DECRETO N

DECRETO N. 7.233 – DE 28 DE MAIO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Torquato da Silva Castro a pesquisar caolim e ocres no município de Igarassú do Estado de Pernambuco

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código do Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Torquato da Silva Castro a pesquisar caolim e ocres numa área de duzentos e quarenta e nove hectares (249 Ha.), situada em terras do distrito de Nova Cruz, município de Iguarassú do Estado de Pernambuco, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice colocado a seiscentos e trinta e cinco metros (635 m), rumo vinte e dois graus dez minutos sudoeste (22º10’SW) do marco situado no meio da fachada posterior da Igreja da povoação de Nova Cruz e cujos lados adjacentes teem os seguintes comprimentos e orientações: mil seiscentos e sessenta metros (1.660 m), vinte e dois graus dez minutos nordeste (22º10' NE) e mil e quinhentos metros ( 1 500 m.), sessenta e sete graus cinquenta minutos noroeste (67º50’NW) respectivamente. Esta autorização é outorgado mediante as condições do art. 16 do código de Minas e seus números l, II, lII, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos no números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O Concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de dois contos quatrocentos e noventa mil réis (2:490$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.