DECRETO N

DECRETO N. 6936 – DE 30 DE ABRIL DE 1908

Concede autorização a «Société Sucrière de Santo Eduardo» para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Société Sucrière de Santo Eduardo, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E' concedida autorização á Societé Sucrière de Santo Eduardo para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1908, 20º da Republica.

Affonso Augusto Moreira Penna.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas que acompanham o decreto n. 6936, desta data

I

A Société Sucrière de Santo Eduardo é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos, unicamente, ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis a cinco contos de réis e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1908.– Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Eu abaixo assignado, traductor publico o interprete commercial, juramentado, da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico, pelo presente, que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez, afim de o verter para o vernaculo: o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Perante Maitre Victor Moyne, abaixo assignado, tabellião em Pariz, compareceram:

O senhor Henry Durocher, engenheiro, morador em Pariz, rua de Tocqueville numero sessenta;

O senhor Achille Grados, negociante, morador em Santo Eduardo (Brazil);

O senhor Adolphe Aristide Picard, negociante, morador em Pariz, avenue Dausmesnil numero vinte seis bis;

Os quaes, depois de ter declarado que, de conformidade com uma escriptura particular passada em duplicata em Pariz aos vinte e cinco de janeiro de mil novecentos e oito, formularam os estatutos de uma sociedade anonyma que constituem sob a denominação de Société Sucrière de Santo Eduardo (E'tat de Rio de Janeiro) Brésil, tendo sua séde em Pariz, rua du Rocher numero quarenta e sete, e cujo capital foi fixado em um milhão de francos, dividido em tres mil acções ordinarias de cem francos integralizadas attribuidas aos senhores Durocher, Grados e Picard a titulo de remuneração parcial das quotas com que entraram para a sociedade, e sete mil acções privilegiadas de cem francos, das quaes cinco mil e quinhentas são igualmente attribuidas aos senhores Durocher, Grados e Picard, como remuneração complementar das quotas com que entraram para a sociedade e as mil e quinhentas restantes deviam ser subscriptas em dinheiro com a entrada de um quarto de seu valor no acto da subscripção.

Pela presente declaram que as mil e quinhentas acções privilegiadas de cem francos cada uma, que fazem parte do capital social e que deviam ser subscriptas em dinheiro com a entrada de um quarto de seu valor no acto da subscripção, foram todas subscriptas por treze pessoas;

E que cada subscriptor entrou com uma quantia em dinheiro correspondente á quarta parte do valor nominal de cada uma das acções por elle subscriptas, isto é, vinte e cinco francos por acção, de maneira que as entradas totaes perfazem a quantia de trinta e sete mil e quinhentos francos.

Como documentos comprobantes da exposição e das declarações acima, os comparecentes apresentaram ao tabellião abaixo assignado:

1º Um dos originaes dos estatutos acima referidos, escripto em cinco folhas de papel sellado com o sello do estado, de um franco e oiienta centimos, contendo seis chamadas e vinte e oito palavras cancelladas por serem nullas;

2º E a lista dos subscriptores, com a especificação das estradas realizadas, escripta em uma folha de papel sellado com o sello de sessenta centimos.

Estes documentos ficam annexados ao presente, depois da devida menção e de ser o segundo devidamente authenticado.

Do que passou-se acto. Feito o passado em Pariz, rue Laffitte numero sete, no cartorio do tabellião Maitre Moyne, aos vinte e dous de fevereiro do anno de mil novecentos e oito. E, depois de feita a leitura, os comparecentes assignaram com o tabellião.

Seguem as assignaturas.

A' margem lia-se a menção seguinte:

Registrado em Pariz, no quinto officio, aos vinte e seis de fevereiro de mil novecentos e oito, folio 73, columna I, volume 570. Recebidos tres francos e setenta e cinco centimos, dizimas comprehendidas. – Weill.

ANNEXOS

Estatutos

Société Sucrière de Santo Eduardo

(E'tat de Rio de Janeiro – Brèsil)

Os abaixo assignados:

Senhor Henry Durocher, engenheiro, morador em Pariz, rue de Tocqueville numero sessenta;

Senhor Achille Grados, negociante, morador em Santo Eduardo (Brazil);

Senhor Adolphe Aristide Picard, negociante, morador em Pariz, avenue Daumesnil numero vinte e seis bis;

Formularam na fórma seguinte os estatutos da Sociedade Anonyma que pretendem constituir:

ESTATUTOS

TITULO I

NOME – FIM – SÉDE – PRAZO

Art. 1º Acha-se constituida uma sociedade anonyma entre os proprietarios dos titulos pelo presente adeante creados, que será regida pelas leis de vinte e quatro de julho de mil oitocentos e sessenta e sete, primeiro de agosto de mil oitocentos e noventa e tres, nove de julho de mil novecentos e dois e dezeseis de novembro de mil novecentos e tres e pelos presentes estatutos.

Art. 2º Esta sociedade funccionará, sob o nome de «Société Sucrière de Santo Eduardo (E'tat de Rio de Janeiro) Brésil».

Art. 3º A sociedade tem por fim no Brazil:

A exploração dos engenhos de Santa Maria (assucar e distillação) e das propriedades situadas em Santo Eduardo, trazidas á sociedade conforme adeante se declara;

A compra, o arrendamento, a valorização e exploração, quer directamente, quer por arrendamento, quer em participação, ou de qualquer outra fórma, a venda, o arrendamento de quaesquer outros engenhos e distillações e de quaesquer industrias, plantações e propriedades;

A creação, o arrendamento, a compra, a venda, a installação e a exploração de immoveis, estabelecimentos e materiaes a estes pertencentes;

O commercio de todos os productos e sub-productos dessas industrias, plantações e propriedades;

A constituição de toda a sorte de sociedades directa ou indirectamente relacionadas aos fins acima especificados, ou a co-participação nos lucros ou interesses de quaesquer sociedades ou emprezas de natureza semelhante ou relacionada aos mesmos fins, por meio de fusão, transpasse a titulo de quota de capital, subscripção, compra de titulos ou direitos de sociedade ou por qualquer outra fórma;

E, em geral, todas as operações industriaes, commerciaes, financeiras, mobiliarias e immobiliarias que directa ou indirectamente se relacionem com os fins acima especificados.

Art. 4º A séde social é em Pariz, rue du Rocher numero quarenta e sete.

Poderá ser transferida para outro qualquer logar da mesma cidade em virtude de simples decisão do conselho de administração, a transferencia para outra localidade deverá ser autorizada por decisão da assembléa geral.

Art. 5º O prazo de duração da sociedade é fixado em trinta annos, a contar do dia da sua constituição definitiva, salvo os casos de dissolução antes de findar-se o prazo ou de prorogação, previstos nos presentes estatutos.

A sociedade poderá não obstante fazer contractos e assumir emprezas por um prazo excedente ao da sua duração.

TITULO II

QUOTAS TRAZIDAS PARA A SOCIEDADE – CAPITAL SOCIAL – ACÇÕES

Art. 6º Os senhores Henry Durocher, Achille Grados e Adolphe Aristide Picard, incorporadores da sociedade, agindo em seu nome individual e tambem como membros da sociedade brazileira entre elles existentes sob a razão «Henry Durocher, Usina Santa Maria», cuja séde social é em Campos, Estado do Rio de Janeiro, Brazil, entram conjunctamente para a sociedade com as quotas seguintes:

1º Uma propriedade denominada «Fazenda de Santa Maria», situada em Santo Eduardo, municipio de Campos e municipio de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro, Brazil, da superficie aproximativa de mil novecentos e setenta hectares, trinta e sete ares e dezoito centiares, compreendendo especialmente um engenho de assucar e uma distillação com o respectivo material de exploração, casas de habitação, officinas e construcções de toda a especie, utensilios, material agricola, animaes de tiro e seu serviço, fornecimentos de generos e de materiaes, plantações de canna e matta;

2º Uma outra propriedade denominada «Fazenda da Cachoeira de Santo Eduardo», sita igualmente em Santo Eduardo, composta de casas de habitação, plantações de canna e mattas, de superficie de seis centos hectares approximadamente.

E, em geral, tudo quanto actualmente constitue as propriedades trazidas para a sociedade ou dellas fizer parte no dia da constituição da sociedade, sem excepções ou reservas.

CONDIÇÕES

1º, a presente sociedade, a partir do dia da sua constituição, terá a propriedade dos bens trazidos para ella como quota, e o direito ao seu goso retroactivamente a contar do dia primeiro de janeiro de mil novecentos e oito;

2º, ella receberá, estes bens no estado em que se acharem no dia da immissão de posse;

3º, terá a seu cargo as servidões passivas, apparentes ou occultas, continuas ou descontinuas, salvo aproveitar-se das servidões activas, que porventura existirem;

4º, pagará a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e oito todos os impostos, contribuições e outros encargos em geral, de qualquer especie, referentes aos bens trazidos para a sociedade;

5º, assumirá a continuação de todos os contractos, tractos, ajustes, assignaturas ou outros compromissos que tiverem sido contrahidos para as necessidades da exploração ou da administração, e especialmente todos os arranjos referentes á venda.

Por sua parte, os fornecedores destas quotas obrigam-se a concorrer e dar os poderes para transferir regularmente á presente sociedade, de conformidade com as leis brazileiras, os bens trazidos, que se acham onerados unicamente pelo passivo abaixo especificado.

Os impostos e mais despezas decorrentes desta transferencia, quer no Brazil quer na França, ficarão a cargo da sociedade.

PREÇO

A presente cessão é feita debaixo das condições seguintes:

1º Ficam attribuidas aos cedentes:

a) Tres mil acções ordinarias de cem francos cada uma, integralizadas, sendo duas mil cento e trinta ao Sr. Durocher, duzentas e oitenta ao Sr. Picard e quinhentas e noventa ao Sr. Grados;

b) Cinco mil e quinhentas acções privilegiadas de cem francos cada uma, igualmente integralizadas, sendo duas mil trezentas e dez para o Sr. Durocher, duas mil quinhentas e setenta para o Sr. Picard e seiscenta e vinte para o Sr. Grados.

Estas acções ordinarias e privilegiadas serão sujeitas ao disposto na lei de primeiro de agosto de mil oitocentos e noventa e trez durante o prazo de dous annos, a contar da data da constituição da sociedade.

2º A sociedade obriga-se a pagar no nome e logar dos cedentes, sem direito a recurso ou reclamação:

a) A quantia de cento e sessenta mil francos devida por hypotheca ao Sr. Frederic Geisenheimer, negociante, morador em Pariz, boulevard Haussmann numero trinta e nove, a vencer no dia trinta e um de dezembro de mil novecentos e nove, com os respectivos juros, á razão de sete por cento ao anno, pagaveis annualmente no dia quinze de setembro;

b) A quantia de duzentos e dezenove contos e quarenta e oito mil setecentos e sessenta e cinco réis (isto é trezentos e cincoenta e dous mil francos) devidos por hypotheca ao senhor Grados, um dos cedentes, pagavel no dia cinco de março de mil novecentos e doze e vencendo juros á razão de nove por cento ao anno, pagaveis annualmente no dia cinco de março;

c) Os juros sobre as duas dividas acima referidas, a contar do dia primeiro de janeiro de mil novencentos e oito;

d) E as dividas do custeio dos bens trazidos para a sociedade, que existiam em trinta e um de dezembro de mil novecentos e sete, na importancia approximada de cento e quarenta mil e quatrocentos franco, conforme especificação annexa.

Com relação á divida para com o senhor Grados, fica expressamente estabelecido em alteração das clausulas da escriptura dessa divida:

– que a sociedade dentro do prazo de tres mezes, a contar da data da sua constituição, deverá reembolsar ao senhor Grados por conta dessa divida a quantia de oitenta mil francos, e

– que logo que as propriedades trazidas para a sociedade tiverem sido a ella regularmente transferidas, o contracto actual de hypotheca deverá ser pura e simplesmente annullado e substituido ao mesmo tempo por uma nova obrigação hypothecaria na importancia de trezentos e cincoenta e dous mil francos que onerará todos os bens da sociedade e será inscripta no mesmo logar da obrigação actualmente existente.

Este novo contracto de obrigação hypothecaria de trezentos e dous mil francos estipulará:

Que o reembolso deverá ser effectuado da fórma seguinte:

Oitenta mil francos dentro do prazo de tres mezes, a contar da data da constituição da sociedade;

Vinte e cinco mil francos aos 5 de março de 1909;

Vinte e cinco mil francos aos 5 de março de 1910;

Vinte e cinco mil francos aos 5 de março de 1911;

E o saldo, ou sejam cento e noventa e sete mil francos, aos 5 de março de 1912;

Que a sociedade terá o direito de fazer pagamentos totaes ou parciaes antes dos prazos marcados;

E que o capital devido vencerá juros de sómente sete por cento ao anno, pagaveis em duas prestações aos 15 de julho e 15 de novembro de cada anno.

Fica tambem expressamente estabelecido que o senhor Grados cederá a preferencia da sua hypotheca em favor de terceiros que consintam na abertura de um credito em conta corrente até a importancia de duzentos mil francos por adeantamentos que elles possam fazer parcelladamente no tempo que decorre de uma colheita á outra ou mesmo durante a safra, sob a condição expressa que esses adeantamentos sejam feitos em conta corrente e que esses mesmos terceiros recebam em consignação o producto da usina, sendo o liquido das contas de venda levado a credito da referida conta corrente para o fim de amortizar a divida contrahida.

Fica tambem expressamente estabelecido que a alludida cessão de preferencia de hypotheca não poderá de fórma, alguma servir para qualquer outra operação financeira, e que a importancia da garantia fornecida, por esta hypotheca fluctuante deverá ser sempre e exclusivamente empregada para saldar a conta corrente acima mencionada.

Art. 7º O capital da sociedade é fixado em um milhão de francos. E' representado por dez mil acções de cem francos cada uma divididas em duas series, a saber:

Tres mil acções ordinarias attribuidas em remuneração de parte das quotas trazidas para a sociedade, e sete mil acções privilegiadas, das quaes cinco mil e quinhentas attribuidas igualmente em remuneração das quotas trazidas para a sociedade.

As restantes mil e quinhentas acções privilegiadas deverá ser subscriptas e integralizadas em dinheiro.

Os direitos respectivos destas duas series de acções aos lucros ao activo da sociedade acham-se especificados nos arts. 43 e 47 dos presentes estatutos.

Os demais direitos inherentes ás acções são identicos para as duas categorias.

Art. 8º O capital social poderá ser augmentado uma ou mais vezes, creando-se novas acções ordinarias ou privilegiadas, em virtude de decisão da assembléa geral convocada extraordinariamente, de conformidade com o disposto no art. 38 dos presentes estatutos.

A assembléa geral, por prévia proposta do conselho de administração, fixa as condições das novas emissões; ella póde reservar um direito de preferencia dos accionistas na subscripção, nas condições que ella determinar.

A assembléa geral, por força de deliberação tomada na fórma acima estipulada, poderá tambem resolver a reducção do capital social, nas condições que ella determinar.

Art. 9º As entradas das acções privilegiadas e que devem ser subscriptas serão realizadas na sede social ou nos cofres para esse fim designados, na fórma seguinte:

Um quarto na occasião da subscripção.

Um quarto dentro da prazo de oito dias, a contar da data da constituição da sociedade, sem necessidade de outro aviso.

E os outros dous quartos um mez depois, igualmente sem aviso.

Os titulares cessionarios, intermediarios e subscriptores respondem solidariamente pela importancia da acção.

O subscriptor ou accionista que tiver cedido seu titulo cessará dous annos depois dessa cessão de ser responsavel pelas entradas que ainda não tiverem sido chamadas.

Art. 10. No caso de falta de pagamento das entradas das acções nas épocas determinadas, de conformidade com o artigo precedente, dever-se-ha pagar o juro por cada dia do mora, á razão de 5% ao anno, sem haver necessidade de iniciar demanda perante os tribunaes.

