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MEDIDA PROVISÓRIA N° 622, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994

Dispõe sobre as contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), incidentes sobre receitas de exportação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° O art. 5° da Lei n° 7.714, de 29 de dezembro de 1988, acrescido dos §§ 1° e 2°, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídas pelas Leis Complementares n° 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, o valor da receita de exportação de mercadorias nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta.

§ 1° Serão consideradas exportadas, para efeito no caput deste artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972.

§ 2° A exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas:

a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;

b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;

c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3° da Lei n° 8.402, de 8 de janeiro de 1992;

d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação."

Art. 2° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Ciro Ferreira Gomes