DeCRETO N. 6.922 – DE 9 DE ABRIL DE 1908

Concede a Garcia & Cirio, proprietarios dos vapores Garcia e Gloria, com séde nesta Capital, os favores de que tem gosado o Lloyd Brazileiro, excepto a subvenção para um serviço de navegação regular entre os portos da Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Garcia & Cirio e de conformidade com o disposto no § XVI, art. 17, da lei n. 1.145, de 31 de dezembro de 1903,

decreta:

Artigo unico. São concedidos a Garcia & Cirio, proprietarios dos vapores Garcia e Gloria, com séde nesta Capital, os favores de que tem gosado o Lloyd Brazileiro, exceptuada a subvenção, para o serviço de navegação regular entre os portos da Republica, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro do Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1908, 20º da Republica.

Affonso Augusto Moreira Penna.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas a que se refere o decreto n. 6.922, desta data

I

Os concessionarios Garcia & Cirio se obrigam a ter a sua séde na cidade do Rio de Janeiro e a iniciar os serviços com os vapores de sua propriedade Garcia e Gloria.

II

Esses vapores teem a tonelagem bruta superior a 400 toneladas para um calado maximo carregado de 13 1/2 pés e velocidade média de oito milhas por hora, dispondo de caldeiras e machinas dos melhores systemas.

III

Teem accomodações para uma média de 25 passageiros de ré e 100 de prôa e para o minimo de 400 toneladas de carga.

Quando os concessionarios tiverem de augmentar a sua frota, submetterão á, approvação do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas os planos e especificações dos novos vapores.

IV

O numero de embarcações ordinarias, de salva-vidas, das cintas de salvação e quantidade de sobresalentes e aprestos indispensaveis ao uso dos passageiros, serão fixados em tabella especial, elaborada pelos concessionarios de accôrdo com o inspector geral da navegação e submettida á approvação do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.

V

Os concessionarios deverão apresentar á approvação do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas a tabella geral dos preços das passagens e fretes, dias de sahidas de vapores, portos de escala, demora nos portos e prazo da viagem nas linhas.

VI

Os concessionarios deverão apresentar á Inspectoria Geral de Navegação a estatistica dos passageiros e cargas que os seus vapores houverem transportado no trimestre anterior.

A estatistica será feita pelo modelo adoptado pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas e entregue nos primeiros 40 dias do trimestre seguinte.

VII

Os concessionarios obrigar-se-hão a transportar gratuitamente em seus vapores:

1º O inspector geral da navegação, quando viajar em serviço.

2º Um passageiro de ré e outro de prôa em cada, vapor e viagem que forem designados pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.

3º As malas do Correio e seus conductores, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, sendo que o recebimento dellas no Correio terá logar uma hora antes da préviamente annunciada para a partida do vapor, e a entrega, quando este chegar ao porto, tambem uma hora, no maximo, depois de lhe ter sido dada livre pratica.

4º Qualquer somma em dinheiro ou valores pertencente; ou destinados ao Governo Federal.

Os commandantes dos vapores ou officiaes de sua confiança receberão ou entregarão, passando e exigindo quitação nas respepectivas repartições, não só as malas do Correio, mas tambem os volumes de dinheiro ou valores, não sendo, entretanto, obrigados a verificar a respectiva, importancia. A responsabilidade dos commandantes cessará desde que, na occasião da entrega, se reconhecer que os sellos appostos estão intactos e sem nenhum signal de violação.

5º Os objectos remettidos ao Museu Nacional.

6º Os objectos destinados ás exposições officiaes ou auxiliadas pelo Governo Federal.

7º As sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins e estabelecimentos publicos.

VI

A conceder transporte, com abatimento de 50 %, sobre os preços das respectivas tabellas, a força publica ou escolta conduzindo presos e com 30 % para qualquer outro transporte por conta do Governo Federal ou dos Estados.

IX

Os concessionarios entrarão adeantadamente para o Thesouro Federal com a importancia semestral de 1:200$, para despezas de fiscalização.

X

Os concessionarios se obrigam a fornecer dos seus depositos, quando puderem, no Rio de Janeiro e nos Estados, o carvão de que necessitarem os navios da armada nacional e os demais serviços federaes.

XI

Os concessionarios apresentarão a tabella do pessoal de cada vapor que o Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, sob parecer do inspector geral da navegação; enviará ao Ministerio da Marinha para sua decisão.

Estas tabellas, uma vez approvadas, só poderão ser alteradas precedendo annuencia do ministerio.

XII

Proceder-se-ha de dous em dous annos á revisão das tabellas de passagens e fretes, de accôrdo com as partes contractantes e, depois de approvadas as novas tabellas, nenhuma alteração se fará nellas, salvo tambem por accôrdo mutuo.

XIII

Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto, o Governo terá o direito de comprar ou tomar a frete compulsoriamente os vapores dos concessionarios, ficando os mesmos obrigados a substituir os que forem comprados dentro do prazo de 24 mezes.

XIV

A compra e fretamento compulsorios serão effectuados mediante prévio accôrdo ou arbitramento, observando-se nos casos de desaccôrdo as regras da clausula XVII.

Nos casos de força maior, o Governo poderá lançar mão dos vapores, independente de prévio accôrdo, sendo posteriormente regulada a indemnização que for devida.

XV

Sendo federaes os serviços que executam, não estão sujeitos os concessionarios a impostos estaduaes ou municipaes.

XVI

Os concessionarios terão direito a todos os favores e regalias de que tem gosado o Lloyd Brazileiro, exceptuada a subvenção.

XVII

Toda e qualquer questão que se suscitar entre os concessionarios e o Governo sobre a intelligencia de alguma ou algumas disposições do contracto será resolvida por arbitramento.

As partes interessadas louvar-se-hão no mesmo arbitro, ou cada uma escolherá o seu, os quaes, antes de tudo, deverão designar o terceiro, que será o desempatador, si, por ventura, os dous não chegarem a accôrdo acerca do assumpto submettido a seu julgamento.

Si os dous arbitros escolhidos pelas partes interessadas discordarem sobre a designação do terceiro arbitro, deverá, apresentar cada um o nome de um outro, e a sorte designará dentre elles o terceiro arbitro.

Fica entendido que este não será obrigado a decidir-se por um dos laudos; mas, si a questão versar sobre valores, não poderá, ultrapassar os limites fiados pelos arbitros.

XVIII

Pela inobservancia das clausulas do contracto, não estando provada por força maior, os concessionarios ficam sujeitos a multas, que variarão de 50$ a 1:000$, impostas pelo fiscal do Governo, com recurso, em ultima instancia, para o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

No caso de multas repetidas por faltas graves da mesma, natureza, será o contracto rescindido pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, sem dependencia de interpellação ou acção judicial.

XIX

O prazo de duração do presente contracto será de 10 annos, contados da data de sua assignatura, podendo ser prorogado si isso convier a ambas as partes.

XX

Os concessionarios procurarão estabelecer trafego mutuo com as companhias exploradoras de estradas de ferro, docas e navegação costeira e transatlantica, de modo a poder receber e entregar cargas em qualquer ponto dos attingidos pelas companhias ligadas ao trafego mutuo.

XXI

Os concessionarios se obrigam a cumprir fielmente todos os regulamentos que existem ou vierem a existir, referentes e applicaveis ao serviço de navegação que lhes é concedido no que não contravierem ás presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1908, 20º da Republica. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.