A sociedade pode mandar vender as acções cujas entradas estiverem atrazadas.

Para esse fim, os numeros das acções serão publicados em um dos jornaes de annuncios legaes de Pariz.

Quinze dias depois dessa publicação, a sociedade sem necessidade de intimação ou de qualquer outra formalidade, tem o direito de mandar proceder a venda das acções em um só lote ou detalhadamente e mesmo successivamente por conta e risco dos atrazados na bolsa de Pariz, por intermedio de um corretor, si as acções forem admittidas á cotação, ou em hasta publica, por um tabellião, si não o forem.

Os titulos das acções assim vendidas ficam nullos de pleno direito, entregando-se aos compradores novos titulos com o mesmo numero de acções. Por conseguinte, qualquer acção em que não forem regularmente annotadas as entradas exigiveis cessa de ser negociavel, nenhum dividendo póde ser pago sobre ella, e o producto liquido da venda das acções é creditado nos termos de direito por conta da quantia devida á sociedade pelo accionista expropriado, que ficará devedor da differença que resultar para menos, ou receberá o excedente.

A sociedade póde igualmente exercer a acção pessoal e de direito commum contra o accionista e seus abonadores, quer antes, quer depois dessa venda, ou ao mesmo tempo em que ella se realizar.

Art. 11. A primeira entrada será annotada em um titulo provisorio de acção nominativo.

Todas as ulteriores entradas, salvo a ultima, serão mencionadas no referido titulo provisorio.

A ultima entrada far-se-ha contra entrega do titulo definitivo.

Os titulos de acções integralizadas são nominativos ou ao portador á vontade do accionista.

Art. 12. Os titulos provisorios ou definitivos de acções serão extrahidos de um livro-talão, levando um numero de ordem e a assignatura de dous administradores.

Uma dessas assignaturas poderá ser substituida por uma chancella com tinta a oleo.

Art. 13. A cessão dos titulos nominativos opera-se de conformidade com o disposto no art. 36 do Codigo de Commercio, mediante uma declaração de transferencia assignada pelo cedente e pelo cessionario ou pelos respectivos mandatarios.

A sociedade póde exigir que a assignatura e a capacidade das partes sejam reconhecidas por um corretor ou por um tabellião.

A cessão das acções ao portador opera-se pela simples entrega.

Art. 14. As acções são indivisiveis perante a sociedade que não reconhece mais de um proprietario por cada acção.

Os proprietarios indivisos são obrigados a fazer-se representar perante a sociedade por um só dentre elles, considerando pela mesma como unico proprietario.

Art. 15. Cada acção, de conformidade com a sua especie, dá direito na propriedade do activo social e na divisão dos lucros a uma parte proporcional ao numero das acções existentes.

Art. 16. Os direitos e as obrigações decorrentes da acção acompanham o titulo em quaesquer mãos a que elle passar.

A posse de uma acção importa de pleno direito na adhesão aos estatutos sociaes e ás resoluções tomadas pela assembléa geral.

Os herdeiros ou credores de um accionista não podem, sob qualquer pretexto, requerer a apposição de sellos sobre os bens e documentos da sociedade.

TITULO III

ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 17. A sociedade é administrada por uma directoria composta de tres membros, no minimo, e de 11, no maximo, escolhidos entre os socios e nomeados pela assembléa geral dos accionistas.

Art. 18. Cada administrador deve possuir cem acções privilegiadas durante o tempo em que exercer suas funcções.

Estas acções são inteiramente affectas á garantia dos actos da administração, até mesmo dos actos exclusivamente pessoaes de um qualquer dos administradores; são nominativas, inalienaveis, marcadas por um carimbo indicando sua inalienabilidade, e depositadas nos cofres sociaes.

Art. 19. Os primeiros administradores exercerão suas funcções durante um prazo de seis annos, sem renovação.

Expirado o prazo de suas funcções, a primeira directoria é renovada por inteiro; em seguida ella se renova á razão de um ou dous membros cada anno ou cada dous annos alternativamente, si for conveniente, de maneira a renovação tornar-se completa dentro de cada periodo de seis annos.

Para as primeiras applicações destas disposições, a sorte indicará a ordem de sahida; uma vez a rotação estabelecida a renovação se fará por antiguidade de nomeação.

 Todos os membros são reelegiveis.

Art. 20. Caso o conselho de administração seja composto de um numero inferior a 11 membros, os administradores teem a faculdade de completar esse numero, si o julgarem conveniente para as necessidades do serviço e no interesse da sociedade.

Neste caso as nomeações feitas a titulo provisorio pelo conselho são submettidas á approvação da assembléa geral na primeira convocação que houver; a assembléa estabelecerá o prazo do mandato.

Igualmente si se tornar vago um logar na administração no intervallo entre duas assembléas geraes, os administradores restantes podem proceder provisoriamente á substituição e a assembléa geral, na sua primeira reunião, procederá á eleição definitiva.

O administrador nomeado em substituição de um outro exercerá as suas funcções sómente durante o tempo que faltava para o seu predecessor completar o seu mandato.

Art. 21. Todos os annos o conselho elege dentre os seus membros um presidente, que poderá, sempre ser reeleito.

No caso de ausencia do presidente, o conselho escolherá um dos membros presentes á reunião para exercer as funcções do mesmo. O conselho nomeará tambem a pessoa que deverá exercer as funcções de secretario e que poderá ser escolhida mesmo entre pessoas extranhas ao conselho.

Art. 22. O conselho de administração reunir-se-ha em virtude de convocação feita pelo presidente ou por dous de seus membros em qualquer occasião que o exija o interesse da sociedade, e durante o 1º exercicio, pelo menos uma vez por trimestre. As deliberações serão validas só si forem tomadas na presença de tres membros do conselho, no minimo.

As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes; no caso de empate prevalecerá o voto do presidente. As reuniões se realizarão na séde social em Pariz ou em outro logar que o conselho designar. Os administradores não podem votar por procuração.

Art. 23. As deliberações do conselho constarão de actas lavradas em um registro especial e assignadas pelo presidente da sessão e pelo secretario. As cópias ou extractos dessas actas a produzir em justiça ou fóra della serão assignados por um administrador.

Art. 24. O conselho de administração terá os mais amplos poderes para agir em nome da sociedade e para fazer ou autorizar todos os actos e operações referentes aos seus fins. Terá especialmente os poderes seguintes, aqui simplesmente discriminados sem comtudo limitar os poderes geraes:

Representar a sociedade perante terceiros;

Fazer o regulamento da sociedade;

Nomear e revogar os agentes e empregados da sociedade, estabelecer seus ordenados, salarios, abonos e gratificações, assim como as outras condições referentes ás suas admissão ou sahida, com relação especialmente ao director da empreza no Brazil;

Fixar as despezas geraes de administração, liquidar os fornecimentos de quaesquer especies;

Receber os dinheiros devidos á sociedade e pagar os de que ella for devedora;

Assignar, endossar, acceitar e dar quitação em quaesquer recibos ou titulos commerciaes;

Deliberar sobre todas as transacções e contractos que se relacionarem com os fins da sociedade;

Autorizar quaesquer acquisições, vendas, trocas, arrendamentos de bens moveis e immoveis, assim como resgates, transferencia e alienações de apolices e outros titulos pertencentes á sociedade;

Determinar o emprego dos fundos disponiveis e o do fundo de reserva;

Contrahir (sendo desde já a isso autorizado) um emprestimo mediante emissão de debentures, em uma ou mais vezes, da quantia de seiscentos mil francos, pelo tempo, ao juro e nas condições que a seu criterio forem mais favoraveis ao interesse da sociedade, para o fim de empregal-o até a concurrencia de cem mil francos na construcção de uma estrada de ferro apropriada ás necessidades da empreza, e pela quantia, restante no pagamento total ou parcial das duas dividas hypothecarias, cuja responsabilidade a sociedade assumiu;

Contrahir quaesquer outros emprestimos, com ou sem hypotheca ou outras garantias sobre os bens sociaes, por meio de abertura de creditos ou por outra fórma; todos os emprestimos feitos por emissão de debentures, que não for o anteriormente previsto, deverão ser autorizados pela assembléa geral dos accionistas;

Autorizar quaesquer acções judiciarias, já na qualidade de autor, já na de réo;

Autorizar quaesquer contractos, transacções, ajustes, acquiescencia ou desistencia, assim como cancellamento de inscripções, sequestros, opposições e outros direitos, antes ou depois do pagamento;

Formular os balanços, inventarios e contas que tiverem de ser apresentados á assembléa geral dos accionistas;

Deliberar sobre todas as propostas a fazer á mesma assembléa, e formular a ordem do dia.

