DECRETO N. 6.936 – DE 6 DE MARÇO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro joão Pereira Quintela a pesquisar salitre e cristal de rocha no município de Campo Formoso, Estado da Baía.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Pereira Quintela a pesquisar salitre e cristal de rocha numa área de sessenta hectares (60 Ha.) situada no lugar denominado “Caldeirões”, na fazenda “Panelas”, distrito e município de Campo Formoso do Estado da Baía, área essa delimitada por um retângulo cujo vértice inicial está colocado a dois mil e quinhentos (2.500) metros, rumo dezessete graus sudoeste (17ºSW), do extremo sudoeste (S.W.) da sede da fazenda “Panelas" e os lados adjacentes a esse vértice medem duzentos (200) metros, rumo cinquenta graus trinta minutos noroeste (50º30' NW) e três mil (3.000) metros, rumo trinta e nove graus trinta minutos sudoeste (39º30’SW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de seiscentos mil réis (600$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da RepúbIica.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.