DECRETO N. 7.082 – DE 10 DE ABRIL DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Antonio de Brida a pesquisar carvão mineral no município de Urussanga, do Estado de Santa Catarina
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1° Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio de Brida a pesquisar carvão mineral numa área de cento e doze hectares (12 Ha.), situada na Linha Colonial Rio Salto, distrito e município de Urussanga, do Estado de Santa Catarina, área essa abrangida pelos lotes coloniais números cento e noventa e três (193), cento e noventa e três A (193-A), cento e noventa e cinco (195), cento e noventa e cinco A (195-A) e cento e noventa e sete (197) da referida linha e de propriedade de Luiz Piuco, Virgínia Piuco, Attilio Damiani, Rizzieri e Rosa Cadorin, respectivamente, demarcados pelo Governo Imperial e pela Diretoria de Geografia e Terras do Estado de Santa catarina, conforme registo no livro 14, folhas 232 a 241 e 251 a 252. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionados neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos,
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1.º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será, fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de quinhentos e sessenta mil réis (560$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.