Art. 25. O conselho poderá delegar os poderes que julgar convenientes a um ou mais administradores, residentes mesmo no Brazil, para a administração ordinaria da sociedade e para a execução das decisões do conselho de administração. Estes poderes poderão tambem ser delegados a pessoas estranhas á sociedade. Poderão especialmente ser delegados a um dos directores da empreza no Brazil.

As attribuições e poderes dos administradores delegados e as remunerações especiaes que lhes competirem serão determinadas pelo conselho de administração.

O senhor Grados fica desde já nomeado director da empreza no Brazil; suas attribuições, poderes e honorarios, bem como o prazo durante o qual exercerá suas funcções, serão estabelecidas pelo conselho de administração.

Art. 26. Todos os actos referentes á sociedade, deliberados pelo conselho, bem como as retiradas de fundos e titulos, os saques sobre banqueiros devedores e depositarios, e as subscripções, endossos, acceites ou quitações de titulos commerciaes serão assignados por dous administradores, salvo os casos em que o conselho tiver dado uma delegação especial a um só administrador ou a um outro qualquer mandatario.

Art. 27. Os administradores não contrahirão, por força de sua gestão, obrigação alguma pessoal nem solidaria com referencia aos compromissos da sociedade. Elles são responsaveis unicamente pela execução do mandato que lhes for confiado.

Art. 28. Os administradores teem direito a receber senhas de presença e a uma parte dos lucros da sociedade, de conformidade com o disposto no art. 43 dos presentes estatutos.

TITULO IV

CONSELHO FISCAL

Art. 29. A assembléa geral nomeará todos os annos um ou mais fiscaes, socios ou não, encarregados de apresentar um relatorio á assembléa geral, a reunir-se no anno seguinte, sobre a situação da sociedade, sobre o balanço e sobre as contas apresentadas pelo conselho de administração.

Estes fiscaes poderão ser reeleitos.

Durante o trimestre que preceder a época fixada para a convocação da assembléa geral, os fiscaes terão o direito, quantas vezes julgarem conveniente ao interesse da sociedade, de tomar conhecimento dos livros e examinar as operações da sociedade.

Em caso de urgencia, poderão convocar a assembléa geral.

Terão direito a uma remuneração que será fixada pela assembléa geral.

Caso a assembléa nomear diversos fiscaes, um só dentre elles poderá operar nos casos de impedimento, demissão ou fallecimento dos outros.

TITULO V

ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 30. Os accionistas serão convocados em assembléa geral dentro dos doze mezes depois do fechamento do exercicio, no dia, hora e logar que for indicado pelo aviso de convocação.

Em caso de urgencia poderão ser convocadas assembléas geraes extraordinarias pelos administradores ou pelo fiscal ou fiscaes.

As convocações para as assembléas geraes serão feitas mediante aviso publicado em um dos jornaes designados para os annuncios legaes em Pariz, com antecedencia de dezeseis dias, no minimo, para as assembléas ordinarias e de oito dias para as assembléas extraordinarias ou convocadas extraordinariamente.

Os avisos de convocação devem indicar summariamente os fins da reunião.

Art. 31. A assembléa geral será composta dos accionistas proprietarios de dez acções ordinarias ou privilegiadas.

Os possuidores de um numero de acções inferior a dez poderão reunir-se para formar esse numero e fazer-se representar por um delles ou por um accionista que tiver direito de assistir á assembléa.

Todos os proprietarios de acções ao portador e os titulares de acções nominativas, que, embora não tendo o numero de acções necessarias, quizerem gozar do direito de reunião acima espeficado, deverão, para ter o direito de assistir á assembléa geral, depositar cinco dias antes da reunião os seus titulos e as procurações na séde social ou nos cofres, designados pelo conselho de administração. Cada depositante receberá um cartão nominativo de admissão.

Os titulares de titulos nominativos ou de certificados de depositos de dez ou mais acções, a contar de cinco dias antes da reunião terão o direito de assistir á assembléa geral ou fazer-se representar por mandatarios.

Ninguem poderá representar um accionista na assembléa, si não for elle mesmo membro dessa assembléa ou representante legal de um membro da assembléa.

Poderão, portanto, fazer-se representar as mulheres casadas pelos respectivos maridos, si estes tiverem a administração de seus direitos e acções.

Para as acções sujeitas a usofructo, os proprietarios poderão fazer-se representar pelos usofructuarios e vice-versa.

As sociedades em nome collectivo por um dos socios ou por um procurador permanente.

As sociedades em commandita simples ou por acções, por um dos gerentes ou por um procurador permanente.

As sociedades anonymas, corporações e estabelecimentos publicos por um dos administradores ou por um delegado munido de procuração bastante, não sendo necessario que o marido, o tutor, o socio em nome collectivo, o gerente, o administrador, o delegado ou o procurador sejam pessoalmente accionistas.

A fórma da procuração será determinada pelo conselho de administração.

Art. 32. A assembléa geral devidamente convocada e constituida representa a universalidade dos accionistas.

Art. 33. A assembléa será presidida pelo presidente do conselho de administração, ou, na sua falta, por um administrador delegado pelo conselho.

As funcções de escrutinadores serão preenchidas pelos dous maiores accionistas presentes, que acceitarem a incumbencia.

A mesa nomeará o secretario, que poderá ser escolhido dentre pessoas não accionistas.

Haverá uma folha de presença; nella serão escripturados os nomes e domicilios dos accionistas presentes e representados, e o numero das acções possuidas por cada um delles.

Esta folha será authenticada pela mesa, depositada na séde social, e dar-se-ha della conhecimento a todas as pessoas que o solicitarem.

Art. 34. A ordem do dia será formulada pelo conselho de administração.

Poderão ser postas em discussão sómente as propostas formuladas pelo conselho ou as que lhe houverem sido apresentadas 10 dias, no minimo, antes da assembléa, com as assignaturas de accionistas representando, pelo menos, um quarto do capital social.

Art. 35. As assembléas, que tiverem de deliberar sobre outros assumptos que não forem os previstos nos arts. 38 e 46 dos presentes estatutos, deverão ser compostas de accionistas representando, pelo menos, um quarto do capital social.

Caso esta condição não for preenchida, a assembléa geral deverá ser novamente convocada, na fórma estipulada no art. 30.

Nesta segunda reunião, as deliberações serão válidas qualquer que for o numero de acções representadas, porém, deverão limitar-se aos assumptos postos á ordem do dia da primeira convocação.

Art. 36. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes. No caso de empate o voto do presidente prevalecerá.

Cada membro da assembléa terá tantos votos quantas vezes possuir ou representar 10 acções ordinarias ou privilegiadas, não podendo, porém, reunir já como mandatario, já como proprietario, mais de 250 votos

Art. 37. A assembléa geral ouvirá a leitura do relatorio dos administradores sobre os negocios sociaes e tambem do parecer dos fiscaes sobre a situação da sociedade, sobre o balanço e sobre as contas apresentadas pelos administradores.

Discutirá, approvará ou rectificará as contas, fixará os dividendos a distribuir, nomeará os administradores e os fiscaes.

Estipulará a remuneração dos commissarios e as senhas de presença dos administradores.

Autorizará quaesquer emprestimos hypothecarios ou outros, por via de emissão de debentures, sem ser o autorizado pelo art. 24 dos presentes estatutos.

Deliberará sobre quaesquer outras propostas formuladas na ordem do dia.

Pronunciar-se-ha emfim soberanamente sobre todos os interesses da sociedade e conferirá ao conselho as autorizações necessarias para todos os casos em que os poderes a elle outorgados forem insufficientes.

