DECRETO N. 6.926 – DE 6 DE MARÇO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Claudio Novais a pesquisar água mineral no município de Serra Negra, Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Claudio Novais a pesquisar água mineral em terras de sua propriedade situadas no município de Serra Negra, Estado de São Paulo, numa área de treze hectares e sessenta e sete ares (13,67 Ha.) delimitada por um polígono mixtilíneo que tem um de seus vértices sobre o entroncamento da divisa de Nelson Bruschini com a rodovia Serra Negra-Amparo e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: duzentos e dezenove (219) metros, rumo vinte e nove graus noroeste (29º N. W.); quatrocentos e setenta e quatro (474) metros, rumo treze graus, trinta minutos nordeste (13º 30’ N. E.); cento e trinta e cinco (135) metros, rumo cinquenta e nove graus noroeste (59º N. W.); quatrocentos e noventa e cinco (495) metros, rumo sessenta e cinco graus nordeste (65º N. E.); cento e oitenta e nove (189) metros, rumo vinte e um graus trinta minutos nordeste (21º 30 N. E.); cento, trinta e quatro (134) metros, rumo oitenta e três graus trinta minutos noroeste (83º 30’ N. W.); sessenta e nove (69) metros, rumo cinquenta e cinco graus nordeste (55º N. E.); cento e oitenta e nove (189) metros, rumo oitenta e quatro graus nordeste (84º N. E.); cento e vinte e três (123) metros, rumo dez graus trinta minutos sudeste (10º 30’ S. E.); seiscentos e vinte (620) metros, rumo cinquenta e três graus trinta minutos sudoeste (53º 30’ S. W.); cento e oitenta (180) metros pelas divisas de Herminio Oriaffi trinta (30) metros, rumo setenta e um graus sudeste (71º S. E.); duzentos e setenta (270) metros, rumo vinte e cinco graus trinta minutos sudoeste (25º 30' S. W.); quatrocentos e cinco (405) metros pela rodovia Serra Negra-Amparo até o ponto de partida, fechando-se o perímetro, conforme planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código, não expressamente mencionadas neste decreto, ouvido o Departamento Nacional de Saude Pública.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cento e quarenta mil réis (140$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.