DECRETO N

DECRETO N. 6.924 – DE 5 DE MARÇO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Mariano de Oliveira Wendel a pesquisar chumbo, zinco, cobre, molibdeno e associados, no distrito de Itaóca, município de Apiaí, Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mariano de Oliveira Wendel a pesquisar minérios de chumbo, zinco, cobre, molibdeno e associados em terras situadas nos imóveis “Pedras”, “Tocas” e "Córrego Seco”. distrito de Itaóca, município de Apiaí. Estado de São Paulo, ocupados por Guilherme de Camargo, Matias de Andrada Rosa e outros, numa área de duzentos e oitenta e cinco (285) hectares, delimitada por um retângulo tendo um de seus vértices a cento e cinquenta (150) metros do obelisco (monumento comemorativo da fundação da Vila de Itaóca), rumo verdadeiro cinquenta e cinco graus noroeste (N. 55º W.) e cujos lados tem os seguintes comprimentos e orientações: três mil (3.000) metros, sessenta e cinco graus sudoeste (S. 65º W.); novecentos e cinquenta (950) metros, vinte e cinco graus sudoeste (S. 25º E.). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos .

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de dois contos oitocentos e cinquenta mil réis (2:850$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de março de 1941, 120º da Independência e 53º do República.

Getulio Vargas 

Fernando Costa.