A deliberação que approvar o balanço e as contas deverá ser precedida do relatorio dos fiscaes, sob pena de nullidade.

Art. 38. A assembléa geral convocada extraordinariamente poderá, por iniciativa do conselho de administração, modificar os estatutos, conforme o mesmo conselho julgar conveniente.

Poderá decidir especialmente:

1º A mudança do nome da sociedade.

2º O augmento ou a reducção do capital social.

3º A amortização total ou parcial desse capital, pela applicação de uma parte dos lucros.

4º A divisão do capital em acções de typo differente do de cem francos;

5º A prorogação e a reducção do prazo de duração da sociedade.

6º A dissolução da sociedade antes da terminação do prazo.

7º A assimiIação das acções ordinarias e privilegiadas.

8º A fusão total ou parcial ou a annexação da sociedade a outras já constituidas ou por constituir.

9º O traspasse ou a venda a terceiros, ou a entrada para uma sociedade qualquer, a titulo de capital de todos os bens, direitos e obrigações da sociedade.

10. A transformação da sociedade em outra de especie differente franceza ou estrangeira.

As modificações poderão referir-se até mesmo aos fins da sociedade, sem, porém, podel-os mudar integralmente ou alteral-os em sua essencia.

Nos casos, porém, previstos neste artigo, a assembléa geral não poderá, resolver validamente si não estiverem reunidos accionistas representando pelo menos a metade do capital social, com relação ás modificações especificadas nos alineas primeiro, segundo, terceiro, quarto, setimo e decimo e pelo menos os tres quartos do capital com relação ás modificações estipuladas nos alineas quinto, sexto, oitavo e nono.

A assembléa compor-se-ha e deliberará na fórma prevista nos precedentes arts. 31 e 36.

Si, porém, em uma primeira convocação, a assembléa não puder ser regularmente constituida de conformidade com o disposto no alinea precedente (metade ou tres quartos no minimo do capital), poder-se-ha convocar uma segunda assembléa geral, sendo a esta, em derogação ao disposto no art. 31, chamados todos os accionistas.

A segunda assembléa não será tambem devidamente constituida, salvo si os accionistas presentes representarem no minimo a metade ou os tres quartos do capital social, de conformidade com as estipulações acima.

Neste caso especial, cada accionista tem pelo menos um voto e tantos votos quantas vezes possue ou representa 10 acções ordinarias ou privilegiadas, sem poder em caso algum reunir mais de 250 votos.

Art. 39. As deliberações da assembléa geral deverão constar de actas lavradas em um registro especial e assignadas pelos membros que fizerem parte da mesa.

As cópias ou extractos das actas, que tiverem de ser apresentadas em juizo ou alhures, serão assignadas por um administrador.

Depois da dissolução da sociedade e durante a sua liquidação, estas cópias ou extractos serão authenticados pelo liquidante ou por um delles.

Art. 40. As deliberações tomadas de conformidade com a lei e os estatutos serão obrigatorias para todos os accionistas, inclusive os ausentes e os dissidentes.

TITULO VI

INVENTARIOS, FUNDOS DE RESERVA E REPARTIÇÃO DOS LUCROS

Art. 41. O anno social principiará em 1 de abril e terminará no dia 31 de março successivo.

Por excepção, o primeiro exercicio comprehenderá o tempo que correr desde a data da constituição da sociedade até o dia 31 de março de 1909.

Art. 42. No fim de cada, semestre, de conformidade com o disposto no art. 9º do Codigo do Commercio, proceder-se-ha a um inventario com a especificação do activo e passivo da sociedade.

O inventario, o balanço e a conta de lucros e perdas serão postos á disposição dos fiscaes, pelo menos 40 dias antes da reunião da assembléa geral. Serão apresentados a esta assembléa 15 dias antes da assembléa geral, podendo qualquer accionista tomar conhecimento na séde social do inventario e da lista dos accionistas, e mandar se expedir á sua custa uma cópia do balanço com o inventario e o relatorio do conselho fiscal.

Art. 43. Os productos liquidos da sociedade, verificados no inventario annual, sob deducção das despezas geraes e dos encargos sociaes, inclusive especialmente as amortizações industriaes e outras, constituirão os lucros liquidos.

Sobre estes lucros liquidos serão reservados na ordem seguinte:

a) 5 % para constituir o fundo de reserva previsto pela lei; esta retirada cessará de ser obrigatoria quando o fundo de reserva, attingir uma somma correspondente á decima parte do capital social. Entrará novamente em vigor, caso o referido fundo viesse a soffrer alguma diminuição;

b) a quantia necessaria para pagar 6 % sobre a importancia das entradas realizadas e não amortizadas sobre as acções privilegiadas; si, porém, os lucros de um anno não permittirem esse pagamento, os accionistas não poderão reclamal-o por conta dos lucros dos annos successivos;

c) a quantia necessaria para pagar 5 % sobre o capital integralizado e não amortizado das acções ordinarias, não podendo a insufficiencia de um exercicio ser supprida pela avocação de lucros de um outro exercicio;

d) 10 % do que exceder ao conselho de administração.

O saldo que sobrar, depois de prelevar a parte dos lucros que a assembléa geral, por proposta do conselho de administração, julgar conveniente affectar amortizações, já por compra de acções, já de outra maneira, ou a reservas supplementares, será repartido na fórma seguinte:

40 % entre as acções privilegiadas;

60 % entre as acções ordinarias.

Art. 44. O pagamento dos dividendos far-se-ha annualmente nas épocas e logares marcados pelo conselho de administração.

O conselho de administração poderá, não obstante, no correr de cada anno social, proceder á distribuição de um adeantamento sobre o dividendo annual, si os lucros realizados o permitirem.

Os dividendos de quaesquer acções nominativas ou ao portador serão considerados validamente pagos, si o forem ao portador do titulo ou do coupon.

Os dividendos não reclamados dentro de cinco annos depois da data em que foram exigiveis, serão prescriptos a favor da sociedade.

Art. 45. O conselho de administração determinará o emprego e a applicação das reservas supplementares.

TITULO VII

DISSOLUÇÃO – LIQUIDAÇÃO

Art. 46. No caso de perda de tres quartos do capital social, os administradores deverão promover a reunião da assembléa, geral de todos os accionistas, afim de deliberar, si for o caso da sociedade continuar a funccionar, ou pronunciar a sua liquidação. A assembléa geral para poder deliberar deve ser constituida de conformidade com as condições fixadas no art. 38.

Art. 47. Quando expirar o prazo de duração da sociedade, ou no caso de dissolução antes dessa época, a assembléa geral, sobre proposta dos administradores, estabelecerá a fórma da liquidação e nomeará um ou dous liquidantes, estipulando os poderes dos mesmos.

Os liquidantes poderão, em virtude de uma deliberação da assembléa geral, transferir como quota, capital a uma outra sociedade, ou ceder a uma sociedade ou a qualquer outra pessoa, todos ou parte dos bens, direitos e obrigações da sociedade dissolvida.

A assembléa geral regularmente constituida conservará durante a liquidação as mesmas attribuições que tinha durante o funccionamento regular da sociedade, tendo especialmente os poderes para approvar as contas da liquidação e dar quitação.

Na occasião da terminação da sociedade e depois do pagamento de seus compromissos, o producto liquido da liquidação será em pregado amortizando em primeiro logar completamente o capital-acções, principiando pelas privilegiadas, si esta amortização não tiver sido já effectuada o excedente será dividido á razão de quarenta por cento entre as acções privilegiadas e sessenta por cento entre as acções ordinarias.

TITULO VIII

DIVERGENCIAS

Art. 48. Todas as divergencias que possam surgir durante o funccionamento da sociedade ou durante sua liquidação, quer entre os accionistas e a sociedade, quer entre os accionistas entre si, em relação aos negocios sociaes, serão julgadas de conformidade conta a lei, e submettidas á jurisdicção dos tribunaes competentes do departamento do Sena.

