DECRETO N

DECRETO N. 7.083 – DE 10 DE ABRIL DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Fernando Genovez a pesquisar água termal no município de Tubarão do Estado de Santa Catarina

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fernando Genovez a pesquisar água termal numa área de cinquenta hectares (50 Ha) situada no lugar denominado “Sanga Morta”, distrito de Capivarí, município de Tubarão do Estado de Santa Catarina, área essa delimitada por um retângulo com um vértice situado a trezentos e oitenta e cinco (385) metros, rumo vinte e três graus noroeste (23ºNW) da confluência do rio Sanga Morta com o riacho das Águas Mornas e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: quinhentos (500) metros setenta e dois graus cinco minutos sudeste (72º5 SE) e mil (1.000) metros, dezessete graus cinquenta e cinco minutos sudoeste (47º55'SW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos, ouvido o Departamento Nacional de Saude Pública.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.