DECRETO N. 7.227 – DE 28 DE MAIO DE 1941
Aprova o Regulamento para o Comando Naval de Mato-Grosso
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 74, letra a, da Constituição:
Resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para o Comando Naval de Mato-Grosso que a este acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, em 28 de maio de 1941 – 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.
Regulamento para o Comando Naval de Mato Grosso, a que se refere o decreto n. 7.227, de 28 de maio de 1941
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Comando Naval de Mato-Grosso é o órgão destinado a exercer o comando superior das forças da Marinha e da Base Naval localizadas na região fluvial do Estado de Mato-Grosso.
Art. 2º O Comando Naval fica diretamente subordinado ao Estado Maior da Armada em tudo que se relacione com o adestramento e emprego das forças sob suas ordens tendo, porem, inteira autonomia nos demais serviços que Ihe são afetos, podendo corresponder-se, sobre os respectivos assuntos com o Ministro da Marinha e com as Diretorias Gerais.
Art. 3º O Comando Naval compreenderá, aIem de outras forças e serviços que lhe venham a ser confiados: a Flotilha Fluvial de Mato-Grosso, o Contingente do Corpo de Fuzileiros Navais, o Arsenal de Marinha de Ladário e o serviço de Praticagem da região navegavel pela Flotilha.
Art. 4º O Comandante Naval poderá ser Diretor do Arsenal e, conforme sua patente, exercer tambem o Comando da Flotilha, a juizo do Governo.
Art. 5º O Comando Naval terá um estado maior, cuja constituição será proposta pelo Estado Maior da Armada.
Art. 6º Os serviços administrativos do Comando Naval serão organizados em uma secretaria, que será dirigida pelo respectivo Assistente e em divisões, para atender, entre outras, aos serviços pessoal, industriais e de manutenção, hidrográficos, de saude e de fazenda.
Parágrafo único. Os serviços de pessoal serão afetos ao Diretor Militar e os industriais e de Manutenção ao engenheiro navaI diretor industrial do Arsenal de Marinha e os hidrográficos a oficial hidrografo da Flotilha ou, na falta deste, ao Assistente.
Art. 7º As atribuições do estado maior e dos comandos são as previstas na Ordenança para o Serviço da Armada e nas organizações internas e administrativas das unidades; as da Secretaria e das Divisões, as estabelecidas no Regimento Interno do Comando Naval.
Art. 8º O Arsenal de Marinha servivirá de Base para as forças subordinadas ao Comando Naval, devendo a organização dos serviços administrativos atender a este objetivo.
Art. 9º Os Serviços a administrativo do Comando Naval serão regulados por um Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Marinha.
CAPÍTULO II
DO PESSOAL
Art. 10. Alem do pessoal dos navios da Flotilha consignado nas respectivas lotações e do destacamento do C. F. N., terá o Comando Naval:
a) Um Contra-Almirante ou Capitão de Mar e Guerra, com o título do Comandante Naval de Mato-Grosso;
b) os oficiais necessários para constituir o estado maior que for estabelecido para o Comando Naval;
c) um Capitão de Corveta, para Diretor Militar;
d) um Capitão de Corveta, Engenheiro Naval, para Diretor Industrial;
e) os oficiais dos Corpos de Saude e de Intendentes Navais necessários aos serviços de saude e de fazenda;
f) os oficiais auxiliáres necessários aos serviços previstos no Regime Interno;
g) o pessoal subalterno militar e o pessoal civil necessário para executar os serviços da Secretaria e das Divisões, de acordo com suas organizações e fixados nas lotações aprovadas.
Art. 11. Os cargos do estado maior, com exceção dos de Assistente e Ajudante de de Ordens, serão exercidos, cumulativamente, por oficiais da Flotilha, indicados pelo respectivo comandante.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12. Ao Comandante Naval compete:
a) Exercer o comando superior das forças de Marinha estacionadas em Mato Grosso e superintender os serviços da Base respectiva com as atribuições estatuidas na Ordenança para o Serviço da Armada e nos regulamentos em vigor aplicáveis à situação:
b) propor a lotação do pessoal necessário para atender aos serviços sob sua jurisdição e as alterações que julgar convenientes introduzir para atender ao desenvolvimento dos serviços;
c) determinar e fiscalizar a aplicação e a prestação de contas dos créditos distribuidos para os diferentes serviços do Comando Naval;
d) fiscalizar a execução deste regulamento, do Regimento Interno e dos demais regulamentos em vigor na Marinha aplicaveis aos serviços sob sua jurisdição;
e) presidir o Conselho Econômico do Comando Naval e os do Montepio dos operários do Arsenal de Marinha de Ladário.
Art. 13. Aos demais o oficiais compete, alem das atribuições estatuidas na Ordenança para o Serviço da Armada e nos regulamentos referentes aos serviços respectivos, as que forem fixadas no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 14. Os casos omissos deste Regulamento e não previstos no Regimento Interno do Comando Naval, serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.
Rio de Janeiro, em 28 de maio de 1941. – Henrique A. Guilhem, Vice-Almirante, Ministro da Marinha.