Para esse fim, todos os accionistas deverão eleger domicilio em Pariz e todas as intimações e notificações serão válidas quando feitas a esse domicilio. No caso de falta de eleição de domicilio, as intimações ou notificações serão válidas quando feitas no officio do procurador da Republica no Tribunal Civil do Sena.

Art. 49. As contestações referentes ao interesse geral e collectivo da sociedade não poderão ser dirigidas por um accionista contra os representantes das mesmas, sinão depois do pedido ter sido préviamente submettido á assembléa geral dos accionistas, cuja opinião deverá ser apresentada ao tribunal competente conjunctamente com o referido pedido.

TITULO IX

CONDIÇÕES DE CONSTITUIÇÃO

Art. 50. A sociedade será definitivamente constituida sómente depois de cumpridas as formalidades exigidas pela lei de 24 de julho de 1867.

Em via de excepção as assembléas constitutivas serão convocadas por meio de um annuncio inserido em um jornal de annuncios legaes da séde social:

Na vespera, para a primeira e cinco dias antes, para a segunda.

Nestas asembléas, os accionistas poderão fazer-se representar por um mandatario que póde mesmo ser pessoa estranha á sociedade.

Publicações

Para mandar publicar os presentes estatutos e quaesquer actos e actas referentes á constituição da sociedade, ficam pelo presente outorgados plenos poderes ao portador de uma certidão ou de um extracto destes documentos.

Feito em duplicata em Pariz, aos 25 de janeiro de 1908.

Lido e approvado: Henry Durocher.

Lido e approvado: A. Grados.

Lido e approvado: A. Picard.

Lia-se em seguida a seguinte menção de registro:

Registrado em Pariz no 5º officio, aos 26 de fevereiro de 1908. Volume 570, folio 73, columna I. – Recebidos 3 francos e 75 centimos. – Weill.

II – Lista

Société Sucrière de Santo Eduardo

(E’tat de Rio de Janeiro) – Brésil

ANONYMA COM O CAPITAL DE UM MILHÃO DE FRANCOS

Séde social em Pariz, rua du Rocher n. 47

Lista de subscripção de 1.500 acções privilegiadas de 100 francos cada uma, fazendo parte do capital social, e emittidas contra pagamento em dinheiro, e situação dos pagamentos effectuados

N. de ordem

Nomes de familia e baptismo, profissão e domicilio dos subscriptores

N. de acções subscriptas

Importancia das acções subscriptas

Entradas realizadas 1/4

1.

Butzbach, Eugenio, engenheiro, 89 rue Virginie Ghesquière, em Lillo..................................................................................................

100

10.000

2.500

2.

Arnoux, viuva Lucien, de familia Louise Marie Laure Maisonneuve, capitalista, 98 rue Chazy em Rochefort (Charente Inferieure)........................................................................................

50

5.000

1.250

3.

Arnoux, senhorita Anne Louise Marguerite, capitalista, 98 rue Chanzy em Rochefort (Charente Inferieure)...................................

50

5.000

1.250

4.

Durocher Paul Henry, engenheiro, 60 rue Tocqueville, Pariz.........

150

15.000

3.750

5.

Mathieu Victor, empregado, 20 rue de la Fontaine du But, Pariz...

 40

 4.000

 1.000

6.

 Noé Mathieu, negociante, 9 bis Boulevard, des Filles du Calvaire, Pariz.................................................................................

40

4.000

1.000

7.

Ouachée Réné, engenheiro em St. Lieu d’Esserant (Oise)............

100

10.000

2.500

8.

Revel Antoine, negociante, 11 Boulevard du Temple, Pariz...........

20

2.000

500

9.

Rousseau Guillaume Edouard Jean Baptiste Abel, engenheiro, 8 rue Picot, Pariz................................................................................

650

65.000

16.250

10.

Rousseau Jean Edouard Gabriel, advogado, 11 rue Victor Hugo, em Rochefort (Charente Inferieure)................................................

150

15.000

 3.750

11.

 De Tapernier Charles, engenheiro chefe de Pontes e Calçadas, rue Prony 67 Pariz..........................................................................

100

10.000

2.500

12.

Rousseau Henry, gerente de immoveis, 16 Boulevard Beaumarchais, Pariz.......................................................................

30

3.000

750

13.

Seignez Alfred negociante, rue Reaumur 132, Pariz......................

 

20

 

2.000

 

500

Totaes:

 

 

 

Das acções subscriptas.............................................................................

1.500

Da importancia das acções........................................................................

150.000

Das entradas realizadas............................................................................

37.500

Reconhecido authentico.– Henri Durocher.– A. Grados.– A. Picard.

Lia-se em seguida a seguinte menção de registro:

Registrado em Pariz, no 5º officio, aos 26 de fevereiro de 1908, volume 570, folhas 73, columna I. Recebidos 3 francos e 75 centimos, dizimas comprehendidas. – Weill.

ANNEXO AOS ESTATUTOS

ESPECIFICAÇÕES DO PASSIVO QUE FICA A CARGO DA «SOCIÉTÉ SECRIÈRE DE
SANTO EDUARDO» – ÉTAT DE RIO DE JANEIRO – BRÉSIL

Antonio de Mello ......................................................................................................................

1:200$000

David Réid ................................................................................................................................

2:317$200

Marcel Richer ...........................................................................................................................

1:495$000

Rio Monteiro .............................................................................................................................

88$000

Amaro Prado ............................................................................................................................

2:377$840

Nicod ........................................................................................................................................

1:517$800

Michel Farah ............................................................................................................................

15:880$600

Michel Farah ............................................................................................................................

3:333$800

Amelio Araujo ...........................................................................................................................

109$900

Société St. Queatin ..................................................................................................................

4:445$000

Hénneau ...................................................................................................................................

903$605

Conta adeantamentos Grados .................................................................................................

12:000$000

Xavier .......................................................................................................................................

1:000$000

Conta adeantamentos Durocher ..............................................................................................

13:720$650

Ordenados ...............................................................................................................................

1:000$000

Empreiteiros de cannas ...........................................................................................................

1:000$000

Contas adeantamentos Picard .................................................................................................

1:500$000

Santos Moreira & Comp, cerca de ...........................................................................................

25:000$000

Totaes..............................................................................................

88:796$095

Cerca de francos 140.400.

Certificado conforme. – Henry Durocher. – A. Grados. – Picard.

Lia-se em seguida a seguinte menção de registro:

Registrado em Pariz, no quinto officio, aos 26 de fevereiro de 1908. Volume 570. Folha 73. Columna I. Recebido trez francos e setenta e cinco centimos. – Weill.

Expedido em trinta e uma folhas contendo tres chamadas e dezesseis palavras riscadas nullas. – Moyne.

Moyne. (Signal publico.)

Estava a chancella do referido tabellião.

Visto por nós Maitre Genty, juiz, para legalização da assignatura de Maitre Moyne, tabellião, no impedimento do Sr. presidente do tribunal de primeira instancia do Sena.

Pariz, 10 de março de 1908. – Genty.

Chancella do tribunal de primeira instancia do Sena.

Visto para a legalização da assignatura acima do Sr. Genty.

Pariz, 11 de março de 1908.

Por delegação do guarda dos sellos, ministro da Justiça. O sub-chefe de repartição. – Paul Levy.

Chancella do Ministerio da Justiça da Republica Franceza.

O Ministro dos Negocios Estrangeiros reconhece verdadeira a assignatura do Sr. P. Levy.

Pariz, aos 11 de março de 1908 – Pelo ministro. – Pelo chefe de repartição delegado, Schneider.

Chancella do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Republica Franceza.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Schneider do Ministerio dos Estrangeiros.

Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Pariz, 11 de março de 1908.– O consul geral, João Belmiro Leoni.

Estavam tres estampilhas do sello consular, valendo collectivamente 5$, devidamente inutilizadas pela chancella do referido consulado geral do Brazil em Pariz.

Reconheço verdadeiro a assignatura do Sr. João Belmiro Leoni, consul geral em Pariz.

Sobre duas estampilhas do sello federal valendo collectivamente 550 réis.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1908. – Pelo director geral. L. L. Fernandes Pinheiro.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores no Rio de Janeiro.

