DECRETO N. 6.929 – DE 6 DE MARÇO DE 1941
Autoriza a cidadã brasileira Maria de Lourdes Pereira Nunes Coelho a pesquisar mica e associados no município de Peçanha do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1941 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Maria de Lourdes Pereira Nunes Coelho a pesquisar mica e associados numa área de quarenta e nove hectares e noventa e oito ares (49,98 Ha) situada no local denominado “Ribeirão da Escadinha”, distrito de Coroaci, município de Peçanha do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo que tem um dos vértices situado a cento e trinta metros (130 m.) com rumo vinte e quatro graus sudeste (24º SE) da confluência do ramo direito do “Córrego da Escadinha” com o “Córrego da Pedra Branca” e os lados adjacentes a este vértice, tem os seguintes comprimentos e orientações, magnéticas: seiscentos metros (600 m.), vinte e quatro graus nordeste (24º 3 NE) e oitocentos e trinta e três metros (833 m.) sessenta e seis graus sudeste (66º SE) respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 46 do Código de Minas e seus números I, II, III, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getúlio Vargas.
Fernando Costa.