DECRETO N

DECRETO N. 6.932 – DE 6 DE MARÇO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Hermenegildo Martini a pesquisar minérios de zinco, chumbo e prata no município de januária do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 letra a  da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Hermenegildo Martini a Pesquisar minérios de zinco, chumbo e prata, numa área de quinhentos hectares (500 Ha.) localizada no lugar denominado               "Morro do Jacarezinho", distrito de Itacarambí, município de Januária do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um contorno poligonal fechado, cujo vértice inicial dista mil seiscentos e vinte (1.620) metros com rumo quarenta e seis graus trinta minutos nordeste (46º 30' NE) do marco número vinte e nove (29) da divisão das glebas do Jacarezinho e da Vargem Grande situado sobre a rodovia Sumaré-jacaré cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas dois mil setecentos e vinte (2.720) metros. oitenta e seis graus sudoeste (86º SW); dois mil e quatrocentos (2.400) metros, setenta e nove graus trinta minutos sudoeste (79º 30' SW); três mil e (3.090) metros, quarenta graus trinta minutos nordeste três mil e quinhentos (3.500) metros, sessenta e um graus sudeste (61º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII. IX outras do ciado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá, utilizar-se do Produto da  Pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, ou forma § 1º art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no artigo 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ha servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do, citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cinco contos de e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de  Janeiro, 6 de março de 1941, 120º da Independência 53º da República

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.