Colladas ao documento quatro estampilhas do sello federal, valendo collectivamente 9$600, devidamente inutilizadas na Recebedoria do thesouro Federal no Rio de Janeiro.

Nada mais continha ou declarava o referido documento que bem e fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.

Em fé do que passei o presente que assigno e sello com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 14 dias do mez de abril de 1908.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 1908. – Manoel de Mattos Fonseca.

Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial, juramentado, da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal.

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez afim de o verter para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Perante Maitre Victor Moyne, abaixo assignado, tabellião em Pariz, compareceu:

O Sr. Guillaume Eduard Jean Baptiste Abel Rousseau, engenheiro, morador em Pariz, rue Picot n. 8.

Agindo em nome e como administrador delegado da Socièté Sucrière de Santo Eduardo (Etat de Rio de Janeiro) Brésil, sociedade anonyma com o capital de um milhão de francos, tendo sua séde social em Pariz, rue du Rocher n. 47.

Que pelo presente depositou no cartorio de Maitre Moyne, tabellião abaixo assignado, pedindo archival-as entre as suas minutas em data de hoje, para o fim de poder, quando preciso for, expedir quaesquer extractos ou certidões.

As cópias das actas de duas deliberações das assembléas geraes constitutivas realizadas pelos accionistas da referida sociedade aos 25 dias de fevereiro e 4 de março de 1908.

As referidas actas ficaram aqui annexadas depois da devida menção.

Do que lavrou-se o presente acto, feito e passado em Pariz, rue de la Pepiniére n. 27, aos 5 dias do mez de março de 1908.

E depois de lido, o comparecente assignou com o tabellião.

Seguem as assignaturas.

Lia-se em seguida:

Registrado em Pariz, no 5º officio, aos 7 dias de março de 1908, folhas 84, columna 15, volume 570. Recebidos tres francos e setenta e cinco centimos. – (Assignado) Weill.

ANNEXOS

I

Socièté Sucrière de Santo Eduardo

(Etat de Rio de Janeiro) – Brésil

PRIMEIRA ASSEMBLÉA GERAL CONSTITUTIVA

No anno de 1908, aos 25 dias do mez de fevereiro, em uma terça-feira, ás 21/2 horas da tarde, em Pariz, rue de la Pepiniére n. 27.

Os Srs. accionistas da Socièté Sucriére de Santo Eduardo (Etat de Rio de Janeiro) Brésil, sociedade anonyma em via de constituição com o capital de um milhão de francos, dividido em dez mil cações de cem francos cada uma, das quaes tres mil acções ordinarias integralizadas, attribuidas a titulo de remuneração de quotas trazidas para a sociedade, e sete mil acções privilegiadas, das quaes cinco mil e quinhentas integralizadas, igualmente attribuidas a titulo de remuneração de quotas trazidas para a sociedade e mil quinhentas emittidas para serem integralizadas em dinheiro.

Reuniram-se em primeira assembléa geral constitutiva, em virtude de convocação verbal, estando presentes ou representados todos os accionistas.

E’ lavrada uma folha de presença assignada por todos os membros da assembléa, na occasião de entrarem na sessão.

A assembléa procede á constituição da mesa:

O Sr. de Tavernier é eleito presidente;

Os Srs. Abel Rousseau e Noé, os dous maiores accionistas presentes são convidados para escrutadores e acceitam;

O Sr. Durocher é nomeado secretario.

O presidente, pelo exame da folha de presença, constata que os treze accionistas subscriptores das mil e quinhentas acções privilegiadas subscriptas em numerario que fazem parte do capital social, acham-se presentes ou representados.

Constata tambem acharem-se presentes ou representados os Srs. Grados e Picard, fundadores e que entraram com quotas para formação do capital com o Sr. Durocher que figura entre os accionistas subscriptores.

A assembléa, em virtude de reunir mais de metade do capital subscripto em numerario, é declarada regularmente constituida.

O presidente apresenta á mesa:

1º, Os estatutos da Socièté Sucrière de Santo Eduardo (Etat de Rio de Janeiro) Brèsil, formulados por escriptura particular datada de Pariz aos 25 de janeiro de 1908, sendo um dos originaes annexado ao acto de declaração de subscripção e de entradas de capital adiante rubricado;

2º, As listas de subscripção;

3º, a folha de presença com as procurações dos accionistas representados.

O presidente lembra que a assembléa acha-se convocada para o fim de:

1º, verificar e reconhecer a verdade da declaração notaril de subscripção das mil e quinentos acções privilegiadas emittidas em dinheiro e da entrada da quarta parte;

2º, nomear um ou mais fiscaes incumbidos de avaliar os bens trazidos para a sociedade, o preço a pagar para os mesmos, e a causa dos beneficios particulares que possam decorrer dos estutos.

Dá-se conhecimento á assembléa de um acto lavrado por Maitre Moyne, tabellião em Pariz, aos 22 de Fevereiro ae 1908, contendo a declaração feita pelos fundadores da sociedade constituenda de terem sido as mil e quinhentos acções privilegiadas em numerario inteiramente subscriptas e de terem sido realizadas em dinheiro por cada subscriptor as entradas correspondentes á quarta parte do capital nominal de cada acção, ou seja ao todo trinta e sete mil e quinhentos francos.

O presidente dá em seguida a palavra aos accionistas que desejarem pedir explicações ou apresentar alguma observação.

Depois de troca de explicações, o presidente põe em votação as resoluções seguintes que figuram na ordem do dia:

PRIMEIRA DELIBERAÇÃO

A assembléa geral, toma conhecimento e reconhece sincera e verdadeira a declaração de subscripção e da effectuação das entradas que figuram no acto lavrado por Maitre Moyne, tabellião em Pariz aos 22 de fevereiro de 1908.

Esta deliberação é approvada á unanimidade.

Segunda deliberação

A assembléa geral nomea o Sr. Charles Leblanc, perito guarda livros, morador em Pariz, rue Lacuée numero 9 bis, delegado para o fim de avaliar os bens trazidos pelos senhores Durocher, Grados e Picard, o preço a pagar para os mesmos e a causa dos beneficios particulares que possam decorrer dos estatutos, devendo apresentar um relatorio a esse respeito na segunda assembléa geral constitutiva.

Esta deliberação é approvada á unanimidade, abstendo-se de votar os senhores Durocher, Grados e Picard quer pessoalmente quer por meio de mandatarios.

Ao portador de uma cópia ou de um extracto da presente acta são conferidos plenos poderes para publical-a de conformidade com a lei.

Nada mais figurando na ordem do dia, levanta-se a sessão, ás tres horas da tarde.

Do que lavrou-se a presente acta, que depois de lida foi assignada pelos membros da mesa e pelo secretario.

Por cópia conforme o presidente do conselho – de Tavernier.

Lia-se em seguida a seguinte menção:

Registrado em Pariz no quinto officio aos sete dias de março de mil novecentos e oito – folhas 84 – columna 15, volume 570 – recebidos tres francos e cincoenta centimos (Assignado) Weill.

Socièté Sucriére de Santo Eduardo

(Etat de Rio de Janeiro) Brèsil

SEGUNDA ASSEMBLE’A GERAL CONSTITUTIVA

No anno de 1908, aos 4 dias de março, quarta-feira, ás 2 horas e meia da tarde, em Pariz, rue de la Pepinière n. 27.

Os Srs. accionistas da Société Sucrière de Santo Eduardo (Etat de Rio de Janeiro) Brésil, sociedade anonyma em via de constituição, com o capital de um milhão de francos, dividido em dez mil acções de cem francos cada uma, das quaes 3.000 acções ordinarias integralizadas attribuidas a titulo de remuneração de quotas trazidas para a sociedade e 7.000 acções privilegiadas, das quaes 5.500 integralizadas igualmente attribuidas a titulo de remuneração de quotas trazidas para a sociedade e mil e quinhentas emittidas para serem integralizadas em dinheiro.

Reuniram-se em segunda assembléa geral constitutiva, em virtude de convocação verbal, estando presentes ou representados todos os accionistas.

E' lavrada uma folha de presença assignada por todos os membros da assembléa na occasião de entrarem na sessão.

A assembléa procede á constituição da mesa:

O Sr. de Tavernier é nomeado presidente;

Os Srs. Abel Rousseau e Noé, os dous maiores accionistas presentes, são convidados para escrutadores e acceitam;

O Sr. Durocher é nomeado secretario.

O presidente, pelo exame da folha de presença, constata que os 13 accionistas subscriptores das mil e quinhentas acções privilegiadas subscriptas em dinheiro que fazem parte do capital social, acham-se presentes ou representados;

Constata tambem se acharem presentes ou representados os Srs. Grados e Picard, fundadores e que entraram com quotas para a formação do capital com o Sr. Durocher que figura entre os accionistas subscriptores.

A assembléa em virtude de reunir mais da metade do capital subscripto em numerario é declarada regularmente constituida.

O Presidente apresenta á mesa:

1º. O relatorio do Sr. Leblanc, delegado nomeado pela primeira assembléa geral constitutiva realizada em 25 de fevereiro de 1908, para o fim de avaliar os bens trazidos pelos Srs. Durocher Grados e Picard, o preço a pagar para os mesmos e a causa dos beneficios particulares que possam decorrer dos estatutos. Este relatorio, datado de 26 de fevereiro de 1908, foi mandado imprimir e posto, a partir desse mesmo dia, á disposição dos accionistas.

2º. A folha de presença com as procurações dos accionistas representados.

O Presidente lembra que a assembléa acha-se convocada para o fim de:

1º. Deliberar sobre as conclusões do relatorio do delegado á avaliação das quotas trazidas para a sociedade, nomeado pela primeira assembléa geral constitutiva.

2º. Nomear os primeiros administradores.

3º. Nomear um ou mais fiscaes das contas para o primeiro exercicio social.

4º. Conferir aos administradores todas as autirizações de conformidade com o art. 40, da lei de 24 de julho de 1867.

5º. Deliberar, si for o caso, sobre todas as propostas accessorias.

A convite do Presidente, o Sr. Leblanc procede a leitura do seu relatorio que conclue com a approvação pura e simples das quotas trazidas para a Sociedade e dos beneficios.

O presidente dá em seguida a palavra aos accionistas que desejarem pedir explicações ou tiverem observações e apresentar.

Depois de troca de explicações, o Presidente põe em votação as deliberações seguintes:

PRIMEIRA DELIBERAÇÃO

A assembléa geral, depois de assistir á leitura do relatorio do delegado, acceita as suas conclusões; por conseguinte approva as quotas trazidas para a sociedade em especie pelos Srs. Durocher, Grados e Picard, a remuneração para as referidas quotas, assim como os beneficios particulares decorrentes dos estatutos.

Esta deliberação é approvada á unanimidade abstendo-se de votar os Srs. Durocher, Grados e Picard.

SEGUNDA DELIBERAÇÃO

A assembléa geral nomeia primeiros administradores, de conformidade com o disposto no art. 19 dos estatutos:

O Sr. Butzbach Eugene, morador em Lille, n. 89 rue Virginter Chesquiére;

O Sr. Durocher Henry, morador em Pariz, rue de Tocqueville n. 60;

O Sr. Ouaché Réné, morador á St. Lieu d'Esserant (Oise);

O Sr. Picard Adolphe Aristide, morador em Páris, avonue Daumesnil n. 26 bis;

O Sr. Rousseau Jean Edouard Gabriel, morador em Rochefort (Charente Inferieure) rua Victor Hugo n. 11.

O Sr. Rousseau Guillaume Edourrd Jean Baptis, Abel, morador em Paris, rue Picot n. 8;

O Sr. de Tavernier, Charles morador em Paris rue de Prony n. 67.

Esta deliberação é approvada á unanimidade, abstendo-se de votar cada um dos interessados com relação ao voto a elle referente.

Estas funcções de administradores são acceitas pelos Srs. Butzbach, Durocher, Ouachée, Picard, Rossean (Gabriel). Roussean (Abel) e de Tavernier, presentes á assembléa.

TERCEIRA DELIBERAÇÃO

A assembléa geral nomeia:

Fiscal das contas durante o primeiro exercicio social o Sr. Leblanc Charles, morador em Pariz, rue Lacuée n. 9, bis;

E fiscal supplente o Sr. Desforges Paul, morador em Pariz, rue de Amsterdam n. 44.

Esta deliberação é approvada á unanimidade.

Estas funcções são acceitas pelos Srs. Leblanc e Desforges presentes á assembléa.

QUARTA DELIBERAÇÃO

A assembléa geral autoriza os administradores a fazer com a Socièté Sucrière de Santo Eduardo (Etat de Rio de Janeiro Brésil) quaesquer contractos e transacções por sua conta pessoal ou por conta das sociedades que elles representam.

Esta deliberação é approvada á unanimidade.

QUINTA DELIBERAÇÃO

A assembléa geral fixa em cincoenta francos por sessão para cada administrador o valor das senhas de presença do conselho de administração.

Esta deliberação é approvada á unanimidade:

SEXTA DELIBERAÇÃO

A assembléa geral fixa em quinhentos francos a importancia da remuneração do fiscal que fará o relatorio das contas do primeiro exercicio social.

Esta deliberação é approvada á unanimidade.

Assim prehenchidas todas formalidades legaes, o presidente declara definitivamente constituida a Socièté Sucrière de Santo Eduardo (Etat de Rio de Janeiro) Brésil.

Ao portador de uma cópia ou de um extracto da acta, são conferidos plenos poderes para publical-a de confonmidado com a lei.

Nada mais havendo a tratar na ordem do dia, levanta-se a sessão ás 3 horas da tarde.

Do que lavrou-se a presente acta, que, depois de lida, foi assignada pelos membros da mesa e pelo secretario, pelos administradores, pelo fiscal e pelo fiscal supplente, para o fim de acceitar suas funcções.

Por cópia conforme. – O presidente do conselho, de Tavernier.

Lia-se em seguida:

Registrado em Pariz, no quinto officio aos 7 dias de março de 1908. Volume 570, folhas 84 e columna 15. – Recebido doze mil duzentos e noventa e seis francos. – Weill.

Moyne (signal publico) chancella do referido tabellião.

Visto por nós maitre Genty, Juiz, para a legalisação da assignatura do Sr. Moyne, tabellião, no impedimento do Sr. Presidente do Tribunal da Primeira Instancia do Sena.

Pariz, aos 10 de Março de 1908. – Genty.

Chancella do Tribunal de Primeira Instancia do Sena em Paris.

Visto para a legalisação da assignatura acima do Senhor Genty.

Pariz, aos 11 de Março de 1908. – Por Delegação do Guarda dos Sellos Ministro da Justiça. – O sub-chefe de repartição Paul Levy.

Chancella do Ministerio da Justiça da Republica Franceza.

O Ministro dos Negocios Estrangeiros reconhece verdadeira a assignatura do Sr. P. Levy.

Pariz, aos 11 de Março de 1908. – Pelo Ministro – Pelo Chefe de Repartição Delegado Schneider.

Chancella do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Republica Franceza.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Schneider do Ministerio dos Estrangeiros.

Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil em Pariz, 11 de Março de 1908. – O Consul Geral João Belmiro Leoni.

Estavam tres estampilhas do sello consular do Brazil valendo collactivamente cinco mil réis devidamente inutilizadas pela chancella do referido Consulado Geral do Brasil em Pariz.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. João Belmiro Leoni, consul geral em Pariz.

Sobre duas estampilhas do sello federal, valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1908. – Pelo Director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores no Rio de Janeiro.

Collada ao documento estava uma estampilha do sello federal, de valor de tres mil réis, devidamente inutilizada na Recebedoria do Thesouro Federal no Rio de Janeiro.

Nada mais continha ou declarava o referido documento que bem e fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.

Em fé do que passei o presente que assigno e sello com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos quatorze dias do mez de abril do anno de mil novecentos e oito. Rio de Janeiro, 14 de abril de 1908. – Manuel de Mattos Fonseca.