DECRETO N. 7076 – DE 20 DE AGOSTO DE 1908

Concede autorização á «Societá per l’Esportazione e per l’Industria Italo-Americana» para continuar a funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Societá per l’Esportazione e per l’Industria Italo-Americana, autorizada a funccionar no Brazil pelos decretos ns. 3544, de 30 de dezembro de 1899, 3620 e 3632, de 20 de março e de 19 de dezembro do 1900, 5600, de 18 de julho de 1905, e 6708, de 31 de outubro de 1907, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Societá per l’Esportazione e per l’Industria Italo-Americana para continuar a funccionar na Republica, com as alterações feitas nos seus estatutos, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando a mesma sociedade obrigada ao cumprimento das formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas que acompanham o decreto n. 7076, desta data

I

A Societá per l’Esportazione e per l’Industria Italo-Americana é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização por funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1908. – Miguel Calmou du Pin e Almeida.

Eu, Eugène Jules Jacques Hollender de Jonge, traductor e interprete commercial juramentado da praça de S. Paulo, certifico que me foi apresentado um documento escripto em italiano, e, a pedido da parte, o traduzi litteralmente para o idioma nacional.

A respectiva traducção diz o seguinte, a saber:

Sello em tinta preta, tendo ao centro as régias armas italianas com o seguinte dizer: D. D.2 liras.

Verbal da assembléa geral extraordinaria de segunda convocação da «Societá per l’Esportazione e per l'Industria Italo-Americana», effectuada na séde social, no dia 19 de dezembro de 1907, ás 14 horas e 30.

Presentes 69 accionistas portadores e representantes de 18.795 acções, o presidente do conselho de Administração da Sociedade Comm. Ermano Mosterts, de accôrdo com os termos do art. 20 do Estatuto, assume a presidencia da assembléa, e vistas as regulares publicações dos avisos de primeira e de segunda convocação da assembléa, na Gazeta Official de 28 de novembro de 1907, n. 281, e 11 de dezembro de 1907, n. 292, assim como no jornal II Sole, de 28 de novembro e de 1, 4, 8 e 11 de dezembro de 1907, considerando que pela assembléa de primeira convocação foram depositadas n. 16.808 acções, por 87 depositantes; e como não foi possivel realizar a referida assembléa, por falta de deposito do numero preciso de acções para poder validamente deliberar; constatado o deposito em seguida de 3.760 acções, por 19 depositantes, para a segunda convocação, de modo que ao todo as acções depositadas montam ao numero de 20.568, sendo representadas pelos accionistas presentes n. 18.795 com outros tantos votos, declarou aberta a assembléa, a qual póde deliberar validamente, de accôrdo com o Estatuto, e segundo o aviso de convocação sobre o seguinte:

Ordem do dia:

1º, augmentação do capital social;

2º, modificações varias do Estatuto social.

Em seguida, o presidente convidou o accionista Sr. Julio Luiz Mascarello a servir como secretario da assembléa, e pediu aos accionistas elegerem dous fiscaes.

Foram propostos e eleitos os Srs. Cav. Raq. Annibale Piatti e Contor. Mario San Romé.

Depois de lida pelo secretario a acta da assembléa precedente o presidente dá a palavra ao conselheiro delegado Comm. Carlo Castiglioni, para o primeiro ponto da ordem do dia.

Este membro fez uma ampla relação sobre a situação do activo e passivo da sociedade para que os accionistas possam votar com pleno conhecimento de causa as propostas do Conselho.

.............................................................................................................................................................................

Não pedindo nenhum accionista a palavra, o presidente submette a votos a approvação do augmento do capital social a 12.000.000 liras, mediante a emissão de 4.000 novas acções de liras 200 nominaes, cada uma, cuja collocação já se acha garantida pelo Conselho.

A assembléa approvou por unanimidade de votos.

Feita a contra-prova, o mesmo resultado foi obtido.

