DECRETO N. 7.113 – DE 28 DE ABRIL DE 1941
Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a construir uma linha de transmissão, redes de distribuição primária, uma sub-estação formadora e postos de transformação na Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão, para suprimento de energia elétrica a dois próprios estaduais
O Presidente de República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940,
decreta:
Art. 1º O Governo do Estado de São Paulo fica autorizado a construir na Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão, comarca de São Bento do Sapucaí:
I – Uma linha de transmissão, apoiada nos postes da Estrada de Ferro Campos do Jordão, entre a sub-estação da mesma estrada em Eugênio Lefévre e a prevista no item seguinte, com a extensão aproximada do quinze (15) quilômetros e sob a tensão nominal de trinta (30) quilovolts;
II – Uma sub-estação abaixadora para transformar a tensão de trinta (30) para seis e seis décimos (6,6) quilovolts, nas proximidades da Vila de Albernéssia (quilômetro quarenta e três – 43 – da Estrada de Ferro Campos do Jordão);
III – Uma linha de distribuição primária, ao longo da rodovia em construção entre a sub-estação de que trata o item II e o palácio de veraneio do Governo do Estado, com a extensão aproximada de três (3) quilômetros e sob a tensão nominal de seis e seis décimos (6,6) quilovolts;
IV – Uma linha de distribuição primária, apoiada em sua maior parte nos postes da Estrada de Ferro Campos do Jordão, entre a sub-estação de que trata o item II e o hotel (em construção) de propriedade do Estado de São Paulo, com a extensão aproximada de quatro (4) quilômetros e sob a tensão nominal de seis e seis décimos (6,6) quilovolts;
V – Postos de transformação no palácio de veraneio e no hotel, anteriormente mencionados, de forma que se reduza a tensão de distribuição primária à de utilização.
Parágrafo único. Poderá ainda o Governo do Estado prover à iluminação pública da estrada que liga a Vila de Albenéssia no seu palácio de veraneio, aproveitando a posteação da rede de distribuição primária prevista no item III.
Art. 2º A energia elétrica para os suprimentos de que trata o presente decreto se destinará ao uso exclusivo dos dois mencionados próprios estaduais e de suas dependências imediatas, bem como a prover à iluminação pública a, que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único. O suprimento da energia elétrica necessária será feito através das instalações da Estrada de Ferro Campos do Jordão, próprio estadual, observados, até nova fixação pelos poderes competentes, os preços atualmente em vigor no fornecimento feito a essa Estrada pela Empresa de Eletricidade São Paulo e Rio e suas associadas.
Art. 3º Sob pena de caducidade da presente autorização, o interessado obriga-se a:
I – Registá-la na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua pubIicação;
II – Apresentar à mesma Divisão de Águas, os estudos, projetos e orçamentos respectivos, assim como a iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República,
Getulio Vargas.
Fernando Costa.