DECRETO N. 6.928 – DE 6 DE MARÇO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Jarí Sérgio de Oliveira a pesquisar talco e associados no município de Brumado, Estado da Baía.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74. letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jarí Sérgio de Oliveira a pesquisar talco e associados numa área de cem hectares (100 Ha) na Fazenda Boa Vista, em terrenos situados na Serra das Éguas, município de Brumado, Estado da Baía, área essa delimitada por um trapézio retângulo tendo um vértice situado a cento e cinquenta metros (150 m.) rumo Norte (N) do ponto em que a estrada de Pirajá atravessa o riacho Boa Vista e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: – novecentos e vinte metros (920 m.), oeste (W); novecentos e setenta metros (970 m), vinte e dois gráus sudoeste (22º SW); mil e trezentos metros (1.300 m), Leste (E); novecentos metros (900 m.), norte (N). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de um conto de réis (1:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.