DECRETO N

DECRETO N. 7.084 – DE 10 DE ABRIL DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro José de Paiva Oliveira a pesquisar água mineral no município de Parreiras do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José de Paiva Oliveira a pesquisar água mineral numa área de dois hectares e quarenta e seis ares (2,46 Ha.), situada à margem direita do rio Verdinho, em Pocinhos do  Rio Verde, município de Parreiras do Estado de Minas Gerais e delimitada por uma linha poligonal  que começa na foz de um córrego afluente do rio Verdinho, situada a quatrocentos e setenta (470) metros para montante da Ponte Preta contados pela margem direita do citado rio e cujos lados são: a margem esquerda do referido córrego numa extensão de cento e dois (102) metros; uma reta de duzentos e sessenta e oito (268) metros, contados a partir da extremidade do lado anterior e rumo magnético sessenta e quatro graus noroeste (64ºNW); uma reta de oitenta e oito (88) metros, contados a partir da extremidade do segundo lado e rumo cinquenta e um graus nordeste (51ºNE); e a margem direita do rio Verdinho até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos, ouvido o Departamento Nacional de Saude Pública.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 4º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República. 

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.