DECRETO N

DECRETO N. 6923 – DE 9 DE ABRIL DE 1908

Concede á Companhia Nacional de Navegação Costeira, com séde nesta Capital, os favores de que tem gosado o Lloyd Brazileiro, exceptuada a subvenção, para um serviço de navegação regular entre os portos da Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos de Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Nacional de Navegação Costeira e de conformidade com o disposto no n. XVI, art. 17, da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903,

decreta:

Artigo unico. São concedidos dá Companhia Nacional de Navegação Costeira os favores de que tem gosado o Lloyd Brazileiro, exceptuada a subvenção, para o serviço de navegação regular entre os portos da Republica, mediante as clausulas que a este acompanham. assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1908, 20º da Republica.

Affonso Augusto MOREiRa PENNa.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas a que se refere o decreto n. 6923, desta data

I

A Companhia Nacional de Navegação Costeira se obriga a ter a sua séde na cidade do Rio de Janeiro e a iniciar os seus serviços com os vapores de sua propriedade: Itacolomy, Itaqui, Itapoan, Itabira, Itanema, Itaúna, Itatiaya, Itapacy, Itaperuna, Itaituba e Itaipava.

II

Esses vapores teem a tonelagem bruta superior a 400 toneladas para um calado maximo carregado de 13 1/2 pés e velocidade media de oito milhas por hora, dispondo de caldeiras e machinas dos melhores systemas.

III

Teem accommodações para uma media de 25 passageiros de ré e 100 de proa e para o minimo de 400 toneladas de carga.

Quando a Companhia tiver de augmentar a sua frota, submetterá á approvação do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas os planos e especificações dos novos vapores.

IV

O numero de embarcações ordinarias, de salvavidas, das cintas de salvação e quantidade de sobres alentes e aprestos indispensaveis ao uso dos passageiros serão fixados em tabella especial, elaborada pela Companhia, de accôrdo com o inspector geral de navegação e submettida á approvação do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.

V

A Companhia deverá apresentar á approvação do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas a tabella geral dos preços das passagens e fretes, dias de sahidas de vapores, portos de escala, demora nos portos e prazo da viagem nas suas linhas.

VI

A companhia deverá apresentar á Inspectoria Geral da Navegação a estatistica dos passageiros e cargas que os seus vapores houverem transportado no trimestre anterior.

A estatistica será feita pelo modelo adoptado pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas e entregue nos primeiros 40 dias do trimestre seguinte.

VII

A companhia obrigar-se-ha a transportar gratuitamente em seus vapores:

1º, o inspector geral da navegação, quando viajar em serviço;

2º, um passageiro de ré e outro de prôa em cada vapor e viagem, que forem designados pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas;

3º, as malas do Correio e seus conductores, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, sendo que o recebimento dellas no Correio terá logar uma hora antes da préviamente annunciada para a partida do vapor e a entrega, quando este chegar ao porto, depois de lhe ter sido dada livre pratica;

4º, qualquer somma em dinheiro ou em valores pertencentes ou destinados ao Governo Federal. Os commandantes dos vapares ou officiaes de sua confiança receberão ou entregarão, passando e exigindo quitação nas respectivas repartições, não só as malas do Correio mas tambem os volumes de dinheiro ou valores, não sendo, entretanto, obrigados a verificar a respectiva importanci. A responsabilidade dos commandantes cessará desde que, na occasião da entrega, se reconhecer que os sellos appostos estão intactos e sem nenhum signal de violação;

5º, os objectos remettidos ao Museu Nacional;

6º, os objectos destinados ás exposições officiaes ou auxiliadas pelo Governo Federal;

7º, as sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins e estabelecimentos publicos.

VIII

A conceder transporte, com abatimento de 50% sobre os preços das respectivas tabellas, á força publica ou escolta conduzindo presos, e com o de 30% para qualquer outro transporte por conta do Governo Federal ou dos Estados.

IX

A companhia entrará adeantadamente para o Thesouro Federal com a importancia semestral de 3:000$ para as despezas de fiscalização.

X

A companhia se obriga a fornecer dos seus depositos, quando puderem, no Rio de Janeiro e nos Estados, o carvão de que necessitarem os navios da armada nacional e os demais serviços federaes.

XI

A companhia apresentará a tabella do pessoal de cada vapor, que o Ministerio da Industria, Viação o Obras Publicas, sob o parecer do inspector geral da navegação, enviará ao Ministerio da Marinha para sua decisão.

Estas tabellas, uma vez approvadas, só poderão ser alteradas procedendo annuencia do ministerio.

XII

Proceder-se-ha de dous em dous annos á revisão das tabellas de passagens e fretes, de accôrdo com as partes contractantes, e, depois de approvadas as novas tabellas, nenhuma alteração se fará nellas, salvo tambem por accôrdo mutuo.

XIII

Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto, o Governo terá o direito de comprar ou tomar a frete compulsoriamente os vapores da empreza, ficando a mesma obrigada a substituir os que forem comprados, dentro do prazo de 24 mezes.

XIV

A compra e fretamento compulsorios serão effectuados mediante prévio accôrdo ou arbitramento, observando-se nos casos de desaccôrdo as regras da clausula XVII.

Nos casos de força maior, o Governo poderá lançar mão dos vapores, independente de prévio accôrdo, sendo posteriormente regulada a indemnização que for devida.

XV

Sendo federaes os serviços que executa, não está sujeita a empreza a impostos estaduaes ou municipaes.

XVI

A companhia terá direito a todos os favores e regalias de que tem gosado o Lloyd Brazileiro, exceptuada a subvenção.

XVIII

Toda e qualquer questão que se suscitar entre a companhia e o Governo sobre a intelligencia de alguma ou algumas disposições do contracto será resolvida por arbitramento.

As partes interessadas louvar-se-hão no mesmo arbitro, ou cada uma escolherá o seu, os quaes, antes de tudo, deverão designar o terceiro, que será o desempatador, si, porventura, os dous não chegarem a accôrdo acerca do assumpto suhmettido a seu julgamento.

Si os dous arbitros escolhidos pelas partes interessadas discordarem sobre a designação do terceiro arbitro, deverá apresentar cada um o nome de um outro, e a sorte designará dentre elles o terceiro arbitro.

Fica entendido que este não será obrigado a decidir-se por um dos laudos; mas si a questão versar sobre valores, não poderá ultrapassar os limites fixados pelos arbitros.

XVIII

Pela inobservancia das clausulas do contracto, não estando provada força maior, a companhia fica sujeita a multas que variarão de 50$ a 1:000$, impostas pelo fiscal do Governo, com recurso, em ultima instancia, para o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

No caso de multas repetidas por faltas graves da mesma natureza, será o contracto rescindido pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, sem dependencia de interpellação ou acção judicial.

XIX

O prazo de duração do presente contracto será de 10 annos, contados da data da assignatura, podendo ser prorogado, si isso convier a ambas as partes.

XX

A companhia procurará estabelecer trafego mutuo com as companhias exploradoras de estradas de ferro, docas e navegação costeira, e transatlantica, de modo a poder receber e entregar cargas em qualquer ponto dos attingidos pelas companhias ligadas ao trafego mutuo.

XXI

A companhia se obriga a cumprir fielmente todos os regulamentos que existem ou vierem a existir, referentes e applicaveis ao serviço de navegação que lhe é concedido no que não contravierem as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1908, 20º da Republica. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.