DECRETO N. 6.923 – DE 5 DE MARÇO DE 1941
Concede à Mineração Santa Rita Limitada, autorização para funcionar como empresa de mineração
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º É concedida à Mineração Santa Rita Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no Distrito Federal, autorização para funcionar como empresa de mineração de acordo com o que dispõe o art. 6º, § 4º do decreto-lei n. 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getúlio Vargas.
Fernando Costa.