DECCRETO N. 7.111 – DE 28 DE ABRIL DE 1941
Autoriza a senhora Conceição Duque Feiler Schmalz a pesquisar mica e associados no município de Suassuí, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a senhora Conceição Duque Feiler Schmalz, brasileiro, a pesquisar mica e associados, numa área de noventa e nove hectares e 20 ares (99,20 Ha.), situada em terras devolutas no lugar discriminado “Serra do Limoeiro”, distrito e município de Santa Maria do Suassuí do Estado de "Minas Gerais e delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a oitocentos e oitenta (880) metros, na direção setenta e quatro graus nordeste e (74º NE) magnéticos, da confluência do córrego do Ouro com o rio Suassuí Grande e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil (1.000) metros e setenta e quatro graus trinta minutos sudeste (74º30"SE); mil (1.000) metros e vinte graus nordeste (20ºNE); mil (1.000) metros e setenta e quatro graus noroeste (74ºNW): e mil (1.000) metros e vinte graus sudoeste (20ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 13 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do Citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins do estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta será declarada declara caduca ou nula na forma dos § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores disseminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto. pagará de selo a quantia de um conto de réis (1:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral de Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se os disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril do 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa.