decreto n. 6931 – de 23 de abril de 1908
Approva os estudos definitivos e respectivos orçamentos, na importancia de 2.825:404, do trecho de 22 kilometros da linha para ligação das Estradas de Ferro Sul do Espirito Santo e Santo Eduardo ao Cachoeira Itapemirim, em substituição dos anteriormente approvados
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The Leopoldina Railway Company,
decreta:
Artigo unico. Ficam approvados, mediante as clausulas que com este baixam, assignados pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, os estudos definitivos e respectivo orçamento, na importancia de 2.825:628$404, do trecho de 22 kilometros da linha ferrea, a partir da estação de Muniz Freire, em direcção á de Mathilde, para ligação da Estrada de Ferro de Santo Eduardo ao Cachoeiro de Itapemirim com a Estrada de Ferro Sul do Espirito Santo, de conformidade com as plantas e mais documentos que com este baixam, rubricados pelo director geral de Obras e Viação da respectiva Secretaria de Estado e em substituição das que acompanharam o decreto n. 6827, de 26 de janeiro do corrente anno.
Rio de Janeiro, 23 de abril de 1908, 20º da Republica.
affonso augusto moreira penna.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Clausulas a que se refere o decreto n. 6931, desta data
I
Em substituição aos estudos definitivos e respectivo orçamento, na importancia de 6.303:274$268, do trecho de 30 kilometros da linha ferrea, a partir da estação de Muniz Freire em direcção á de Mathilde, para ligação da Estrada de Ferro Sul do Espirito Santo com a Estrada de Ferro Santo Eduardo ao Cachoeiro de Itapemirim, approvados por decreto n. 6827, de 16 de janeiro de 1908, ficam approvados os estudos definitivos e respectivo orçamento, na importancia de 2.825:628$404, do trecho de 22 kilometros.
II
A The Leopoldina Railway Company, limited, obriga-se a modificar as actuaes condições technicas da Estrada de Ferro de Carangola, de Campos a Santo Eduardo e da Estrada de Ferro de Santo Eduardo ao Cachoeiro de Itapemirim, de modo a não haver rampa ou declive com mais de 2 1/2 %, nem curva de raio inferior a 100 metros.
III
A The Leopoldina Railway Company, limited, obriga-se, outrosim, a substituir os trilhos existentes por outros de maior peso, nunca menor de 25 kilogrammas por metro corrente, nos trechos da Estrada de Ferro do Carangola, de Campos a Santo Eduardo e na Estrada de Ferro de Santo Eduardo ao Cachoeiro de Itapemirim, em que isto for necessario, de fórma a, logo que for inaugurado o trafego provisorio do trecho de ligação da Estrada de Ferro Santo Eduardo ao Cachoeiro de Itapemirim com a Estrada de Ferro Sul do Espirito Santo, dar aos trens expressos de passageiros entre Campos e Victoria velocidade commercial não inferior a 35 kilometros, por hora.
IV
O Governo reserva-se o direito de fazer executar por conta da companhia os melhoramentos a que se referem as clausulas II e III, si a mesma companhia não os levar a effeito nos prazos marcados.
V
O contracto a que se refere o presente decreto deverá ser assignado dentro de 30 dias, contados desta data, sob pena de ficar sem effeito o mesmo decreto.
Rio de Janeiro, 23 de abril de 1908. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.