DECRETO N. 7.108 – DE 28 DE ABRIL de 1941

Autoriza a Companhia nacional de Grafite Limitada a pesquisar grafite em terras da Fazenda Goiabal, município de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. Fica autorizada a Companhia Nacional de Grafite Limitada a pesquisar grafite, numa área de sessenta hectares (60 Ha.), situada em terras da Fazenda Goiabal, de propriedade do Sr. José, Antonio Salgado, município de Pindamonhangaba do Estado de São Paulo, área essa delimitada por um retângulo com um vértice situado a quinhentos metros (500 m.) rumo quarenta e cinco graus Sudoeste (45 SW) do marco colocado no centro oeste da casa do Sr. José Carlos e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes Comprimentos e orientações magnéticas: dois mil metros (2.000) e quarenta e cinco graus sudeste ( 45º SW) e trezentos metros (300 m.) e quarenta e cinco graus noroeste (45º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do (código de Minas o seus números I, II, III, IV, Vll, IX. e outras do citado Código não expressamente mencionadas, neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada, caduca ou nula, na forma do § 1º, do art. 24, e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo, Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará. dos favores discriminados no art. 71 do mesmo código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de seiscentos mil réis (600$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio do Janeiro, 28 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas

 Fernando Costa.