DECRETO N. 7.109 – DE 28 de ABRIL de 1941
Autoriza a “Empresa Baiana de Minerais Limitada" a pesquisar manganês e associados no município de Bonfim do Estudo da Baía
O Presidente da República,usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da constituição e nos termos do decreto-lei n.1985 de 29 de janeiro de 1940(Código de Minas),
decreta:
Art.1º Fica autorizada a “Empresa Baiana de Mineira Limitada” a pesquisar manganês e associados em duas áreas distrital, perfazendo o total de duzentos e oitenta (280) hectares situadas nos lugares denominados 'Mamão” "Zumbí “Farelo” e “Barroca”, município de Bonfim do estado da Baía, áreas essas assim delimitadas: a primeira, de oitenta (80) hecetres por um retângulo que tem um vértice colocado a mil quinhentos (1.500) metros, rumo oitenta e um graus e trinta minutos sudoeste (81º30’SW) da estação de Carra-pichel, no quilometro quatrocentos e trinta e quatro virgula duzentos e trinta (Km 434,230) da Estrada de Ferro Baía-Joazeiro e os lados adjacentes tem os seguintes comprimentos e orientações: dois mil (2.000) metros, dezessete graus e vinte minutos noroeste (17º20’W) e quatrocentos (400) metros, setenta e dois graus e quarenta minutos sudoeste, (72º40SW), respectivamente A segunda área, com duzentos (200) hectares, também delimitada por um retângulo que tem um vício colocado a três mil seiscentos e cinqüenta (3.650) metros, rumo oitenta e nove graus e trinta minutos noroeste ' (89º30’NW) do mesmo quilometro quatrocentos e trinta e quatro virgula duzentos e trinta (Km 434,230) da Estrada de ferro Baía-Joazeiro e os lados adjacentes tem os seguintes comprimentos e orientações: dois mil (2.000) metros um graus e trinta minutos sudoeste (1º30’SW) e mil (1.000) metros oitenta e oito graus e trinta minutos (88º30’NW), respectivamente. esta autorização e outorgada mediante as condições do art.16 do Código de Minas e seus números I. II, III, IV, VII, IX e outras do ciado Código não expressamente Mencionados neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estado sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma. Do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos art. 39 e, 40 da citado Código.
Art. 5º A Concessionária da autorização será fiscalizada pelo departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autentica deste decreto, pagará de selo a quantia de dois contos e oitocentos mil réis (2.800$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de fomento da produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revoga-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 28 de abril do 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.