo treze graus dezessete minutos sudoeste (13º 17’ SW) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de, Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionados neste decreto.

Art. 2º O  concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na formado $ 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto. pagará de selo a quantia de cem mil réis (100§0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vagas.

Carlos de Souza Duarte.