DECRETO N

DECRETO N. 7.074 – DE 9 DE ABRIL DE 1941

Antoriza o cidadão brasileiro Silvio Ferraro a pesquisar carvão, no município de Urussanga, Estado de Santa Catarina

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Silvio Ferraro a pesquisar carvão em duas áreas isoladas, perfazendo a superfície de seiscentos e noventa e seis hectares e noventa ares (696,90 Ha) em terrenos situados nos lugares denominados “Linha Espanhola”, “Linha Cabral” e “2ª Linha Torrens”, no distrito de Cocal, município de Urussanga, do Estado de Santa Catarina, áreas estas que assim se definem: a primeira abrange um total de quinhentos e vinte e um hectares e noventa áres (521,90 Ha) e compreende os seguintes lotes ns. dois (2), vinte e um (21), vinte e dois (22), vinte e três (23), vinte e quatro (24) e vinte e cinco (25) na “Linha Espanhola”, lotes um (1), dois (2), três (3), quatro (4), doze (12), quatorze (14), dezesseis (16), dezoito (18), vinte (20), e mais os de propriedade de Luiz Candioto, Gastão Dajori e Santos Bis, na “Linha Cabral”; a Segunda Área abrange cento e setenta e cinco (175) hectares e compreende os lotes ns.: sessenta e sete (67), sessenta e oito (68), sessenta e nove (69), setenta e um (71), setenta e três (73), setenta e cinco (75) e setenta e sete (77), situados na “2ª Linha Torrens”. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto de pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dns arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de três contos quatrocentos e oitenta e cinco mil réis (3:485$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.