DECRETO N

DECRETO N. 7088 – DE 27 DE AGOSTO DE 1908

Concede autorização á sociedade anonyma E. Johnston and Company limited, para continuar a funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma E. Johnston and Company, limited, autorizada a fuccionar na Republica por decreto n. 6149, de 18 de setembro de 1906, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á sociedade anonyma E. Johnston and Company, limited, para continuar a funccionar na Republica com as alterações feitas nos seus estatutos, sob as mesmas clausulas que acompanharam o citado decreto e ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Eu abaixo assignado, John William Peter Jauralde, tabellião publico da cidade de Londres, por nomeação real, devidamente juramentado e em exercicio:

Certifico que a assignatura que diz «A. J. Bartlett», posta ao pé do documento aqui annexo, é authentica e de propria lettra do Sr. Herbert, Jogelstrom Bartlett, archivista de sociedades anonymas de responsabilidade limitada. E certifico mais, que o que segue é traducção fiel e conforme do mesmo documento, a saber :

Traducção: 89.039/18 – Registrada– 54.099 – 5 de junho de 1908.

(Duas estampilhas devidamente inutilizadas). E. Johnston and Company, limited. (Sello da Repartição de Archivos de Sociedades Anonymas). Deliberação especial – Votada em 20 de maio de 1900. Confirmada em 5 de junho de 1908. Em uma assembléa geral extraordinaria de E. Johnston and Company, limited, devidamente convocada e celebrada no escriptorio da séde social, 6 Great Saint Helens, na cidade de Londres, no dia 20 de maio de 1908, foi devidamente approvada a seguinte deliberação especial, e em uma assembléa geral extraordinaria successiva da citada companhia, igualmente convocada e celebrada na devida fórma no mesmo endereço no dia 5 de junho de 1908, foi devidamente confirmada a deliberação especial seguinte:

Que sejam alterados pela fórma seguinte os estatutos da companhia:

a) Inserindo-se os artigos seguintes depois do art. 3º:

3 A. O numero dos accionistas da companhia (exclusivo das pessoas empregadas pela companhia), não excederá de cincoenta. Entendendo-se, porém, que para os fins deste artigo, quando duas ou mais pessoas forem conjuntamente proprietarias de uma ou mais acções da companhia serão consideradas ellas como um só accionista.

3 B. Não será convidado o publico para assignar acções ou debentures alguns da companhia.

b) Cancellando-se o art. 4º.

c) Omittindo-se na primeira linha do art. 8º as palavras : « Ao serem offerecidas ao publico quaesquer acções para serem assignadas. »

d) Substituindo-se a palavra «dous» em vez da palavra «tres» na primeira linha do art. 40.

e) Cancellando-se o art. 48, e em seu logar substituindo-se o artigo seguinte:

48. Poderá ser pedido o escrutinio sobre qualquer questão (outra que não a de eleição de presidente de uma assembléa), pelo presidente ou por não menos de cinco pessoas que a esse tempo tenham o direito de votar.

f ) Omittindo do art. 56 todas as palavras desse artigo depois da palavra «corporação» na terceira linha, e em seu logar substituir as palavras « a nomeação de seu procurador poderá ser feita mediante acto de seus directores.

g) Inserindo na quarta linha do art. 57 as palavras «ou qualquer outra pessoa autorizada por acto dos directores», depois da palavra «funccionario».– G. C. W. Joel, secretario.– E' cópia conforme.– A. F. Bartlett, archivista de sociedades anonymas. (Estampilha do sello.)

E’ quanto se contêm no enunciado documento, a que me reporto e dou fé. E para constar onde convier e para todos os effeitos legaes passo a presente, que assigno e sello em Londres aos dias 16 do mez de junho de 1908.– J. W. P. Jauralde, tabellião publico.

Reconheço verdadeira a assignatura supra de J. W. P. Jauralde, tabellião publico desta cidade, e, para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos 17 de junho de 1908.– F. Alves Vieira, consul geral. (N. 345. Recebi £ 11-0-3).– Vieira.

Reconheço a firma acima do cidadão F. Alves Vieira, consul geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres.

Alfandega de Santos, em 7 de julho de 1908.– O inspector, Joaquim Fernandes da Silva.