DECRETO N. 6.933 – DE 06 DE MARÇO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Sebastião Teixeira Lopes Lima a pesquisar mica e associados no município de Cataguazes do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sebastião Teixeira Lopes Lima a pesquisar mica e associados numa área de quarenta e um hectares e noventa e sete ares (41,97 Ha.), situada no lugar denominado “Serra da Boa Vista”, distrito de Itamaratí, município de Cataguazes do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um contorno poligonal fechado cujo vértice inicial está localizado a quinhentos e cinquenta (550) metros, rumo vinte e cinco graus sudoeste (25º SW) da intersecção da estrada Descoberto-Itamaratí com o ribeirão dos Pires ou Itamaratí (Ponte Marcolino) e os lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas:  setecentos e trinta e cinco (735) metros, vinte e dois graus quinze minutos sudoeste (22º 15’ SW); duzentos e quarenta (240) metros, setenta e quatro graus noroeste (74º NW); trezentos e vinte e cinco (325) metros, quarenta graus nordeste (40º NE); quinhentos (500) metros, quarenta e dois graus nordeste (42º NE); duzentos e trinta (230) metros, quatro graus noroeste (4º NW); duzentos e trinta (230) metros, trinta e nove graus nordeste (39º NE); cento e cinquenta (150) metros, oitenta graus trinta minutos nordeste (80º 30’ NE) e quatrocentos e cinquenta (450) metros, quatorze graus trinta minutos sudeste (14º 30’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de quatrocentos e vinte mil réis (420$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.