DECRETO N

DECRETO N. 6.931 – DE 6 DE MARÇO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Hermenergildo Martini a pesquisar minérios de zinco, chumbo e prata no município de Januária, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada o cidadão brasileiro Hermenegildo Martini a pesquisar minérios de zinco, chumbo e prata numa área de quinhentos hectares (500 Ha. ), localizada no lugar denominado “Morro do Jacarezinho", distrito de Itacarambí, município de Januária do Estado de Minas Gerais área essa delimitada por um contorno poligonal fechado cujo vértice inicial dista mil seiscentos e vinte (1.620) metros com rumo quarenta e seis graus trinta minutos nordeste (46º 30' NE) do marco número vinte e nove (29) da divisão das glebas do Jacarezinho e da Vargem Grande, situado sobre a rodovia Sumaré-Jacaré e cujos lados tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil setecentos e quarenta (1.740) metros, sessenta e um graus sudeste (61º SE) ; dois mil e vinte e cinco (2.025) metros, trinta e nove graus trinta minutos sudoeste (39º 30’ SW) ; mil trezentos e quarenta (1.340) metros, dezenove graus noroeste (19º NW) ; duzentos e noventa (290) metros, quarenta e oito graus sudoeste (48ºSW); quatrocentos e vinte (420) metros, norte-sul (N. S.); duzentos (200) metros, oitenta e um graus sudoeste (81º SW); quinhentos e quarenta (540) metros, dezesseis graus noroeste (16º NW); novecentos e dez (910) metros, sessenta e sete graus trinta minutos sudoeste (67º 30’ SW) ; mil setecentos e noventa (1.790) metros, trinta e oito graus noroeste (38º NW) e dois mil setecentos e vinte (2.780) metros, oitenta e seis graus nordeste (86º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cinco contos de réis (5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de marco de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getúlio vargas.

Fernando Costa