DECRETO N

DECRETO N. 7091 – DE 27 DE AGOSTO DE 1908

Autoriza a incorporação da Estrada de Ferro Muzambinho á Estrada de Ferro Minas e Rio.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida no n. XXV do art. 17 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903, revigorando pelo art. 27 da lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907, e de accôrdo com a proposta do Estado de Minas Geraes,

decreta:

Artigo unico. Fica autorizada a incorporação á Estrada de Ferro Minas e Rio da Estrada de Ferro Muzambinho, de propriedade do Estado de Minas Geraes, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Industria, Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

David Campista.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas a que se refere o decreto n. 7091, desta data

I

O Governo fará a acquisição e encampação, pela importancia de 12.000:000$, da Estrada de Ferro Muzambinho, com todas as suas concessões, tanto federaes como estadoaes, linhas ferreas e de navegação, já em trafego, em construcção e em estudos, material fixo, rodante e fluctuante, immoveis, moveis e semoventes, com todos os seus bens, existentes no Estado de Minas Geraes e fóra delle, completamente livres e desembaraçados de toda e qualquer obrigação.

II

O preço da acquisição e encampação será pago pelo Ministerio da Fazenda, no acto da assignatura da respectiva escriptura, em papel-moeda ou em titulos da divida, publica, ao par, de juros de 5 % ao anno, á escolha do Governo.

III

A Estrada de Ferro Muzambinho será entregue pelo Estado de Minas Geraes á Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, com todos os seus bens, de accôrdo com o inventario que acompanhou a proposta deste, até 30 de setembro do corrente anno.

IV

Uma vez entregue, ficará a Estrada de Ferro Muzambinho incorporada á Estrada de Ferro Minas e Rio, passando a vigorar nella as condições regulamentares e tarifas desta.

V

Pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas serão tomadas todas as providencias necessarias não só para que o trafego da Estrada de Ferro Muzambinho não soffra interrupção alguma, mas tambem para que se conclua a construcção do trecho entre Areado e Monte Bello.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1908. – David Campista. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Sr. Presidente da Republica – Por circumstancias diversas, não foi até agora possivel ao Governo, usando da ampla autorização que lhe tem sido dada por diversas leis desde 1903, fazer a incorporação da Estrada de Ferro Muzambinho, com 238 kilometros em trafego, á Estrada de Ferro Minas e Rio.

O Poder Legislativo e o Executivo já reconheceram, porém desde muito, que a realização desse importante plano do viação é uma providencia indispensavel para assegurar a esta estrado, o trafego de uma zona que lhe tem sido sempre tributaria e, assim, garantir a legitima compensação dos enormes sacrificios feitos pela União com a construcção della.

Basta lembrar que, apezar do estado precario do seu trafego e de ainda não se estender á melhor região que lhe está, reservada, contribue actualmente a Estrada de Ferro Muzambinho na razão de 40 % para a renda da Estrada de Ferro Minas e Rio, cuja, encampação custou á União cerca de 200:000$ por kilometro.

Accresce que a estrada de cuja acquisição se trata concorre ainda com cerca de 400:000$ por anno para a renda da Estrada de Ferro Central do Brazil, e que a zona, por esta servida é, em virtude dos elementos de que dispõe, disputada por varias emprezas de viação.

Assim, é facil de ver que, caso a Estrada de Ferro Muzambinho deixasse de ser tributaria dessas duas estradas de ferro da União, ficar-lhes-hia a renda, desfalcada da importancia approximada de 1.200:000$, annualmente, sem resultar dahi, entretanto, vantagem apreciavel para os interesses da producção.

Finalmente, feita a incorporação, ficará a União exonerada do pagamento á Estrada de Ferro Muzambinho da quantia de 100:000$ por anno, a titulo de garantia de juros.

E’ manifesta, pois, a necessidade de não retardar a realização dessa medida, que, além de promover o melhor aproveitamento de uma vasta e rica zona productora, interessa tão de perto não só a duas das mais importantes estradas de ferro federaes, como tambem aos cofres da União.

O preço de 12.000:000$, constante da proposta do Estada de Minas Geraes, e pelo qual adquiriu elle a estrada, representa, em titulos da divida publica, um onus annual de 600.000$, que ficará, entretanto, reduzido a menos de 200:000$, quer em virtude da deducção da importancia equivalente á dos juros garantidos e que deixam do ser pagos, quer porque, estimando em 69 % o coefficiente do trafego da Estrada de Ferro Muzambinho, desde que as suas linhas se tornem simples ramaes ou prolongamentos da Estrada de Ferro Minas e Rio, se póde computar approximadamente a rende, liquida em 320:000$000.

E, como á vista das facilidades decorrentes da organização da nova, rêde de viação, é de esperar que o trafego augmente o encargo do Thesouro, assim reduzido a cerca de 200:000$, acharia franca e facil compensação, evitando-se, em todo caso, o serio desfalque que viriam a soffrer a renda da Estrada de Ferro Minas e Rio e a da Estrada de Ferro Central do Brazil.

Taes as razões que me parecem justificar cabalmente o presente decreto, que tenho a honra de submetter á approvação de V. Ex.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1908. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.