Em seguida o presidente convidou a assembléa a discutir e a approvar as modificações e accrescimos ao estatuto social, propostos pelo conselho segundo as fórmulas que foram distribuidas aos accionistas e que foram lidas pelo conselheiro delegado, com excepção da modificação ao artigo 7º, o qual, segundo pedido do accionista Sr. Silva, favoravelmente acolhido pelo Conselho, ficou invariavel no texto vigente, que diz:

« O capital social poderá ser augmentado mediante deliberação especial da assembléa geral dos accionistas, observadas as prescripções estatuidas:

« A norma a seguir para a emissão de novas acções ficará sendo determinada pelo conselho de administração. »

Os artigos foram lidos pelo conselheiro delegado, o qual esclareceu os motivos das modificações que são discutidas e submettidas á approvação da assembléa pelo presidente, cada uma separadamente, com o seguinte resultado:

Art. 5º Texto novo proposto:

« O capital social é fixado em liras 12.000.000, representado por 6.000 acções de liras 200 cada uma. »

Foi approvado por unanimidade de votos.

Art. 9º Texto novo proposto:

« Fica estabelecida a faculdade da emissão de obrigaçõees sob as normas e condições estabelecidas nesse sentido pelo Codigo do Commercio. »

A assembléa approvou por unanimidade de votos.

Art. 17. Texto novo proposto:

« A assembléa geral, ordinaria ou extraordinaria, fica legalmente constituida quando se acha presente, tanto pelos socios pessoalmente presentes como por aquelles representados por procuração, ao menos um quarto do capital social.

As deliberações serão feitas por maioria absoluta de votos.

Tratando-se, porém, de deliberar a respeito de alguns dos fins contemplados no art. 158 do Codigo do Commercio, é necessaria a presença de todos os socios, pessoalmente presentes ou por procuração, ao menos a metade do capital social, e a maioria de ao menos tres quartos dos votos representados na assembléa. »

A assembléa approvou por unanimidade de votos.

Art. 22. Texto novo proposto:

« A sociedade é administrada por um conselho de administração composto de sete membros. »

A assembléa approvou por unanimidade de votos.

Art. 24. Texto novo proposto:

« Cada administrador deverá e a titulo de caução pela sua gestão, depositar na caixa da sociedade tantas acções quantas correspondam ao capital nominal de 50.000 liras, reduzindo as acções nominativas de accôrdo com os termos do art. 123 do Codigo do Commercio, e ellas ficarão ahi depositadas durante toda a sua gestão e não poderão ser resgatadas ou restituidas sinão depois da approvação do ultimo balancete da sua gestão salvo os effeitos da mesma. »

A assembléa approvou por unanimidade de votos.

Art. 38. Novo texto proposto:

« O exercicio social fechar-se-ha em 31 de dezembro de cada anno. »

A assembléa approvou por unanimidade de votos.

Art. 39. Novo texto proposto:

« O balancete conterá as indicações prescriptas pelo art. 26 do Codigo do Commercio e ficará sendo compilado em base ao inventario, no qual para a determinação dos valores serão observadas as seguintes normas:

Calcular-se-hão os creditos segundo seu gráo de exigibilidade.

Lançar-se-hão no balancete as mercadorias ao preço do custo, com um desconto que o conselho determinará ou segundo as condições geraes do mercado e tomando-se em conta as condições do agio.

Deduzir-se-ha dos bens de raiz, em razão de anno, não menos de 5 % e das machinas, semoventes e moveis não menos de 10 %, preço attribuido no precedente exercicio.

Todo e qualquer novo inventario ou balancete basear-se-ha sobre os dados do inventario e balanço precedentes.

Applicar-se-ha annualmente ás despezas geraes a quantia de 10.000 liras, a titulo de ficha de presença ao conselho de administração, que serão distribuidas á medida das respectivas prestações, e além disso providenciar-se-ha a respeito daquellas gratificações que o conselho de administração distribuirá aos directores e empregados da sociedade.»

A assembléa approvou por unanimidade de votos.

A respeito do art. 40 o accionista Sr. advogado Calliano pede a palavra para offerecer um voto de applauso ao conselheiro delegado e ao conselho, pelo desinteresse por elles mostrado com a reducção feita sobre a quota que lhes toca dos lucros liquidos do balancete.

Observa, porém, que o prazo de tres annos pela prescripção dos dividendos não retirados é contrario á disposição da lei, que manda um minimo de cinco annos.

