DECRETO N. 6.948 – DE 11 DE MARÇO DE 1941
Autorizo a Companhia Sul Mineira de Eletricidade S. A. a construir uma linha de transmissão para interligação de usinas hidroelétricas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 2.059, de 5 de maio de 1940;
Considerando que a medida, requerida pela Companhia Sul Mineira de Eletricidade de acordo com a Companhia Força e Luz Minas Sul, foi julgada conveniente, pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Sul Mineira de Eletricidade, Sociedade anônima, com sede nesta capital, a construir uma linha de transmissão, cujas características serão aprovadas pelo Ministro da Agricultura, entre as sedes dos municípios de Cachoeiras (servida pela Companhia Sul Mineira de Eletricidade) e de Santa Rita do Sapucaí (servida pela Companhia Força e Luz Minas Sul), ambas no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se à interligação das usinas hidroelétricas “Bueno de Paiva”, situada no município de Paraisópolis, Estado de Minas Gerais, e "São Miguel", no município de Santa Catarina, do mesmo Estado, pertencentes respectivamente à Companhia Sul Mineira de Eletricidade e à Companhia Força e Luz Minas Sul.
Art. 2º Sob pena da caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I – registá-la na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura dentro de trinta dias a partir da sua publicação;
II – iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura, depois da aprovação dos respectivos estudos, projetos e orçamentos.
Rio de Janeiro, 11 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.