DECRETO N. 7.075 – DE 9 DE ABRIL DE 1941
Autoriza a “Empresa Baiana de Minerais Limitada” a pesquisar manganês e associados no município de Bonfim do Estado da Baía
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a “Empresa Baiana de Minerais Limitada” a pesquisar manganês e associados em duas áreas distintas, perfazendo o total de duzentos e quarenta e cinco hectares (245 Ha) localizadas nos lugares denominados “Engenho Velho”, “Bomba”, “Morrinho”, “Tabúa” e “Tabúa de Cima”, município de Bonfim do Estado da Baía, áreas essas assim delimitadas: a primeira de cento e vinte hectares (120 Ha), por um retângulo quo tem um vértice colocado a mil e seiscentos metros (1.600m,) rumo setenta e oito graus noroeste (78º NW) do quilômetro quatrocentos e quarenta e nove vírgula quatrocentos e sessenta (Km 440.460) da Estrada de Ferro Baía-Joazeiro e os lados adjacentes teem os seguintes comprimentos e orientanções: mil e quinhentos (1.500) metros Norte (N.) e oitocentos (800) metros Oeste (W.), respectivamente. A segunda área com cento e vinte e cinco hectares (125 Ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice colocado a três mil duzentos o cinquenta (3.250) metros, rumo setenta e seis graus noroeste (76º NW) do mesmo quilômetro quatrocentos e quarenta e nove vírgula quatrocentos e sessenta (Km (449,460) da Estrada de Ferro Baía-Joazeiro e os lados adjacentes teem os seguintes comprimentos e orientações: quinhentos (500) metros, setenta e nove graus trinta minutos noroeste (79º30’NW) e dois mil e quinhentos (2.500) metros, dez graus trinta minutos sudoeste (10º30’SW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de dois contos quatrocentos e cinquenta mil réis (2:450$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1944, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa.