DECRETO N

DECRETO N. 7.114 – DE 28 DE ABRIL DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Luiz de Almeida Josephson a pesquisar manganês no município de Santo Antonio de Jesus do Estado da Baía

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz de Almeida Josephson a pesquisar manganês e associados em duas áreas de cem hectares (100 Ha.) cada uma, situadas nos lugares denominados "Mina da Onha” e “Morro do Rio da Dona”, distrito e município de Santo Antonio de Jesus do Estado da Baía e delimitadas por dois quadrados de mil (1.000) metros de lado, assim definidos: o primeiro tem um vértice a duzentos e sessenta (260) metros, na direção setenta e cinco graus sudeste (75º SE) magnéticos do canto noroeste (NW) da casa de residência dos herdeiros de Francisco Lopes de Moraes e os lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes rumos magnéticos: vinte e um graus sudeste (21º SE) e sessenta e nove graus nordeste (69º NE); o segundo tem um vértice a quinhentos (500) metros, na direção vinte e oito graus sudeste (28º SE) do ponto em que a rodovia que vem de Santo Antonio de Jesus se bifurca para Nazaré e Amargosa e os lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes rumos magnéticos: sessenta graus noroeste (60º NW) e trinta graus sudoeste (30º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de dois contos de réis (2:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.