DECRETO N

DECRETO N. 6944 – DE 7 DE MAIO DE 1908

Autoriza a emissão dos titulos necessarios ao pagamento dos trabalhos de construcção da Estrada de Ferro de Itapura a Corumbá e dahi á fronteira do Brazil com a Bolivia.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Estradas de Ferro Noroeste do Brazil e usando da autorização conferida no n. VII do art. 22 da lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907,

decreta:

Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Industria, Viação e Obras Publicas, para a emissão dos titulos de 5 %, juros, ouro, ao anno, necessarios ao pagamento dos trabalhos de construcção da Estrada de Ferro de Itapura a Corumbá e dahi á fronteira do Brazil com a Bolivia, de conformidade com a clausulo III do decreto n. 6899, de 24 de março de 1908.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

David Campista.

Miguel Calmon, du Pin e Almeida.

Clausulas a que se refere o decreto n. 6944, desta data

I. Os titulos emittidos para a construcção da Estrada de Ferro de Itapura a Corumbá e dahi á fronteira do Brazil com a Bolivia, de conformidade com a clausula III do decreto n. 6899, de 24 de março de 1908, serão do valor nominal de 500 francos e juros semestraes de 12 francos e 50 centimos, equivalentes a 5 %, juros, ouro, ao anno, e amortizaveis em 50 annos, a partir do anno de 1912.

II. O pagamento dos juros será effectuado no Rio de Janeiro, em Pariz e em Londres, pela fórma que for determinada pelo Ministerio da Fazenda.

III. A emissão dos titulos será feita ao par e não poderá exceder a importancia fixada na clausula III do decreto n. 6.899, de 24 de março de 1908.

IV. E’ facultado á Companhia de Estradas de Ferro Noroeste do Brazil depositar, em nome e a plena e inteira disposição do Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em conta corrente, no Banco da França, na Societé Générale pour favoriser le developpement du commerce et de l'industrie en France, ou n'outro estabelecimento, a juizo do Governo, a importancia de 500 milhões de francos, contra a entrega de cem mil titulos de 500 francos cada um, dos de que trata a clausula I. Fica entendido que esta clausula não importa a obrigação do disposto na clausula III do decreto n. 6899, de 24 de março de 1908, que continúa em pleno vigor quanto á parte restante da emissão.

V. A differença que se verificar entre a importancia dos juros da conta corrente e os 5 % correspondentes aos titulos emittidos por antecipação e entregues de accordo com a clausula IV, correrá por conta da Companhia Estradas de Ferro Noroeste do Brazil, podendo a respectiva importancia ser pelo Governo retida no Thesouro Federal dos pagamentos relativos aos trabalhos executados pela companhia no semestre.

VI. Os pagamentos dos trabalhos executados pela companhia serão effectuados em dinheiro, mediante autorização do Governo, e de accordo com o disposto nas clausulas XII, XIII e XVIII do decreto n. 6899, de 24 de março de 1908, sómente até á importancia depositada pela companhia, de conformidade com o disposto na clausula IV do presente decreto.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1908.– David Campista.– Miguel Calmon du Pin e Almeida.