O conselheiro delegado acceita a modificação pedida pelo accionista Sr. advogado Calliano e em seguida leu o novo texto do art. 40, na seguinte fórma:

« Art. 40. Os lucros liquidos provenientes do balancete, prévia deducção dos 5 % (cinco por cento) destinados a constituir o fundo de reserva, distribuir-se-hão como se segue:

Dous por cento ao conselho de administração, repartidos por este segundo as disposições do mesmo conselho;

Tres por cento ao conselheiro delegado ou ao director geral;

Noventa e cinco por cento aos accionistas.

A assembléa poderá mandar cessar a applicação de 5 % para o fundo de reserva quando o referido fundo tiver attingido a quinta parte do capital social; e si depois de ter attingido tal limite vier a ser desfalcado por qualquer motivo, deverá o mesmo ser completado novamente no sentido indicado pelo art. 182 do Codigo do Commercio.

Os dividendos não retirados ficarão prescriptos depois de cinco annos em proveito social.»

A assembléa approvou por unanimidade de votos.

O conselheiro delegado leu em seguida quanto segue:

« Disposição transitoria – O exercicio corrente de 1 de julho de 1907 fechar-se-ha em 31 de dezembro do mesmo anno ».

A assembléa approvou por unanimidade de votos.

O conselheiro delegado pede á assembléa autorizar o presidente a acceitar aquellas modificações votadas para poder pedir eventualmente aos tribunaes o registro dos artigos recentemente votados.

A assembléa por unanimidade de votos concedeu a autorização pedida.

Depois do que, sendo esgotada a ordem do dia, o Sr. presidente declara encerrada a sessão.

O presidente, Ermanno Mosterts. – O f. f. de secretario, Luigi Mascarello. – Os fiscaes: San Romé. – Annibale Piatti.

O presente extracto é conforme o original no livro das actas das assembléas da Societá Italiana di Exportazione Enrico Dell'Acqua agora Societá per l’Exportazione e per l’Industria Italo Americana, anonyma, com séde em Milão, devidamente sellado, numerado e rubricado e mantido na fórma da lei.

Milão, 28 de abril de 1908. – Dr. Gerolano Serina.

Observação do traductor – Aqui havia um carimbo em tinta preta tendo no centro as regias armas italianas e seguinte dizer: Dr. Gerolano Serina, tabellião em Milão.

Tinha mais a seguinte declaração:

Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Milão. Reconheço verdadeira e autographa a assignatura supra do Sr. Dr. Gerolano Serina, tabellião, residente em Milão, e para constar onde convier passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Milão, prevenindo ao interessado que a minha assignatura deverá ser reconhecida no Brazil na Secretaria de Estado das Relações Exteriores na Capital Federal, ou pelo inspector da Alfandega ou da Delegacia Fiscal, Reg. n. 3852. Tarifa, art. 40.

Milão, 5 de maio de 1908. – O consul, Joaquim da Silva Lessa Paranhos.

Tinha mais a seguinte declaração: Recebi, £ 14 – 20. – Paranhos.

Tinha mais uma estampilha consular no valor de 5$, devidamente inutilizada, e tinha mais um carimbo em tinta rôxa com as armas do Brazil, no centro com o seguinte dizer:

Republica dos Estados Unidos do Brazil – Consulado em Milão.

Tinha mais: Alfandega de Santos, n. 413, 1$. Pagou 1$. Alfandega de Santos, 29 de maio de 1908. – O escripturario, S. C. Kiner. O thesoureiro (illegivel). Tinha mais duas estampilhas no valor de 600 réis devidamente inutilizadas com a seguinte declaração: Reconheço verdadeira a firma acima do cidadão Joaquim da Silva Lessa Paranhos, consul da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Milão. Alfandega de Santos, 29 de maio de 1908. – O inspector, Joaquim Fernandes.

Nada mais continha ou declarava o dito documento, escripto em italiano e que bem e fielmente o traduzi do proprio orignal ao qual me reporto, e que depois com este conferido e achado exacto tornei a entregar a quem m’o havia apresentado. Em fé do que passei o presente, que assignei e sellei nesta cidade de S. Paulo aos 30 de maio do anno de 1908.

Eugène Jules Jacques Hollender Jonge, traductor publico, interprete commercial.

O referido é verdade, o que juro sob a fé do meu officio. – E. Hollender.